Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 27 de agosto de 2013
Art. 1º.
O artigo 11, X da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
X
–
"licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e oitenta dias;"
Art. 2º.
O artigo 11, XI da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
XI
–
"licença-paternidade de quinze dias."
Art. 3º.
O artigo 28, V da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
V
–
"licença à gestante, sem prejuízo dos cargos e de remuneração, com a duração de cento e oitenta dias."
Art. 4º.
O artigo 28, VI da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
VI
–
"licença-paternidade de quinze dias."
Art. 5º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.