Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 12 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

2

2005

12 de Dezembro de 2005

Lei Orgânica Municipal de Ivaiporã.

a A
Vigência entre 17 de Novembro de 2009 e 11 de Dezembro de 2009.
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 17 de novembro de 2009
a) 

em caso de desistência, o servidor não terá direito a reiniciar novamente o curso, perdendo o direito à nova matrícula.

Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2 - A, de 17 de novembro de 2009.
    Art. 15. 
    O tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal no regime estatutário, desde que devidamente concursado neste município, será computado integralmente, para fins de avanço, gratificação e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 28 de maio de 2008.
      Art. 41. 
      A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 30 de junho de 2009.
        Parágrafo único  

        É de 02 (dois) anos o mandato dos Membros da Mesa, não permitindo a recondução na mesma legislatura.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 19 de setembro de 2007.
          Parágrafo único  
          É de dois anos o mandato dos Membros da Mesa, permitindo a recondução na mesma Legislatura.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 15 de setembro de 2009.
            I – 
            A sessão extraordinária poderá ser seguida de outras da mesma natureza.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 17 de novembro de 2009.
              Art. 50. 

              A eleição da Mesa da Câmara, com exceção do primeiro ano, dar-se-á dia 20 de dezembro às nove horas (09h:00min) e com posse em 1° de janeiro do ano subseqüente.

              Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 19 de setembro de 2007.
                Art. 50. 
                A eleição da Mesa Diretiva dar-se-á no dia 20 de dezembro com início às 09h0Omin., considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1° de janeiro do ano subseqüente.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 5, de 26 de novembro de 2008.
                  Art. 50. 
                  A eleição da Mesa da Câmara, com exceção do primeiro ano, dar-se-á dia 20 de dezembro às nove horas (09h:00min) e com posse em 1° de janeiro do ano subseqüente.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 8, de 18 de dezembro de 2008.
                    § 1º 
                    Quando da instalação da nova Legislatura, a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, dar-se-á no dia 1º de janeiro às 09h0Omin.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 5, de 26 de novembro de 2008.
                      Art. 76. 

                      As Comissões Parlamentares de Inquérito que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, são criadas mediante requerimento de dois terços dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 03 de maio de 2007.
                        Art. 91. 

                        O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara de Vereadores, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 03 de maio de 2007.
                          Art. 100. 

                          Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de dois terços dos Vereadores, as comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o casoencaminhadas ao Ministério Público para que este promova o que entender de direito.

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 03 de maio de 2007.
                            I – 

                            nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime, será afastado somente se for condenado, e após o trânsito em julgado da sentença; 

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 03 de maio de 2007.
                              II – 

                               nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal. 

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 03 de maio de 2007.
                                Art. 189. 

                                O Município assegurará aos professores das escolas que lecionarem de 1ª a 4ª série que atuarem no ensino noturno, uma gratificação de, no mínimo, vinte por cento sobre o básico do plano de carreira, além da ajuda de custo para o difícil acesso.

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 10 de outubro de 2006.