Emenda a Lei Orgânica nº 1 - A, de 06 de junho de 2012
"Os processos administrativos de regularização de terrenos e construções, criação de loteamentos de qualquer espécie, protocolados junto à Prefeitura Municipal, deverão estar acompanhados de pareceres técnicos dos setores de engenharia, arquitetura, topografia, planejamento, urbanismo, assessoria jurídica, meio ambiente e saúde, a que couberem, desenhos técnicos e resolução publicada em diário oficial do município devidamente aprovada em ata pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. "
"Os servidores públicos responsáveis pela emissão dos pareceres técnicos devem zelar, irrestritamente, pelos princípios, diretrizes e regras do Plano Diretor, sob pena de infração funcional."
"O Prefeito Municipal deverá nomear, por ato administrativo competente, os responsáveis por deferir ou indefèrir os protocolos de solicitação de
desmembramento, remembramento, loteamento e alvará de construção."
Fica acrescido ao artigo 144 da Lei Orgânica Municipal o seguinte dispositivo:
"É assegurada a participação das entidades comunitárias, legalmente constituídas, e dos conselhos municipais pertinentes, na definição e alteração do plano diretor, das diretrizes gerais de ocupação do solo, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes."
Fica acrescido ao artigo 144 da Lei Orgânica Municipal o seguinte dispositivo:
"O Conselho Municipal do Plano Diretor é um órgão especial autônomo, responsável pelo acompanhamento permanente da implementação das
normas estabelecidas pelo Plano Diretor, criado por lei, vinculado administrativamente ao Poder Executivo, com funções consultivas e deliberativas em matérias de natureza urbanística e de política urbana."
"O Conselho do Plano Diretor terá composição paritária, devendo ser constituído por representantes do poder público e da sociedade civil, conforme estabelecido em lei, sendo vedado aos representantes da sociedade civil ocupar cargos, emprego ou função pública em órgãos públicos municipais."
"Caberá ao regimento interno do Conselho Municipal do Plano Diretor disciplinar suas regras de funcionamento."
"O Poder executivo proverá as condições estruturais para o exercício das atividades do Conselho, inclusive com o fornecimento de material, publicações, servidores e recursos financeiros, de acordo com o requisitado, e nos limites reservados nas Leis Orçamentárias."
Fica acrescido ao artigo 144 da Lei Orgânica Municipal o seguinte dispositivo:
"As deliberações do Conselho do Plano Diretor deverão ser lavradas em ata e publicadas no diário oficial do município, em forma de resolução."
O inciso VII do artigo 38, da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"elaborar o seu Plano Diretor;"
O inciso X do artigo 61 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"aprovar o Plano Diretor;"
O inciso III do artigo 70 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"Plano Diretor;"
A alínea 'g' do inciso I do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"medidas executórias do Plano Diretor;"
O "capuz" do artigo 147 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"O Poder Público Municipal poderá realizar desapropriação, por interesse social, de área ou imóvel urbano que se destine à moradia popular ou outro fim constante no Plano Diretor."
O inciso IV do artigo 153, da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"oitiva do Conselho do Plano Diretor;"
A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.