Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 12 de dezembro de 2005
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Texto
Original - 2005
- 2007
- 2008
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2009
- Vigência entre 30 de Junho de 2009 e 14 de Setembro de 2009
- Vigência entre 15 de Setembro de 2009 e 16 de Novembro de 2009
- Vigência entre 17 de Novembro de 2009 e 16 de Novembro de 2009
- Vigência entre 17 de Novembro de 2009 e 11 de Dezembro de 2009
- Vigência entre 17 de Novembro de 2009 e 11 de Dezembro de 2009
- Vigência entre 12 de Dezembro de 2009 e 31 de Maio de 2010
- 2010
- 2011
- 2012
- 2013
- 2014
- 2015
- 2016
- 2017
- 2018
- 2019
- 2020
- 2021
- 2022
- 2024
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Texto
Atual
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 11 de dezembro de 2016
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ivaiporã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 45, Inciso I, da atual Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda Modificativa nº 02/2005.
A Lei Orgânica do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:
PREAMBULO Nós, representantes do povo e do Município de Ivaiporã, reunidos em Câmara Constituinte Municipal, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Paraná, com o pensamento voltado para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios de justiça e do pleno exercício de cidadania ética, moral e do trabalho, promulgamos, sob a inspiração popular e proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ.
O Município de IVAIPORÃ é unidade do território do Estado do PARANÁ, com personalidade jurídica de Direito Publico interno e autonomia política, administrativa e financeira, que proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal, a todas as pessoas no âmbito de seu território, coibindo, para tanto, a prática discriminatória de sentido excludente motivada por etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição sócio-econômica, deficiência física, credo religioso e convicção política.
O Município de Ivaiporã é unidade do território do Estado do Paraná, com personalidade jurídica de Direito Público e autonomia política, administrativa e financeira, que proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal à todas as pessoas no âmbito de seu território, coibindo, para tanto, a prática discriminatória de sentido excludente motivada por etnia, raça, cor, idade, condição socioeconômica, sexo, orientação sexual, deficiência física, religião ou credo religioso, convicção política, situação econômica, bem como qualquer outra forma de discriminação.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
do Prefeito Municipal;
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, estado de defesa ou estado de sítio.
A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se esta aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
É mantida a atual circunscrição territorial do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da legislação.
O Município tem como sede a cidade de Ivaiporã.
Os símbolos oficiais do Município são os estabelecidos em lei.
O território do Município poderá ser dividido em distritos, subdistritos e regiões administrativas, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação em vigor.
A administração pública direta e indireta obedecerá, dentre outros princípios, aos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte:
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e em especial a Lei Municipal n° 1.260/2005, assim como
aos estrangeiros, na forma da lei;
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, em especial a Lei Municipal nº 1268/2005, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
é proibida qualquer discriminação, por raça, cor, idade, sexo, religião, vinculação política, situação econômica, tanto na inscrição para o concurso público, quanto no exercício da função pública.
é proibida a discriminação por etnia, raça, cor, idade, condição socioeconômica, sexo, orientação sexual; deficiência física, religião ou credo religioso,
convicção política, situação econômica, bem como qualquer outra forma de discriminação, tanto na inscrição para o concurso público, quanto no exercício do cargo público;
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
as provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercicio do cargo;
os pontos correspondentes aos títulos não poderão exceder a mais de um quinto do total
de pontos do concurso;
o prazo de validade do concurso público será de até três anos, prorrogável uma vez, por igual período;
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso publico de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;
a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nos seguintes casos:
a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos privativos de médico;
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentadas.
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
são estáveis, após três anos de efetivo exercício, servidores municipais nomeados em
virtude de concurso público;
são estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público;
os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por serv idores, nos casos e
condições previstos em lei;
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações são contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente deve permitir as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A administração pública municipal é fundacional, quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município.
A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato e na
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Todo e qualquer cidadão no gozo de suas prerrogativas constitucionais poderá prestar concurso para preenchimento de cargo da administração pública municipal, na forma que a lei estabelecer.
A ação político-administrativa do Município será acompanhada e avaliada, através de mecanismos estáveis, por conselhos populares, na forma da lei.
A ação político-administrativa do Município será acompanhada e avaliada, através de mecanismos estáveis, por conselhos municipais, na forma da lei.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições.
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Dos Servidores Públicos Municipais
Alteração feita pelo Art. 15. - Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 08 de agosto de 2012.
Os funcionários municipais serão regidos pelo regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal 1.268/05.
Os servidores públicos municipais serão regidos pelo regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal 1.268/2005.
cargos e funções públicos serão criados por lei que fixará a denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e recursos pelos quais serão pagos os seus ocupantes.
os cargos, empregos e funções públicas serão criados por lei, que fixará a denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e recursos pelos quais serão pagos os seus ocupantes.
São direitos dos servidores públicos do Município, além de outros previstos na Constituição Federal e nas leis, mais os seguintes;
São direitos dos servidores públicos do Município, além de outros previstos na Constituição Federal e nas leis, os seguintes;
vencimento ou salário básico, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União, para os trabalhadores urbanos e rurais;
irredutibilidade de vencimentos ou salários;
décimo terceiro salário ou vencimento, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria;
remuneração para o trabalho noturno que será de, no mínimo, vinte por cento superior ao trabalho diurno;
salário-família ou abono familiar para seus dependentes;
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, na forma da lei;
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal;
gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e oitenta dias;
licença-paternidade nos termos fixados em lei;
licença-paternidade de quinze dias.
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
remuneração, exercicio de cargos e funções e critério de admissão não diferenciáveis por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil:
auxílio-transporte, correspondente à necessidade do deslocamento do servidor em atividade para seu local de trabalho, nos termos da lei;
auxílio-funeral;
regime jurídico único, estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e normas da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
planos de carreira que prevejam, também, as vantagens de caráter individual, bem como as relativas à natureza e ao local de trabalho;
carreiras, organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos;
promoções de grau a grau nos cargos organizados em carreira, obedecendo aos critérios de merecimento, habilitação, especialização e antiguidade, alternadamente, e lei que deva estabelecer normas para assegurar critérios objetivos na avaliação;
tratamento sem discriminação no tocante à remuneração e critérios de admissão do serv idor, se portador de deficiência;
adicional de remuneração às atividades consideradas penosas, insalubres, perigosas e de difícil acesso, na forma da lei;
adicional de remuneração às atividades consideradas penosas, insalubres, perigosas, na forma da lei;
O Município concederá, aos servidores municipais efetivos e comissionados, uma bolsa de estudo correspondente a 50% do valor da mensalidade, podendo o referido servidor ser beneficiado com apenas 1 (uma) faculdade local e I (uma) pós-graduação.
O Município concederá aos servidores públicos municipais, uma bolsa de estudo correspondente a 50% do valor da mensalidade, mediante comprovação através de recibo de pagamento, podendo o servidor ser beneficiado com apenas 1 (uma) faculdade e 1 (uma) pós-graduação local ou a distância, desde que a extensão esteja instalada neste Município.
concessão de uma bolsa de estudo correspondente a 50% do valor da mensalidade, mediante a comprovação, através de recibo de pagamento, podendo o servidor ser beneficiado com apenas 1 (uma) faculdade e 1 (uma) pós-graduação local ou a distância, desde que a extensão esteja instalada nesse Município.
O Município concederá aos servidores públicos municipais, uma bolsa de estudo correspondente a 50% do valor da mensalidade, mediante comprovação através de recibo de pagamento, podendo o servidor ser beneficiado com apenas 1 (uma) faculdade e 1 (uma) pós-graduação presencial ou a distância.
em caso de desistência, o servidor não terá direito a reiniciar novamente o curso, perdendo o direito à nova matrícula.
Para a efetivação da concessão de bolsa de estudos aos servidores, na forma do disposto no inciso XXII deste artigo, o(s) curso(s) realizado(s) devera(ao) possuir um mínimo de conexão com o cargo ocupado;
Casos excepcionais de paralisação do curso de graduação ou pós-graduação, desde que devidamente justificados, deverão ser prévia e expressamente comunicados ao Poder Público, sendo que, a única recondução do benefício, desde que para o mesmo curso, dependerá de análise e parecer do setor jurídico e, posterior deferimento da autoridade competente
A bolsa de graduação e pós-graduação concedida ou reconduzida aos servidores municipais contemplarão suas respectivas fichas funcionais, através de certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos.
programas de auxílio-alimentação extensivo a todos os servidores da administração direta, indireta e fundacional.
serviço de assistência social, garantindo pelo município a todos os servidores da administração direta, indireta e fundacional;
percepção de 1 (uma) cesta básica, mensal, de igual valor e quantidade, a ser definida por ato do órgão competente, com o intuito de proporcionar segurança alimentar e nutricional, assegurado o recebimento do valor pecuniário equivalente em caso de impossibilidade transitória e motivada do seu fornecimento.
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.
O indice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior ao necessário para repor o seu poder aquisitivo.
As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão asseguradas a todos os servidores municipais efetivos e serão regidas por critérios uniformes quanto à incidência, ao numero e às condições de aquisição, na forma da legislação.
A lei deverá assegurar ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviços ao Município e revelar assiduidade, licença prêmio de três meses, que poderá ser convertida em tempo dobrado de serviço, para os efeitos nela previstos.
Fica vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificação de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de confiança criados em lei.
E vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa.
O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Município deverá ser realizado até o último dia útil do mês de trabalho prestado.
O pagamento da gratificação natalina, também chamada décimo terceiro salário, será efetivado até o dia vinte de dezembro, garantindo ao servidor que o requerer, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, recebimento da metade do décimo terceiro salário num prazo de trinta dias, contado a partir de protocolado o requerimento.
As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com os seus servidores ativos, inativos ou pensionistas, não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito, serão liquidadas com valores atualizados pelos indices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município.
tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administração direta e indireta, inclusive fundações públicas, será computado integralmente, para fins de avanço, gratificação e adicionais por tempo de serv iço, aposentadoria e disponibilidade.
O tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal no regime estatutário, desde que devidamente concursado neste município, será computado integralmente, para fins de avanço, gratificação e adicionais por tempo de serviço e disponibilidade.
O servidor público será aposentado:
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
voluntariamente:
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercicío no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de defic;ência, que exerçam atividades de risco e cujas arividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor aos trinta e cinco anos de serviço, e da servidora aos trinta, o período de exercício de atividades que assegurem direito à aposentadoria especial será acrescido de um sexto e de um quinto, respectivamente.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação au disposto no artigo 16, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino médio.
O servidor inativo, por tempo de serviço, que, nesta condição, prestar serviços ao Município após sua aposentadoria, terá incorporada aos seus proventos, quando de seu afastamento, uma parcela correspondente a um trinta avos dos seus proventos por ano de serviço prestado.
O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais poderá, a pedido, após vinte e cinco ou vinte anos, respectivamente, de efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público municipal, as quais serão consideradas como de efetiva regência.
A gratificação concedida ao servidor público municipal designado exclusivamente para exercer atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentosos, será incorporada ao vencimento após percebida por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor publico será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo único. No período da licença de que trata este artigo o servidor tem direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O Município poderá manter órgão de assistência médica, odontológica e hospitalar para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei.
A diretoria da entidade previdenciana dos servidores públicos municipais será eleita pelo voto direto e secreto dos seus associados.
O Presidente da entidade previdenciária do Município será eleito por voto direto e secreto dos seus associados.
A contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento, bem como a parcela devida pelo Município ao órgão ou entidade de previdência, serão repassadas até o dia cinco do mês seguinte ao da competência.
O benefício da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, sendo revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que ocorram modificações nos vencimentos dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificaçâo de cargos ou funções em que se deu o falecimento ou a aposentadoria, na forma da lei.
O valor da pensão por morte deve ser rateado, na forma da lei, entre os dependentes do servidor falecido e, extinguindo-se o direito de um deles, a quota correspondente é acrescida às demais, procedendo-se a novo rateio entre os pensionistas remanescentes.
O órgão ou entidade referidos no caput não podem retardar o início do pagamento de benefícios por mais de quarenta dias após o requerimento de protocolo, comprovada a evidência de fato gerador.
O beneficio da pensão por morte do segurado do Município não é retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de uma nova união ou casamento destes.
Ao servidor publico, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais.
Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Nenhum servidor público poderá:
Valer-se do cargo ou emprego público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Exercer comércio, administrar ou gerenciar e, nesta qualidade, transacionar com o Município ou ser:
Contratante ou concessionário do serviço público;
Fornecedor de equipamento, material ou serviço, de qualquer natureza ou espécie, a qualquer dos órgãos da municipalidade;
Atuar como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau civil;
Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função com o horário de trabalho, sobretudo quando no exercício de cargos com funções de fiscalização da Administração Pública Municipal;
A infringência das proibições deste artigo, implica em cometimento de falta disciplinar grave sujeita a aplicação das penalidades da lei, além daquelas de natureza civil e criminal, conforme a legislação pertinente.
A autoridade que tiver ciência ou notícia de qualquer irregularidade no Serviço Público Municipal, ou de faltas funcionais, é obrigado sob pena de se tornar corresponsável, a promover sua apuração imediata.
A lei assegurará aos servidores da administração direta, indireta e das autarquias, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual, assim como as relativas à natureza ou local de trabalho.
A remuneração, os subsídios, os proventos, a aposentadoria, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica ou fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos Vereadores e demais agentes políticos, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
O disposto no "caput" deste artigo também é aplicado às empresas publicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do município para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, fixará a remuneração e subsidios dos servidores e agentes políticos nos limites da Lei Orgânica.
Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, fixará os vecimentos dos servidores públicos, nos termos dessa Lei Orgânica.
O servidor público municipal, se morto em função de serviço ou em razão dele, reconhecidas as circunstâncias na apuração regular, previstas em lei pela Procuradoria-Geral do Município, será promovido post-mortem.
Se pertencente a cargo isolado ou empregado, haverá um acréscimo de vinte por cento à remuneração da pensão respectiva.
Sendo o servidor ocupante de cargo em final de carreira a pensão respectiva terá por base a remuneração correspondente, acrescida da diferença entre a mesma e a do padrão imediatamente anterior.
...
Fica vedada a cedência de servidores entre os Poderes do Município, assim como a outros órgãos públicos de qualquer esfera ou entidades particulares, sem a expressa manifestação da anuência do servidor e estabelecida através de convênio.
É vedada a cedência de servidores a entidades particulares com fins lucrativos.
Aos ocupantes dos cargos em comissão, além de outras vantagens atribuídas em lei, serão asseguradas as seguintes:
décimo terceiro salário integral;
abono-família aos seus dependentes;
repouso semanal remunerado, preferençialmente aos domingos;
gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais que o valor do respectivo cargo;
licença à gestante, sem prejuízos do cargo e de remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
licença à gestante, sem prejuízo dos cargos e de remuneração, com a duração de cento e oitenta dias.
licença-paternidade nos lermos fixados em lei.
licença-paternidade de quinze dias.
Revogado.
Aos servidores municipais fica assegurada a participação através de representantes eleitos diretamente em órgãos colegiados, instituídos pela administração pública, não importando o caráter dos mesmos.
Constituem bens municipais todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Todos os bens municipais serão cadastrados com a identificação respectiva, os quais ficarão sob a responsabilidade do titular da secretaria ou do setor a que estiverem afetos.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e autorização legislativa, quando:
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e autorização legislativa, salvo os casos expressos na legislação específica pertinente.
imóveis, fica dispensada a concorrência pública nos casos de permuta e doação, esta permitida apenas para entidades e instituições públicas.
móveis, depende apenas de concorrência publica, dispensada nos casos de doação que é permitida exclusivamente para fins assistenciais e com interesse publico relevante
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
E proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo concessão de uso para pequenos espaços previstos no Código de Posturas do Município, com autorização legislativa.
É competência comum do Município com a União e o Estado:
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos e paleontológicos;
impedir a evasão, a destruição e a descaractenzação de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
preservar a flora e a fauna;
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito,
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais no âmbito de seu território.
E competência do Município, ressalvada a do Estado, prover tudo quanto diga respeito aos assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
organizar-se juridicamente, expedir leis, atos e medidas de seu exclusivo interesse;
elaborar o orçamento municipal, prevendo a receita e fixando a despesa com base em planejamento adequado;
instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas;
organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de seus servidores, atendidas as disposições da legislação;
prover a estrutura para combate a incêndio e definir os equipamentos preventivos nos edifícios em geral;
adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade públicas, ou por interesse social;
elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
elaborar o seu Plano Diretor;
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como fixar os locais de pontos dos táxis e táxis-lotação;
conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, de táxis e táxislotação, bem como fixaras respectivas tarifas;
fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, de trânsito e tráfego;
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida de veículos em ruas e avenidas na sede do Municipio;T
sinalizar as vias urbanas e estradas municipais;
regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores;
dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
autorizar e fiscalizar, regularmente, a afíxaçào de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
disciplinar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos, sem prejuízo da ação policial do Estado, e incrementar práticas esportivas, com especial atenção aos alunos de estabelecimentos municipais;
dispor sobre captura, apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação;
instituir e impor multas por infração de suas leis e resoluções;
interditar edifícios em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade e fazer demolir qualquer construção que ameace ruir, após vistoria que poderá ser assistida pela parte interessada, mediante laudo assinado por comissão de peritos;
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
organizar e prestar diretamente ou sob delegação, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que possui caráter essencial;
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
manter setor centralizado para atendimento de reclamações relativos à prestação de serviços públicos;
legislar sobre os serviços de utilidade pública e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo público de água e gás;
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo às necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
disciplinar a localização, nas áreas urbanas e, nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;
promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
fazer cessar, no exercicio do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso de bens públicos municipais.
Ao Município é vedado:
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
recusar fé aos documentos públicos;
criar distinções ou preferências entre brasileiros;
lançar impostos sobre:
o patrimônio, a renda ou os serviços da União, do Estado e de outros municípios;
templos de qualquer culto;
o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
bens de entidades esportivas e recreativas sem fins lucrativos, legalmente organizados;
cemitérios comunitários e de sociedades civis, sem fins lucrativos;
outorgar isenções ou anistia fiscal, ou permitir remissão de dívidas, sem interesse público justificado e autorização legislativa, sob pena de nulidade do ato.
Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores.
Obedecendo ás disposições constitucionais que regem a matéria, fixa-se em 09 (nove) Vereadores a composição numérica da Câmara Municipal para a próxima legislatura, a se iniciar em 2009.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 15 de fevereiro a 1 5 de dezembro.
A primeira sessão de cada legislatura realizar-se-á no dia Io de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, para posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, elegendo-se, na mesma oportunidade, a Mesa.
É de 01 (um ) ano o mandato dos Membros da Mesa, sendo possibilitada a recondução ao mesmo cargo em eleição alternada de período, ficando vedada a participação no mesmo cargo na subseqiiente, a partir de 31 de dezembro de 2006.
É de 02 (dois) anos o mandato dos Membros da Mesa, não permitindo a recondução na mesma legislatura.
O Vereador que não tomar posse na sessão do dia 10 de janeiro do ano subseqiiente ao da eleição deverá fazê-lo dentro de quinze dias do início do normal funcionamento da Câmara, sob pena de perda do mandatox salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara.
No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer a declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas.
A convocação extraordinária da Câmara caberá:
ao Prefeito;
ao Presidente da Câmara de Vereadores;
à maioria de seus membros.
A convocação extraordinária será levada ao conhecimento dos Vereadores através de convocação pessoal e escrita e serão remuneradas de acordo com a Lei;
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara de Vereadores deliberará exclusivamente sobre matéria da convocação.
As Sessões da Câmara de Vereadores serão realizadas na Sala das Sessões, sendo que, havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro local.
As sessões da Câmara de Vereadores serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços, no mínimo, de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, cinco Vereadores.
As sessões solenes serão realizadas na posse dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como nas homenagens e comemorações especiais, nelas só podendo usar da palavra Vereadores previamente designados pelo Presidente e, se for o caso, o homenageado e convidados.
A eleição da Mesa da Câmara, com exceção do primeiro ano, dar-se-á dia 20 de dezembro às ( 09:00 ) nove horas e com posse em Io de janeiro do ano subseqiiente, com mandato de 01 ( um ) ano, a partir de 31/12/2006, não podendo os Membros serem reconduzidos para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
A eleição da Mesa da Câmara, com exceção do primeiro ano, dar-se-á dia 20 de dezembro às nove horas (09h:00min) e com posse em 1° de janeiro do ano subseqüente.
A Mesa da Câmara é constituída de um Presidente, um Vice-Presidente, , um Secretário e um Segundo-Secretário.
A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, do mesmo modo procedendo com o Regimento Interno e o Código de Ética e Decoro Parlamentar;
promulgar resoluções e decretos legislativos;
representar junto ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna da Câmara;
deliberar sobre questões de ordem levantadas pelos Vereadores durante a sessão da Câmara.
Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara;
representar a Câmara em juízo e fora dele;
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
promulgar, juntamente com o secretário as resoluções e os decretos legislativos;
promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
fazer publicar os atos da Mesa, tais como resoluções, decretos legislativos e leis pela mesma promulgados;
autorizar as despesas da Câmara;
representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
representar, por decisão de dois terços da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou ao órgão a que for atribuída esta incumbência;
fazer cumprir o Regimento Interno.
Os Vereadores, eleitos na forma da lei, gozam de garantias, que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
E vedado ao Vereador:
desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes,
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissiveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
desde a posse:
ser proprietário, controlador, diretor de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer írinção remunerada;
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Perde o mandato o Vereador:
cujo procedimento for declarado incompatível de acordo com o Código de Etica e Decoro Parlamentar;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Casa;
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
quando o decretar a justiça eleitoral;
que sofrer condenação criminal em sentença transitada e julgada;
que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, devidamente comprovados na forma da lei.
Nos casos dos incisos I, V e VI, além dos que incorrerem nas proibições estabelecidas no artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou partido politico representado na Câmara de Vereadores, assegurada ampla defesa.
Nos casos previstos nos incisos II e IV, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara de Vereadores, assegurada ampla defesa.
Extinguir-se-á o mandato do Vereador quando:
ocorrer o falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de quinze dias;
Comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, deverá comunicar ao Plenário e fazer constar na ata a declaração da extinção do mandato e convocar imediatamente o respectivo suplente.
Caso o Presidente da Câmara não tomar as providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial e, se procedente, o Presidente deverá pagar as custas do processo e honorários de advogado, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Não perde o mandato o Vereador que ocupar cargo de secretário municipal, de diretor, ou cargo em comissão, desde que se afaste do exercício da vereança.
O Vereador poderá licenciar-se:
por moléstia devidamente comprovada:
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e II.
No caso de vaga ou licença do Vereador, o Presidente convoca imediatamente o suplente.
O suplente convocado deve tomar posse dentro do prazo de quinze dias da data da notificação, sob pena de perda do mandato em caso de negativa de comparecimento, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
instituir os tributos e regular a arrecadação e a aplicação das rendas municipais;
autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
votar o orçamento anual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e o Plano Plurianual de Investimentos e operações de credito bem como a abertura de créditos suplementares e especiais;
deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos.e operações de crédito bem como a forma e os meios de pagamento:
autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções;
autorizar a concessão de serviços públicos;
autorizar a alienação de bens imóveis;
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, por proposta do Prefeito, quando subordinados ao Executivo, e os dos serviços da Câmara;
aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
aprovar o Plano Diretor;
autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
delimitar o perímetro urbano;
autorizar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e sua alteração;
estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
criar, extinguir, estruturar e definir as atribuições das Secretarias e órgãos de administração do Município;
dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
autorizar a participação do Município em região metropolitana, aglomeração urbana e nucrorregião, a ser instituída pelo Estado, na forma da lei.
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
eleger sua Mesa;
elaborar o Regimento Interno e o Código de Ética e Decoro Parlamentar;
organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, por iniciativa da Mesa ou de um terço dos Vereadores;
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município, quando o período for superior a cinco dias;
conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
O parecer do Tribunal de Contas deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
rejeitadas as contas, estas devem ser imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e no Código de Ética e Decoro Parlamentar e na legislação federal aplicável;
autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de noventa dias após a abertura da sessão legislativa;
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou entidades assistenciais e culturais;
fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais, na fomia estabelecida em Lei;
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões de acordo com a Lei Municipal;
convocar o Prefeito a comparecer à Câmara para prestar informações sobre a administração;
convocar Secretários do Município, titulares de autarquias ou instituições de que participe o Município e servidores para, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos de sua pasta previamente determinados, importando em crime de responsabilidade o nãocomparecimento no prazo de dez dias sem justificação adequada;
deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas sessões;
criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
conceder título de cidadão emérito e título de cidadão honorário ivaiporâense mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara;
representar sobre a intervenção do Estado no Município;
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação superior;
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
emendar a Lei Orgânica;
encaminhar ao Poder Executivo pedido de informações por escrito, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;
aprovar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
apreciar veto;
no exercício de suas funções legislativa e fiscalizadora, ter assegurada a prestação de informações que solicitar, com aprovação do Plenário, aos órgãos estaduais de administração direta e indireta, situados no Município, no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do pedido.
sustar, por decisão do Tribunal de Contas do Estado, a execução de atos relativos a contratos por este impugnados, solicitando de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis, no prazo legal.
determinar ao Prefeito a imediata exoneração de funcionário nomeado irregularmente, sob pena de cassação do mandato.
Durante o recesso da Câmara Municipal, atuará uma comissão representativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, que será composta pelos membros eleitos da Mesa e por um representante de cada bancada, indicados pelas lideranças partidarias, com as seguintes atribuições:
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais.
O projeto de lei encaminhado por iniciativa popular será apresentado na Ordem do Dia da Câmara e deverá ser apreciado no prazo máximo de noventa dias, contado do recebimento pela Câmara Municipal. Decorrido esse prazo votação independente de pareceres.
Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto será inscrito prioritariamente para votação na sessão imediata da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura seguinte.
Nas discussões dos projetos de iniciativa popular ficará garantida a sua defesa em Plenário por um dos cinco primeiros signatários.
São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração diieta, indireta e fundacional ou aumento de sua remuneração;
organização administrativa, matéria tributária e orçamentaria, serviços públicos e a que autoriza abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
servidores públicos do Município, seu regime jurídico e provimento de cargos, empregos e funções;
criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública, salvo o que for de exclusiva competência da Câmara de Vereadores.
Não é admitido aumento da despesa prevista:
O Prefeito pode solicitar urgência, fundamentando-a, para apreciação de projetos de sua competência.
Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até trinta dias sobre o projeto de lei, contados da data em que for feita a solicitação.
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, a proposição deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Os prazos do parágrafo primeiro não correm nos períodos de recesso da Câmara de Vereadores, nem se aplicam aos projetos de códigos, estatutos, organização de serviços e sistema de classificação de cargos.
São matérias de lei complementar, entre outras:
Código Tributário do Município;
Código de Obras;
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
Código de Posturas;
lei instituidora do regime jurídico único dos servidores;
concessão de serviços públicos.
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Câmara de Yereadoies, serão submetidos a referendo popular, se, no prazo de cento e vinte dias, cinco por cento do eleitorado que tiver votado nas últimas eleições do Município o requerei.
Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Câmara de Vereadores, considerando-se válida a consulta referendária, contanto que haja o comparecimento às urnas da maioria absoluta dos eleitores do Município.
A Câmara Municipal de Vereadores, no âmbito de sua competência, poderá promover consulta referendária ou plebiscitária, versando sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada.
As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa.
Aprovado o projeto na forma regimental, o mesmo será encaminhado ao Poder Executivo no prazo de cinco dias úteis que, aquiescendo, o sancionará.
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara de Vereadores, os motivos do veto.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso de alínea.
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara de Vereadores a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado só poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
A Câmara de Vereadores tem comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
Na Constituição de cada comissão será assegurada a representação dos partidos, proporcional ao número de representantes no Legislativo.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
discutir, apreciar e votar parecer do relator sobre projeto de lei, na forma do Regimento;
realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
convocar Secretários do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, em um prazo de 03 (três ) dias;
receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa contra atos omissões das autoridades ou entidades publicas;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
apreciar programas de obras, planos municipais e sobre eles emitir pareceres;
emitir parecer sobre matéria de competência legislativa.
As Comissões Parlamentares de Inquérito que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, são criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
As Comissões Parlamentares de Inquérito que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, são criadas mediante requerimento de dois terços dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica e nos parágrafos seguintes:
Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
Regimento Interno da Câmara;
Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Dependem do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores:
emendas à Lei Orgânica;
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas do Município;
concessão de Título de Cidadão Benemérito e Título de Cidadão Honorário;
destituição de componentes da Mesa.
O Presidente da Câmara ou seu eventual substituto na direção dos trabalhos só tem voto:
na eleição da Mesa;
nas votações secretas;
quando houver empate em qualquer votação plenária;
quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos
Vereadores.
Não poderá votar o Vereador que tiver parente afim, consangüíneo até o terceiro grau inclusive, ou interesse próprio manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando o seu voto for decisivo.
Transcorridos quarenta e cinco dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a requerimento de um ou mais Vereadores, deverá incluí-la na Ordem do Dia, para ser discutida e votada independentemente de parecer.
A proposição só poderá ser retirada da Ordem do Dia se o autor desistir do requerimento.
A Câmara de Vereadores, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, poderá retirar da Ordem do Dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tiver tramitado no Poder Legislativo por, no mínimo, trinta dias.
A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Quando da fixação da remuneração, a Câmara Municipal estabelecerá o critério, para viger na legislatura seguinte, da atualização da expressão monetária.
Inexistindo a previsão de atualização, a qualquer tempo, aplicar-se-á, como percentual de reajuste, o mesmo índice concedido ao funcionalismo publico municipal.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante sistemas de controles externo e interno de cada Poder.
Deverá prestar contas toda pessoa física ou entidade pública que utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O controle externo da Câmara Municipal terá o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara de Vereadores prestarem anualmente.
As contas serão apresentadas até. noventa dias do encerramento do exercício financeiro.
Se até este prazo não forem apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização e Controle Orçamentário deverá fazê-lo em trinta dias.
Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara, mediante publicação de edital, delas dará ciência ao contribuinte, para exame e apreciação, o qual terá o prazo de sessenta dias para, na forma da lei, questionar-lhes a legitimidade.
Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização e Controle Orçamentário, sobre ele e as contas, dará seu parecer em quinze dias.
Comissão Permanente de Fiscalização e Controle Orçamentário, diante de indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não-aprovados, poderá solicitar de autoridade responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização e Controle Orçamentário deverá solicitarão Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização e Controle Orçamentário, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, poderá propor a Câmara Municipal a sua sustação.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e Diretores equivalentes.
A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente, observadas a forma de eleição e as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomam posse em sessão da Câmara Municipal de Vereadores, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, observando as leis e promovendo o bem geral dos munícipes.
Se, decorridos dez dias da data de posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior, não tiveram assumido o cargo, este sera declarado vago pela Câmara Municipal de Vereadores
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e sucedè-lo-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
Caberá ao Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe são conferidas por lei complementar, auxiliar o Prefeito sempre que convocado.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, até o ato de posse e no penúltimo mês de mandato, deverão apresentar detalhada declaração de bens à Mesa da Câmara, sendo lavrada a ata.
O mandato do Prefeito será de quatro anos, e terá início em Io de janeiro do ano seguinte ao ano da eleição
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara de Vereadores, ausentar-se do Município por período superior a cinco dias, sob pena de perda do cargo.
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara de Vereadores, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou da vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e, no impedimento deste, o Juiz de Direito, Diretor do Foro.
Na vacância dos cargos far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a segunda vaga e os eleitos completarão o período de seus antecessores, salvo se esta ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que vigorará o disposto no aput deste artigo.
Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função administrativa pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Compete privativamente ao Prefeito:
representar o Município em juízo e fora dele;
iniciar o processo legislativo, na forma ou nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedn decietos e regulamentos para sua fiel execução;
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
expor, em mensagem à Câmara de Vereadores por ocasião da abertura da sessão anual, a situação do Município e os planos de governo;
enviar à Câmara de Vereadores o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentarias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei;
prestar, anualmente, à Câmara de Vereadores, dentro de noventa dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
celebrar convênios com a União, com o Estado e com outros Municípios para a execução de obras e serviços, sempre com prévia aprovação do Poder Legislativo;
nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da lei;
declarar a utilidade ou necessidade públicas, ou o interesse social de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;.
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
prover os serviços de obras de administração pública;
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
aprovar projetos de edificação e planos de parcelamento do solo, armamento zoneamento urbano ou para fins urbanos;
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas destinadas;
contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
providenciar sobre a administração dos bens do Município a sua alienação, na forma da lei;
prover o sistema viário do Município;
providenciar sobre o desenvolvimento do ensino;
estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
solicitar o auxilio das autoridades policiais para garantia do cumprimento de seus atos;
adotar providências à conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco dias de sua requisição, quantias que devam ser dispensadas de uma só vez e, até o vigésimo dia de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Caso o Vice-Prefeito ocupar cargo em comissão, deverá optar entre a remuneração do cargo e a atribuída ao Vice-Prefeito.
O Prefeito, quando a serviço ou em missão de representação do Município, receberá o subsidio e verba de representação.
Independentemente de licença da Câmara Municipal, que deverá apenas previamente oficiada, o Prefeito gozará férias de trinta dias após cada ano de mandato e, último, gozará as férias durante o período aquisitivo.
O trintídio das férias poderá ser fracionado, a critério do Prefeito.
O direito ao gozo de férias só poderá ser exercido até o término do ano subsequente ao do período aquisitivo, vedada a acumulação.
Ao Vice-Prefeito assistirá igualmente direito a férias, nas mesmas condições previstas nos parágrafos anteriores, cabendo ao Prefeito a primazia no seu exercício
Importarão em responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentarem contra as Constituições Federal, Estadual, a Lei Orgânica e:
o livre exercício dos Poderes constituídos;
o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;
a probidade da administração;
a lei orçamentária;
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, por dois terços da Câmara de Vereadores, o mesmo será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante o Poder Legislativo, nos crimes de responsabilidade.
Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de dois terços dos Vereadores, as comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o casoencaminhadas ao Ministério Público para que este promova o que entender de direito.
O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
O Prefeito permanecerá no exercício de suas funções:
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;
nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime, será afastado somente se for condenado, e após o trânsito em julgado da sentença;
nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal, terá que se afastar do cargo.
nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.
Se decorrido o prazo de noventa dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários do Município:
orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;
apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias;
comparecer à Câmara nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegados pelo Prefeito.
Aplicar-se-á, aos titulares de autarquias e de instituições de que participe o Município, o disposto nesta Seção.
A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão oficial do Município e, na falta deste, por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara.
Nenhum ato produz efeito antes de sua publicação.
A publicação dos atos normativos pode ser resumida.
O Poder Executivo deverá publicar no órgão oficial do Município:
as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgão da administração direta e indireta;
os cargos e funções públicas criadas por lei em número e com atribuições e remunerações respectivos;
as contratações de pessoal por tempo determinado;
obrigatoriamente publicar mensalmente o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração direta e indireta e a contribuição financeira do Município para com as despesas de pessoal em cada uma das entidades da administração direta, especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de Imposto de Renda, proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;
o balancete econômico-financeiro, referente ao mês anterior, do órgão de previdência do Municipio;
anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Município e entidades da administração direta e indireta, na área da comunicação, especialmente em propaganda;
no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias destas, relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e demitidos no mesmo periodo, distribuídos por faixa de remuneração e quadro demonstrativo dos empregos contratados.
os contratos firmados pelo Poder Público Municipal nos casos e condições disciplinadas em lei.
Os atos administrativos de competência do Prefeito deverão ser expedidos com obediência às seguintes normas:
decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
regulamento de lei;
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei,
regulamentação interna de órgãos que forem criados na administração municipal;
abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;
declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
aprovação de regulamentos ou de regimento;
medidas executónas do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
medidas executórias do Plano Diretor;
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, nãoprivativos de lei;
normas de efeitos externos, não-privativos de lei;
fixação e alteração de preços;
portaria, nos seguintes casos:
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
outros casos determinados em lei ou decreto;
contrato, na forma da lei.
Os atos constantes dos incisos II e III, deste artigo, salvo os de provimento e vacância dos cargos públicos, poderão ser delegados.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, não poderão contratar com o Município, seja a que título for, bem como ficam incluídas na presente proibição as pessoas jurídicas, das quais as mesmas pessoas tenham participação direta na administração destas, subsistindo a proibição até seis meses após o término de suas respectivas funções.
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Não podendo serem nomeados, contratados em cargos comissionados ou de confiança, aposentados ou pensionistas, ficando ressalvado um novo concurso público.
0 município será obrigado a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
A Procuradoria-Geral do Município é instituída como atividade inerente ao regime de legalidade na Administração Pública Municipal, devendo representar judicial e extrajudicialmente o Municipio e seus órgãos da administração direta e indireta.
São princípios fundamentais da Procuradoria-Geral do Município a unidade, a indivisibilidade e a independência.
É atribuição da Procuradoria-Geral do Município a representação do Municpio esfera judicial.
Os conselhos municipais são órgãos de cooperação governamental que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, fiscalização e julgamento de matéria de sua competência.
As atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo de duração do mandato, são especificados por lei.
Na composição dos conselhos, será respeitada proporção que possibilite participação paritária entre os representantes do Poder Executivo, das entidades sindicais e comunitárias.
O sistema tributário do Município é regido pelo disposto nas Constituições Federal, Estadual, em leis complementares e ordinárias e nesta Lei Orgânica Municipal.
Sâo tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
São tributos de competência municipal:
imposto sobre:
a propriedade predial e territorial urbana;
a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis; por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
venda a varejo de combustiveis líquidos e gasosos, exceto de óleo diesel;
serviços de qualquer natureza, na forma da legislação;
taxas, que só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especifícos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
contribuição de melhoria, decorrente de obras publicas, tendo como limite total a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nas alíneas c e d do inciso I.
Poderá ser instituída Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, na forma da lei.
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serv iços, atividades e de outros ingressos.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo, lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Considerar-se-á notificação a entrega aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
Do lançamento do tributo, caberá recurso ao Prefeito, assegurado, para a sua interposição, o prazo de quinze dias, contado da notificação.
A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilação de prazos de pagamentos de tributos, só será feita mediante autorização legislativa.
São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao íato gerador dos tributos municipais.
Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, será vedado ao Município estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ou diferença tributária entre bens ou serv iços, em razão de sua procedência ou destino, por meio de tributos.
Os proprietários de lotes irregulares com a fração ideal de até setecentos e vinte metros quadrados, que comprovarem o pagamento de imposto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - estão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - salvo os que estiverem inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, até a data da promulgação da presente Lei.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial será instituído por lei, podendo progressivo de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - terá alíquotas diferenciadas a partir dos seguintes critérios:
área construída;
localização do imóvel;
número de imóveis do mesmo proprietário;
área do terreno.
Na instituição do Imposto sobre a transmissão inter vivos será estabelecida alíquota única, de modo a assegurar justiça fiscal e tributária
O imposto a que se refere o caput do artigo será fixado de acordo com o valor do imóvel, observadas a isenção e redução sobre aqueles da população de baixa renda.
A Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal, Estadual e em leis complementares.
As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por eles controladas serão depositadas em bancos oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
a programação plurianual do setor público;
as diretrizes orçamentárias;
os orçamentos anuais.
lei que instituir a programação plurianual do setor público estabelecerá diietrizes, objetivos e metas quantificadas, física e financeiramente, dos programas, projetos e atividades da administração direta e indireta, de suas fundações e das empiesas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, contidas na programação plurianual para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e dispoia sobre as alterações na legislação tributária.
As leis orçamentárias anuais compreenderão:
o orçamento anual das receitas e despesas referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;
o orçamento anual das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e sua execução não estará sujeita as normas da contabilidade pública.
As despesas com publicidade de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundações instituídas pelo Poder Público, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica, com denominação PUBLICIDADE, de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos Poderes constituídos, não podendo ser a maioria complementadas senão através de lei específica.
As despesas de manutenção das subprefeituras distritais e das regiões administrativas, instituídas por lei, deverão ser objeto de dotação orçamentária própria, com denominação, pela ordem, Subprefeituras ou Região administrativa, as quais não podem ser complementadas ou suplementadas, senão através de lei específica
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de:
demonstrativo de efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e cieditícia,
demonstrativo de todas as despesas ocorridas mensalmente no primeiro semestre do exercício correspondente ao do ano da proposta orçamentária;
premissas orçamentárias detalhadas e que evidenciem a formulação das previsões constantes do inciso anterior e dos valores da proposta orçamentária;
demonstrativo da situação de endividamento para cada empréstimo existente, seu saldo devedor, amortização e encargos financeiros, correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
Os orçamentos anuais previstos nos incisos 1 e II do parágrafo terceiro deste artigo, compatibilizados com a programação plurianual do setor publico, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades sociais.
Fica garantida a participação popular, a partir dos Setores do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Município e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:
as receitas e despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Municipal constantes do seu orçamento, em seus valores mensais;
os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto da análise financeira;
a comparação mensal entre os valores do inciso II com seus correspondentes, previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;
as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.
Os trimestres, objeto de análise financeira, deverão ser:
dos meses de janeiro a março;
dos meses de abril a junho;
dos meses de julho a setembro;
dos meses de outubro a dezembro
A lei disciplinará o acompanhamento fisico-fmanceiro da programação plurianual do setor público, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais.
Os projetos de lei, relativos à programação plurianual do setor público, às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais, serão apreciados pelo Poder Legislativo.
Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento;
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
As emendas apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
As emendas aos projetos de lei orçamentária anuais ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
sejam compatíveis com a programação plurianual do setor público e com a lei de diretrizes orçamentárias;
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com a programação plurianual do setor público.
O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação.
Os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais serão enviados ao Poder Legislativo pelo Prefeito Municipal, nos seguintes prazos:
o projeto do plano plurianual até trinta de março do primeiro ano do mandato do Prefeito e devolvido para sanção até trinta de junho.
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até trinta de julho e devolvido para sanção até trinta de setembro;
o projeto de lei orçamentária até trinta de outubro e devolvido para sanção até quinze de dezembro de cada ano.
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
São vedados:
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários;
a realização das operações de créditos, salvo por antecipação da receita, que excedam montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
a concessão ou a utilização de créditos limitados, exceto despesas de pessoal;
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
a destinação de verbas orçamentárias a entidades privadas, com exceção das que não possuam caráter lucrativo e tenham sido declaradas de utilidade publica;
a destinação de verbas orçamentárias e fundos, exceto aqueles disciplinados por esta Lei Orgânica e por lei complementar;
a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos municipais.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão na programação do plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados , salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercicio financeiro subsequente.
A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração na estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital votante, só poderão ser feitas:
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Até trinta dias antes do prazo da remessa do orçamento anual, por parte do Poder Executivo ao Poder Legislativo, as entidades de classe poderão encaminhar sugestões fundamentadas sobre questões do orçamento do ano seguinte.
O Poder Executivo deverá considerar as sugestões recebidas das entidades de classe, legalmente constituídas, na elaboração do orçamento ou apresentar justificativa quanto ao adiamento do atendimento ou impossibilidade de acolhimento.
Durante o periodo da pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, quinhentos eleitores ou encaminhadas por duas entidades representativas da sociedade.
O orçamento anual contemplara a União das Associações de Moradores de Bairros com recursos financeiros de acordo com as disponibilidades do Município, os quais serão repassados à entidade, no prazo máximo de quatro meses, por solicitação do Poder Legislativo.
É da competência privativa da Câmara Municipal a aprovação dos convênios em que o Município participar.
O controle externo, a cargo do Poder Legislativo, será exercido diretamente ou com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
O Município destinará, um mínimo, de sua receita para atividades desenvolvidas na área cultural.
Do percentual referido no "caput" deste artigo, deverá ser aplicado na construção, conservação, manutenção e na aquisição de equipamentos para atividades ulturais do município.
O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito e preço justo, saúde e bem-estar social.
O Município deverá organizar programa especial de abastecimento popular para garantir o acesso da população de baixa renda aos itens da cesta básica de alimentos.
O Município deverá dispor de recursos financeiros específicos para programas assistenciais, atividades culturais e esportivas.
Fica autorizada a construção de capelas mortuárias, no âmbito do Município, desde que administradas pelas entidades comunitárias, sem fins lucrativos, obedecidas as normas do plano diretor.
O Município destinará anualmente recursos para o custeio e manutenção de creches comunitárias.
Os recursos financeiros destinados às creches comunitárias serão repassados através dos órgãos competentes
Município apoiará e estimulará, na forma da lei, o cooperativismo e o associativismo como forma de desenvolvimento sócio-econômico dos trabalhadores rurais e urbanos, através de:
incentivo às formas de produção, consumo, serviços, crédito e educação, cooperadas e associadas, como forma preferencial de desenvolvimento;
garantir a representação de trabalhadores rurais e urbanos à definição das políticas públicas de fomento e de desenvolvimento, bem como assegurar a participação de cooperativas e associações nos órgãos municipais em que a iniciativa privada tenha assento;
preferência, quando da igualdade de condições, às cooperativas e associações de trabalhadores rurais e urbanos, no desenvolvimento de programas governamentais.
O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, aprovado por lei, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município.
A política de desenvolvimento urbano e habitacional do Município será conjugada esforços da União e do Estado e definirá o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:
melhorar a qualidade de vida na cidade;
promover a definição e realização da função social da propriedade;
promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
promover a recuperação dos bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana;
integrar as atividades urbanas e rurais;
impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento da cidade, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda, especialmente na descentralização dos serviços públicos ofertados;
preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
promover o desenvolvimento econômico local;
preservar as zonas de proteção de aeródromos;
preservar e estimular a criação de áreas verdes e de lazer no âmbito urbano.
A ampliação de áreas urbanas, ou de expansão urbana, deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.
Todo o parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana, ou de expansão urbana, assim definidas em lei.
É assegurada a participação das entidades comunitárias, legalmente constituídas, na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do solo, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.
Os processos administrativos de regularização de terrenos e construções, criação de loteamentos de qualquer espécie, protocolados junto à Prefeitura Municipal, deverão estar acompanhados de pareceres técnicos dos setores de engenharia, arquitetura, topografia, planejamento, urbanismo, assessoria jurídica, meio ambiente e saúde, a que couberem, desenhos técnicos e resolução publicada em diário oficial do município devidamente aprovada em ata pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
Os servidores públicos responsáveis pela emissão dos pareceres técnicos devem zelar, irrestritamente, pelos princípios, diretrizes e regras do Plano Diretor, sob pena de infração funcional.
O Prefeito Municipal deverá nomear, por ato administrativo competente, os responsáveis por deferir ou indefèrir os protocolos de solicitação de
desmembramento, remembramento, loteamento e alvará de construção.
É assegurada a participação das entidades comunitárias, legalmente constituídas, e dos conselhos municipais pertinentes, na definição e alteração do
plano diretor, das diretrizes gerais de ocupação do solo, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.
O Conselho Municipal do Plano Diretor é um órgão especial autônomo, responsável pelo acompanhamento permanente da implementação das
normas estabelecidas pelo Plano Diretor, criado por lei, vinculado administrativamente ao Poder Executivo, com funções consultivas e deliberativas em matérias de natureza urbanística e de política urbana.
O Conselho do Plano Diretor terá composição paritária, devendo ser constituído por representantes do poder público e da sociedade civil, conforme
estabelecido em lei, sendo vedado aos representantes da sociedade civil ocupar cargos, emprego ou função pública em órgãos públicos municipais.
O Conselho do Plano Diretor terá composição paritária, devendo ser constituído por representantes do poder público e da sociedade civil, conforme
estabelecido em lei, sendo vedado aos representantes da sociedade civil ocupar cargos, emprego ou função pública em órgãos públicos do Poder Executivo Municipal.
Caberá ao regimento interno do Conselho Municipal do Plano Diretor disciplinar suas regras de funcionamento.
O Poder executivo proverá as condições estruturais para o exercício das atividades do Conselho, inclusive com o fornecimento de material, publicações, servidores e recursos financeiros, de acordo com o requisitado, e nos limites reservados nas Leis Orçamentárias.
As deliberações do Conselho do Plano Diretor deverão ser lavradas em ata e publicadas no diário oficial do município, em forma de resolução.
A lei estabelecerá a política municipal de habitação que deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para a sua execução.
A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política habitacional do Município, e será prevista no plano plurianual e no orçamento, os quais destinarão recursos especificos para programas de habitação de interesse social.
Serão priorizados investimentos do Município em programas habitacionais para suprir deficiências de moradia de famílias de baixa renda, entendidas estas como as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o piso nacional de salários ou equivalentes.
No programa de moradia popular, o Município instituirá um plano próprio destinado aos servidores municipais que não possuem imóvel para morar.
A verba será depositada em conta bancária especialmente aberta e à disposição do fundo, em banco oficial do Estado.
A lei preverá possibilidade de convênios do Poder Publico com entidades que especificará para o fim de assistência técnica à moradia econômica, bem como possibilidade de loteamentos destinados ao funcionalismo municipal.
O Poder Público Municipal poderá realizar desapropriação, por interesse social, de área ou imóvel urbano que se destine à moradia popular ou outro fim constante do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
O Poder Público Municipal poderá realizar desapropriação, por interesse social, de área ou imóvel urbano que se destine à moradia popular ou outro
fim constante no Plano Diretor.
O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir ou parcelar o solo, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em lei municipal, nela instituídas, obrigatoriamente, as penalidades aos infratores.
A área urbana que não possuir edificação e não cumprir sua função social estará suieita a imposto progressivo no tempo e seu valor real será o dobro do ano anterior, sem prejuízo da atualização e reajustes ocorridos no periodo.
Nos termos da Constituição Federal, o Poder Municipal exigirá do proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
parcelamento ou edificação compulsórios;
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
desapropriação.
Nas áreas delimitadas para edificação compulsória, será obrigatória a produção de habitações de baixo custo.
As desapropriações, referidas no inciso III deste artigo, serão usadas para recompor a carência de áreas para equipamentos públicos e a produção de habitações ou lotes urbanizados pelo Poder Municipal, destinados à população de baixa renda.
É vedado o desmatamento das margens de lençóis de água, que implique riscos de erosões, enchentes e aglomerações de insetos. As áreas já desmaiadas devem sofrer tratamento adequado para a sua recuperação, sob supervisão do Poder Público Municipal, com a participação de entidades ligadas à defesa do meio ambiente.
Para assegurar a todos os cidadãos o direito à moradia, ficará o Poder Público obrigado a formular e identificar políticas habitacionais que permitam:
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas em regime ou em condições de subhabitações;
acesso a programas públicos de financiamento para aquisição de terrenos e construção de habitação própria;
compatibilização da política municipal de habitação com planos de urbanização que garantam a existência de transportes e de equipamentos sociais complementares à vida urbana digna;
estímulo e apoio às iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e fomento à autoconstrução e à criação de cooperativas de habitação;
estímulo à construção privada, com subordinação aos interesses gerais;
estabelecimento de um sistema de comercialização compatível com o rendimento familiar à aquisição de moradia.
Lei específica proverá e regulamentará a instituição de operações interligadas entre o Município e a iniciativa privada, visando a incentivar a construção de habitações de interesse social, observados os seguintes requisitos:
concessão de incentivos através da possibilidade de alteração de índices e características de uso e ocupação do solo através de doações;
obrigação do particular interessado em construir e doar ao Fundo da casa Popular FUNCAP - habitações de interesse social, como definido em lei, correspondente a, no mínimo, cinqüenta por cento do valor do Custo Unitário Básico - CUB - da vantagem que advier com a alteração de índices;
possibilidade de, por edital público de chamamento à iniciativa privada, serem propostas operações interligadas em áreas específicas;
oitiva do Conselho do Plano Diretor Urbano - CPDU;
oitiva do Conselho do Plano Diretor;
autorização legislativa.
O Município, ao elaborar a sua política agrícola, levará em conta:
a assistência técnica e extensão rural;
o incentivo ao cooperativismo;
a eletrificação e telefonia rural;
a irrigação;
o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
a habitação para o trabalhador rural;
a educação voltada a capacitação e produtividade do agricultor;
o armazenamento da produção e estradas em condições para o seu escoamento.
A política agrícola fará parte do Plano de Desenvolvimento do Meio Rural.
O Município cuidará para que sejam incentivadas as instalações de pólos produtores em zonas rurais, visando, por meio de incentivos e de implantação de infraestrutura necessária, à fixação do homem no campo, auxiliando aqueles que pretendam
retornar à área rural.
O Município manterá em cooperação com a União e o Estado, serviço de assistência técnica, pesquisa e extensão rural, destinado ao abastecimento prioritário dos pequenos e médios produtores, bem como as suas formas associativas, no limite de suas atribuições.
A assistência técnica, pesquisa e extensão rural, de que trata o caput, será mantida com recursos financeiros municipais de forma a complementar os recursos federais e estaduais.
O Poder Público, através de mecanismos definidos em lei, estimulará a organização de produtores rurais, voltada à produção de alimentos, à sua comercialização direta aos consumidores, buscando garantire priorizar o abastecimento da população.
O transporte é direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público o planejamento, o gerenciamento e a prestação dos vários meios de transporte.
A concessão e regulamentação dos serviços de transporte coletivo urbano, regido por lei, é atribuição do Poder Público Municipal, após aprovação da Câmara.
Ao Município é dado o poder de intervir em empresas privadas de transporte coletivo, a partir do momento em que as mesmas desrespeitarem sua política, o plano viário, provocarem danos e prejuízos aos usuários ou praticarem ato lesivo ao interesse da comunidade
A intervenção será realizada pelo Poder Executivo, por iniciativa própria ou decisão da Câmara, por maioria absoluta de seus membros.
O Poder Público administrará o sistema do transporte coletivo urbano gratuito no Município.
0 Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus municipais, desde que estejam adaptados para o livre acesso, bem como em condições de prestar segurança aos usuários.
Será assegurado o passe livre para aposentados e idosos acima de sessenta e cinco anos, bem como o acesse adequado às gestantes, nos transportes coletivos com exceção.
Será assegurado o direito de setenta e cinco passagens escolares mensais, no valor de cinqüenta por cento da tarifa de transporte coletivo urbano aos estudantes.
Fica obrigatória a manutenção de linhas diurnas de transporte coletivo gratuito na área urbana.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.
A politica de desenvolvimento do Município será executada pelo Poder Público conforme diretrizes fixadas em lei, relativas à estrutura econômica, social e urbano-regional do território municipal e visará à melhoria das condições de vida, ao cumprimento dos direitos fundamentais e sociais de todos, ao respeito e à promoção dos valores sócioculturais
e à preservação e à valorização dos bens materiais do Município.
O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, rurais e urbanas, assim definidas em lei, tratamento diferenciado, visando a incentivá-las através de:
simplificação de suas obrigações administrativas;
vantagens e incentivos tributários;
priorização dos consórcios, III cooperativas e associações de micro e pequeno empresários;
apoio dos órgãos públicos de pesquisa e extensão ao estudo dos problemas das micro e pequenas empresas.
0 planejamento urbanístico municipal terá feição de instrumento de integração urbano-rural.
Aplicar-se-ão ao planejamento urbanístico, entre outras, as seguintes diretrizes:
controle do processo de urbanização para assegurar-lhe equilibrio e evitar o despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris;
organização, nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação;
promoção de melhoramento da área rural na medida necessária do ajustamento desta ao crescimento dos núcleos urbanos;
incorporação do processo de planejamento à administração como via para a tomada de decisões.
O Município buscará a integração de outros municípios da região para organizar, planejar e executar funções públicas de interesse comum.
Poderão ser destinados recursos orçamentários a órgãos de cooperação regional para a prestação de serviços de interesse comum.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e a sua qualificação para o trabalho e exercício da cidadania.
O Conselho Municipal de Educação, constituir-se-á em Comissão de Educação
A comunidade escolar, o Conselho Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação estabelecerão o plano municipal de educação de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que orientem para:
o desenvolvimento do ser humano e a garantia de seu aperfeiçoamento contínuo;
a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, conhecendo os seus direitos e responsabilidades frente à sociedade como um todo;
o preparo do cidadão para o acesso à cultura, à pesquisa, aos conhecimentos científicos e tecnológicos;
a valorização e a difusão do saber, mediante a produção do conhecimento, voltados à transformação social e à busca da consciência de classe para a construção de estruturas humanas, individuais e coletivas;
gestão democrática do ensino municipal;
valorização dos profissionais do ensino;
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
pluralismo de idéias e concepções pedagógicas.
O Município promoverá e assegurará:
o ensino fundamental, diurno, e noturno obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
cursos de atualização e aperfeiçoamento aos seus professores e especialistas, nas áreas em que estes atuarem e em que houver necessidade;
oferta gradativa de ensino supletivo, buscando especialmente a erradicação do analfabetismo e o acesso à educação infantil e ensino fundamental de 1ª a 4ª série para todos.;
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
atendimento em centros e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
atendimento a educandos no ensino fundamental de Ia a 4a série, através de programas suplementares de material didático, escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, extensivo aos excepcionais e deficientes físicos;
Condições à prática da educação física, do lazer e do esporte ao educando e inclusive aos deficientes físicos, sensoriais, mentais ou múltiplos, com profissionais especializados;
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
incentivo à publicação de obras e pesquisas no campo da educação.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo
O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir ao interessado, devidamente habilitado, o acesso à escola do ensino fundamental de 1ª a 4ª série.
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental de 1ª a 4ª série, fazendo-lhes a chamada, e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.
O Município instalará Centros de Educação Infantil onde houver necessidade e de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros.
Os programas de assistência à saúde do educando que trata o inciso VU, deste artigo, serão mantidos nas escolas com recursos financeiros específicos, que não os destinados à manutenção do ensino.
O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental de 1ª a 4ª série e educação infantil de 0 a 06 anos de idade, ofertando essas modalidades nas escolas municipais e nos centros de educação infantil.
O Sistema Municipal de Ensino assegurará a todos os alunos condições de eficiência escolar.
Será assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se paritariamente, em todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras formas, buscando participar e apoiar a escola.
Os diretores das escolas públicas municipais serão escolhidos, mediante eleição direta e uninominal, pela comunidade escolar, na forma da lei.
O Município garantirá educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados nas modalidades em que lhes forem adequadas.
O Município manterá os professores municipal em nível econômico, social e cultural à altura de suas funções, garantindo-lhe justa remuneração, mediante fixação de piso salarial e condições de aperfeiçoamento, bem como plano de carreira.
Na organização do sistema municipal de ensino, serão considerados profissionais do magistério público municipal os professores e especialistas em educação.
O Município fiscalizará as escolas maternais, centros de educação infantil, préescolas, academias e similares, que serão reguladas por lei e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação quanto à habilitação profissional e à infra-estrutura funcional do prédio.
O Município poderá firmar convênios para atendimento ao excepcional com entidades que preencham os requisitos do art. 213 da Constituição Federal como forma de complementar o atendimento.
O Município contará com serv iços especializados para o atendimento, orientação e assistência ao educando.
O Município incentivará as empresas a proporcionar ensino fundamental ou médio gratuito a seus funcionários, através de uma estrutura adequada e integrada à rede pública, de confonnidade com a Lei.
Todo estabelecimento escolar a ser criado na zona urbana deverá ser de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série.
O Município manterá sistema de bibliotecas escolares na rede pública municipal, cabendo-lhes o assessoramento e a fiscalização.
O curriculum do ensino municipal obedecerá aos princípios de flexebilidade técnico-pedagógico-administrativos para atender às peculiaridades sócio-econômicoculturais e outras especificas da comunidade.
Revogado
Revogado
O Município assegurará aos professores das escolas que lecionarem de 1ª a 4ª série e os que atuarem no ensino noturno, uma gratificação de, no mínimo, vinte por cento sobre o básico do plano de carreira, além da ajuda de custo para o difícil acesso.
O Município assegurará aos professores das escolas que lecionarem de 1ª a 4ª série que atuarem no ensino noturno, uma gratificação de, no mínimo, vinte por cento sobre o básico do plano de carreira, além da ajuda de custo para o difícil acesso.
O Município assegurará aos professores que atuarem no ensno noturno com turmas de freqüência diária acima de 20 (vinte) alunos, uma gratificação de 20% (vinte) por cento acima de seus vencimentos mensais garantirá ainda ajuda de custo de difícil acesso a professores que se deslocarem distância de 20 (vinte) kilometros para lecionarem, e onde não houver o transporte escolar.
Quanto a concessão de bolsa serão beneficiados todos os funcionários da municipalidade.
Serão contemplados com beneficio de meia bolsa para uma única faculdade dentro dos limites deste Município
Os funcionários efetivos serão beneficiados com meia bolsa para a realização de 01 ( uma ) pós graduação, que seja realizado dentro dos limites do Município.
O Municipio estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
O Município assegurará a preservação de seu patrimônio arquivístico, proporcionando meios para a sua correta gestão e acesso, na forma da lei.
São direitos culturais garantidos pelo Município:
o pleno exercício da criação e expressão artísticas;
o amplo acesso, apoio, incentivo e proteção â produção e ao consumo de bens culturais;
o acesso ao patrimônio cultural do Município, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluindo-se entre esses bens:
as formas de expressão;
os modos do fazer, criar e viver;
as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
os documentos, as obras, os prédios e os outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens, naturais notáveis, os sítios arqueológicos, ecológicos, as capelas e as localidades de preservação permanente.
Todos os prédios, públicos e particulares, igrejas, capelas, monumentos, obras, estátuas, praças e cemitérios, com mais de cinqüenta anos, não poderão ser demolidos sem parecer do Departamento de Obras do Município e outorga legislativa.
As referidas obras, independentemente do ano de construção, inventariadas ou tombadas, só poderão ser demolidas, mediante parecer do Poder Executivo com outorga legislativa.
O Poder legislativo autorizará a demolição, quando for comprovado que a obra não tem valor histórico, cultural, arquitetônico, religioso, turístico e artístico.
O Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, arquivos, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
O plano diretor disporá, necessariamente, sobre a proteção ao patrimônio histórico e cultural do Município.
O Município manterá, sob a orientação técnica do Estado, cadastro atualizado do patrimônio histórico e cultural, público e privado, na forma da lei.
O Poder Executivo após noventa dias da aprovação desta Lei Orgânica criará o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural dos quais serão atribuídos, na forma da lei, os objetivos de preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município.
O Município deverá instituir quadro de funcionários para o atendimento especifico da área da cultura.
O Município estimulará, através de incentivo, na forma da lei, o investimento de pessoas físicas e jurídicas, destinado a atividades culturais.
As entidades culturais, recreativas e comunitárias, sem fins lucrativos, serão consideradas centros de cultura do Município e, para tanto, gozarão de apoio público para a sua manutenção e desenvolvimento.
O Poder Público Municipal deverá garantir o funcionamento de bibliotecas públicas descentralizadas, com acervo em número suficiente para atender à demanda dos educandos.
O Poder Público Municipal deverá contribuir para a promoção de obras e trabalhos dos artistas locais.
O Município, com recursos específicos, suficientemente dimensionados, deverá garantir o pleno exercício do direito e o acesso às práticas desportivas, apoiando e incentivando a valorização e a difusão de suas manifestações, cabendo-lhe:
fixar normas, fiscalizar, organizar, administrar o desporto educacional e estabelecer critérios e habilitação adequada para o funcionamento de escolas para a prática do desporto e da educação física;
garantir condições para a prática da educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental, através de profissionais especializados;
estimular a participação voluntária da população em práticas desportivas nâo-formais;
assegurar espaços urbanos e rurais, provendo-os com a infra-estrutura adequada;
difundir os valores do desporto, especialmente os relacionados com a preservação da saúde física e mental, promoção do bem-estar e elevação da qualidade de vida da população;
instituir quadro de funcionários para atendimento específico na área de desporto, lazer e recreação;
fixar e divulgar o Calendário Desportivo Anual;
organizar e patrocinar os campeonatos municipais de clubes não-fíliados, instituídos por lei.
O Município deverá apoiar a formação de recursos humanos, nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concedendo aos que dela se ocupem, meios e condições de trabalho.
A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente à solução dos problemas sociais e ao desenvolvimento da economia do Município, prevalecendo sempre os direitos fundamentais do cidadão.
O turismo é fator de desenvolvimento social e econômico do Município, que o promoverá e o incentivará.
O Município deverá definir politica plurianual de desenvolvimento do turismo com um calendário de atrações e eventos, estabelecendo áreas especificas na zona urbana e rural como prioritárias, buscando uma infra-estrutura turística com recursos próprios ou com a participação da iniciativa privada.
A segurança supletiva, pela qual o Município também é responsável, tem como base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem-estar do cidadão e a justiça social.
DOS DIREITOS E GARANTIAS DAS CRIANÇAS, DOS IDOSOS, DOS DEFICIENTES, DAS MINORIAS, DO HOMEM, DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS ADOLESCENTES.
O Município criará centros ocupacionais visando ao atendimento de menores, oportunizando sua formação geral e profissional.
O Município prestará orientação e assistência às famílias carentes quanto ao planejamento familiar, respeitando seu direito de livre opção.
O Município assistirá a criança e o adolescente abandonados, propiciando-lhes os meios adequados a sua manutenção, educação, encaminhamento ao emprego e integração à sociedade.
O Município, no que lhe couber, prestará assistência à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, vítimas de violência.
O Município criará albergues e outros serv iços destinados à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, vitimas de violência ou abandonados, e dará apoio a entidades que lhes prestarem assistência.
É vedado à administração publica direta e indireta, a permissionários e concessionários de serviços públicos de qualquer natureza, bem como qualquer estabelecimento públicos ou privado, praticar discriminação racial, de gênero, por orientação sexual, étnica, política ou religiosa, em razão do nascimento, idade, estado civil, de trabalho urbano ou rural, de deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, de cumprimento de pena, cor ou razão de qualquer peculiaridade ou condição
Caberá ao Município legislar sobre instalação e funcionamento de equipamentos e serviços coletivos como restaurantes, lavanderias, creches e outros, assistidos pelo Poder Público.
O Município prestará assistência integral à saude da mulher nas diferentes fases da sua vida.
O Poder Executivo após noventa dias a aprovação desta Lei Orgânica instituirá o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, na forma do Regimento Interno, será integrado por representantes do Executivo, do Poder Legislativo e da sociedade civil, reconhecida por sua contribuição à causa da mulher.
Caberá ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, a criação de programas de prevenção, de integração social, de preparo para o trabalho, de acesso facilitado aos bens de serviços e à escola, e de atendimento especializado para portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, priorizando o atendimento no ambiente familiar e comunitário.
Para o cumprimento do caput, instituir-se-a quadro tecmco responsável em todos os órgãos com atuação nestes programas.
O Município exigirá que empresas concessionárias ou permissionárias empreguem deficientes em percentual a ser fixado em lei complementar.
O Município buscará assegurar às pessoas deficientes e incapazes para o trabalho, idosas ou não, condições de vida digna, livre da situação de dependência, garantindo-lhes, inclusive, a assistência de que necessitarem para a readaptação ao trabalho.
O Poder Executivo após noventa dias da a aprovação desta Lei instituira o Conselho Comunitário do Bem-Estar do Menor - COMBEM - terá como finalidade:
nortear e definir prioridades da política de atendimento às crianças e adolescentes do Município;
representar a comunidade na aprovação, aplicação e fiscalização de recursos repassados ao órgão ou, diretamente, às entidades pelos poderes públicos e outros;
fiscalizar a linha de atendimento das entidades, a fim de garantir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes como prioridade absoluta.
O Município, no que lhe couber, aplicará as disposições e normas previstas no Estatuto Nacional da Criança e do Adolescente.
O dever do Município para com a educação deverá prever atendimento educacional aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede de ensino.
O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses econômicos.
A política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor.
O Poder Executivo instituirá após noventa dias da aprovação desta Lei Orgânica Municipal o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e terá como base os seguintes princípios:
integrar-se a programas federais e estaduais de deíesa do consumidor;
estimular e incentivar o cooperativismo e outras formas associativas de consumo;
propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à escolha e à defesa de seus interesses econômicos, bem como a sua segurança e a sua saúde;
prestar atendimento e orientação ao consumidor, quando necessários;
fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas nos limites de sua competência.
A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantida mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à redução ou à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua proteção, promoção e recuperação.
O direito à saúde implica em:
acesso à terra e aos meios de produção;
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
opção quanto à prole.
O Município, através do Conselho Municipal da Saúde, formulará a política de saúde e saneamento básico, dispondo sobre suas necessidades peculiares.
Será assegurada a participação direta das entidades representativas de usuários, em nível das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços.
As ações e serviços públicos de saude, no âmbito do Município, integrarão o Sistema Único de Saúde, dentro de uma rede regionalizada e hierarquizada, observadas as seguintes diretrizes:
descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo;
integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
universalização e eqüidade em todos os níveis de atenção à saúde, à população urbana e rural;
participação popular;
formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas de saúde, através do C onselho Municipal da Saúde, com função deliberativa e composto por representantes das entidades de usuários, dos trabalhadores em saúde e das instituições gestoras dos serviços de saúde.
O Poder Publico Municipal, em colaboração com a União e o Estado, deverá elaborar o seu Programa Municipal de Saúde, até os seis primeiros meses de cada ano, como parte integrante do Plano Orçamentário Municipal de Saúde e do plano plurianual.
As instituições privadas podem participar, em caráter supletivo, do Sistema Único de Saude, no âmbito do Município, segundo as diretrizes e mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas.
A decisão sobre a contratação de serviços privados, nos termos deste artigo, cabe ao Conselho Municipal da Saúde.
O Sistema Único de Saúde poderá intervir nos serviços de natureza privada, necessários ao alcance dos objetivos, em conformidade com a lei.
O Poder Público Municipal poderá destinar às instituições privadas recursos públicos específicos para a saude e saneamento previstos no Orçamento Municipal, na forma do artigo 226 desta Lei Orgânica.
É vedada a açâo de instituições de capital estrangeiro no Sistema Unico de Saúde no âmbito do Município, salvo os casos previstos em lei.
Ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, além de sua atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei:
coordenar e integrar as ações e serviços de saúde individuais e coletivos;
elaborar, periodicamente, através do Conselho Municipal da Saúde, as prioridades e estratégias de promoção a esta;
controlar e fiscalizar as ações e serviços que comportem risco á saúde, à segurança, ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade e do meio ambiente, inclusive na zona rural;
estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica, promovendo estudos e pesquisas;
assegurar, sistemática e periodicamente, informações e divulgações de dados e resultados em saúde pública;
garantir a formação e o funcionamento dos serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatonais, visando atender a necessidades de todas as sedes dos distritos, das comunidades, populosas do interior e da zona urbana;
fiscalizar a aplicação das normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade destes produtos durante todo o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a consciência à doação, garantindo informações e acompanhamento doadores;
fiscalizar a produção e a distribuição de insumos farmacêuticos, medicamentos e correi atos, imunobiológicos, produtos destinados à biotecnologia, e químicos essenciais as ações de saúde, materiais de acondicionamento e embalagens, equipamentos e outros meios de prevenção, tratamento e diagnostico;
em complementação à atividade federal e estadual, regulamentar, controlar e tiscalizar os alimentos, da fonte de produção até o consumidor;
propiciar recursos educacionais e científicos que assegurem o exercício do direito planejamento familiar, fornecendo tecnologia, métodos de contracepção, bem como a livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitála, cabendo à rede pública, pelo seu corpo clínico, prestar atendimento médico para a prática do aborto nos casos previstos em lei;
colaborar na proteção do meio ambiente, inclusive o do trabalho;
vedar, na rede municipal de saúde, toda e qualquer experimentação de substâncias, drogas ou meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde e não sejam de pleno conhecimento dos usuários nem fiscalizados pelo poder público e pelos órgãos representativos da população;
fiscalizar, através do Conselho Municipal da Saúde, a produção, venda, distribuição e comercialização de meios químicos e hormonais de contracepção, proibindo-se a comercialização de drogas em fase de experimentação por empresas multinacionais.
O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos da seguridade social, dos orçamentos da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
A lei disporá sobre o volume mínimo de recursos da receita do Município a ser destinada anualmente.
Os recursos financeiros serão subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal da Saúde.
Lei Complementar deverá dispor sobre convênios, visando a integrar a formação de recursos humanos e de pesquisa das instituições de ensino em saúde, públicas ou sem fins lucrativos, junto à rede do Sistema Único de Saúde.
Lei municipal disporá sobre a criação de comissões de higiene, saúde e do trabalho, eleitos pelos servidores municipais, nos órgãos da administração direta e indireta.
O Município concederá estímulos especiais, na forma da lei, às pessoas que doarem órgãos passíveis de transplante quando de sua morte e prestará adequada assistência, através do Sistema Único de Saude, aos receptores.
O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, garantirá:
proteção ao trabalhador urbano e rural, no exercício de atividade laborativa contra todo o risco à saúde física e mental;
acesso dos cidadãos às informações sobre riscos à saúde, presentes no meio ambiente e nos ambientes de trabalho;
informações aos interessados sobre avaliações de sua condições de saude.
Compete ao Sistema Único de Saúde, de oficio ou mediante denúncia, proceder à avaliação das fontes de risco à saúde, ao meio ambiente ou no local de trabalho a determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhes deram causa.
A avaliação poderá ser acompanhada pelo próprio denunciante, ou representante designado pelo Sindicato de sua categoria profissional.
Ao sindicato de trabalhadores, ou representantes que forem designados, é garantido requerer a interdição de máquinas, de setor ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver risco iminente à vida ou à saude dos empregados.
O Sistema Único de Saude intervirá, em qualquer empresa, para garantir a saude e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.
Ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, compete estabelecer e implantar, nos temos da lei, política de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com a participação, no que couber, das entidades representativas de categorias profissionais e econômicas.
O saneamento básico é servfço essencial como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente, sendo dever do Município a extensão desses serviços a toda população, como condição essencial à qualidade de vida, proteção ambiental e
desenvolvimento social.
É de responsabilidade do Poder Público a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a destinação final de esgotos cloacais, pluviais e do lixo domiciliar, mediante contraprestação remuneratória, nos termos da legislação.
A prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados exclusivamente pelo Poder Público Municipal, ficando proibida a privatização, concessão ou permissão privada destes serviços no âmbito do Município de Ivaiporã.
É de responsabilidade dos respectivos emissores, dentro das normas definidas pelos Poderes Públicos, o tratamento do lixo e dos efluentes industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas e assemelhados.
A localização de centros de reciclagem e tratamento de resíduos urbanos só poderá ser definida após avaliação do seu impacto ambiental, mediante aprovação do Poder Legislativo, ouvidos os órgãos técnicos.
O Município deverá manter órgão técnico normativo e de execução dos serviços de saneamento básico.
O Município poderá buscar integração de abrangência regional com municípios afins na formulação de sua política de saneamento básico.
O Poder Público Municipal elaborará anualmente programa de saneamento básico que definirá prioridades e recursos do orçamento para sua consecução.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 1- B, de 03 de junho de 2010.
O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Esta Lei Orgânica, depois de aprovada pelos Vereadores, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei Orgânica, depois de aprovada pelos Vereadores, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação.
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