Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 05 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

2

2015

5 de Novembro de 2015

Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 11 da Lei Orgânica do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná.

a A
Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 11 da Lei Orgânica do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná.
    A Câmara do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Diretiva promulga a seguinte, EMENDA:
      Art. 1º. 
      O art. 11 da Lei Orgânica do Município de Ivaiporã passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º contendo a seguinte redação:
        § 1º  

        "Para a efetivação da concessão de bolsa de estudos aos servidores, na forma do disposto no inciso XXII deste artigo, o(s) curso(s) realizado(s) devera(ao) possuir um mínimo de conexão com o cargo ocupado;"

        § 2º   "As bolsas eventualmente concedidas até a vigência deste parágrafo, que se encontrem em desacordo com o disposto no paragrafo anterior, não serão revogadas e ou canceladas, permanecendo o beneficio até findo o curso ou vínculo empregatício com o ente público."
        § 3º   "A paralisação ou desistência do curso de graduação e ou pós-graduação já iniciado e custeado pelos cofres públicos, ensejará a preclusão do direito de usufruir do beneficio de bolsa de estudos descrita no inciso XXII, deste artigo;"
        § 4º  

        "Casos excepcionais de paralisação do curso de graduação ou pós-graduação, desde que devidamente justificados, deverão ser prévia e expressamente comunicados ao Poder Público, sendo que, a única recondução do benefício, desde que para o mesmo curso, dependerá de análise e parecer do setor jurídico e, posterior deferimento da autoridade competente."

        § 5º  

        "A bolsa de graduação e pós-graduação concedida ou reconduzida aos servidores municipais contemplarão suas respectivas fichas funcionais, através de certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos."

        XXIII  – 

        programas de auxílio-alimentação extensivo a todos os servidores da administração direta, indireta e fundacional.

        XXIV  – 

        serviço de assistência social, garantindo pelo município a todos os servidores da administração direta, indireta e fundacional;

        Art. 2º. 

        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 

          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Ivaiporã, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze.

           

           

          Fernando Rodrigues Dorta             
          Presidente 

           

          Fábio Rocha de Moraes

          Vice- Presidente