Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 05 de novembro de 2015
"Para a efetivação da concessão de bolsa de estudos aos servidores, na forma do disposto no inciso XXII deste artigo, o(s) curso(s) realizado(s) devera(ao) possuir um mínimo de conexão com o cargo ocupado;"
"Casos excepcionais de paralisação do curso de graduação ou pós-graduação, desde que devidamente justificados, deverão ser prévia e expressamente comunicados ao Poder Público, sendo que, a única recondução do benefício, desde que para o mesmo curso, dependerá de análise e parecer do setor jurídico e, posterior deferimento da autoridade competente."
"A bolsa de graduação e pós-graduação concedida ou reconduzida aos servidores municipais contemplarão suas respectivas fichas funcionais, através de certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos."
programas de auxílio-alimentação extensivo a todos os servidores da administração direta, indireta e fundacional.
serviço de assistência social, garantindo pelo município a todos os servidores da administração direta, indireta e fundacional;
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.