Lei Ordinária nº 1, de 28 de dezembro de 1961
Dada por Lei Ordinária nº 4, de 26 de março de 1966
Este Código dispõe sôbre os fátos geradores, a incidência, as aliquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos, quotas e serviços municipais, e estabelece normas de direito fiscal a êles pertinentes.
Além dos tributos que vierem a ser criados ou que lhes forem transferidos pela União, ou pelo Estado, integram o sistêma tributário do Município.
Os impostos:
Predial;
Territorial Urbano;
de Indústrias e Profissões;
de Diversões Públicas;
de Transmissão Inter-Vivos (sisa);
As Taxas:
de Expediente;
de Assistência Social;
de Limpeza Pública e Particular;
de Aferição de Pêsos e Medidas;
de Licença;
de Iluminação Pública;
de Serviços Diversos;
Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude dêste Código ou de Lei subsequente.
A lei fiscal entra em vigôr na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem ou aumentarem tributos, as quais entrará em vigôr a 1º de janeiro do ano seguinte.
As tabélas de tributos, anéxas a êste Código, serão revistas e publicadas integralmente, no mês de janeiro de cada ano, sempre que no decurso do exercício anterior, houverem sido substancialmente alteradas.
Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições dêste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos serviços de exação e fiscalização.
Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sôbre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que dolosamente ou por descaso, lesaram ou tentaram lesar o fisco.
Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que levam ser preenchidos obrigatóriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de imposto, taxas e contribuições.
São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
tratando-se de pessôa natural, o lugar onde habitualmente reside, e não sendo êste conhecido o lugar onde se encontra a séde de suas atividades ou negocios;
tratando-se de pessoa juridica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
tratando-se de pessôa jurídica de direito público (...) de qualquer de suas repartições administrativas
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 16 Abr 2025
Texto ilegível
O domicílio fiscal será consignado nas petições (...) que os obrigados dirijam ou devam apresentar (...) Municipal.
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 16 Abr 2025
Texto ilegível
Os inscritos como contribuintes habituais (...) mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias (...) partir da ocorrência.
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 16 Abr 2025
Texto ilegível
Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributo (...) por todos os meios a seu alcance, o lançamento (...) e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal (...) especialmente obrigados a:
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 16 Abr 2025
Texto ilegível
apresentar declarações e guias e a escritura em livros (...) os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as (...) Código e dos regulamentos fiscais;
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 17 Abr 2025
Texto ilegível
comunicar à Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias (...) a partir da ocorrência qualquer alteração capaz de (...) ou extinguir obrigação tributária;
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 17 Abr 2025
Texto ilegível
conservar e apresentar ao Fisco quando solicitado (...) que, de algum modo, as refira a operações ou (...) instituam fato gerador de obrigação tributária ou que (...) veracidade dos dados consignados em (...) fiscais;
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 17 Abr 2025
Texto ilegível
prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades (...) formações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco (...) gerador de obrigação tributária.
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 17 Abr 2025
Texto ilegível
(...) no caso de isenção, ficam os benefi (...) cumprimento do disposto neste artigo.
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 17 Abr 2025
Texto ilegível
O Fisco poderá requisitar a terceiros, (...), tôdas as informações e dados referentes (...) de obrigação tributária, para os quais tenham (...) que devam conhecer salvo quando, por fôrça de (...) a guardar sigílo em relação a êsses fatos:
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 17 Abr 2025
Texto ilegível
As informações obtidas por força deste artigo (...) e só poderão ser utilizadas em defesa dos interêsses (...) União, do Estado e deste Município.
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 17 Abr 2025
Texto ilegível
Constitui falta grave, punivel nos têrmos do (...) Públicos, à divulgação às informações obtidas (...) ou documentos exibidos.
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 17 Abr 2025
Texto ilegível
(...) destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência tributária correspondente, a determinação (...) tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação de contribuinte, e, sendo o caso a aplicação da penalidade cabível.
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 17 Abr 2025
Texto ilegível
O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.
O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituido novos critérios de apuração da base de cálculo estabelecido novos métodos de fiscalização ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeitos de lançamento.
Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo de órgão fazendário competente.
A omissão ou êrro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita.
O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadástro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma e épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários no conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados, quando o contribuinte ou responsável não houver feito a declaração, ou a fizer inexatamente, consignando fatos falsos ou errôneos, o lançamento será feito de ofício, com base nos elementos de que dispuser.
Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:
quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatóriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributáriosa Fazenda Municipal poderá:
exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;
exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
notificar o contribuinte ou responsável para aparecer às repartições da Fazenda Municipal;
requisitar o auxílio da fôrça pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos assim como dos objétos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Nos casos a que se refere o item V os funcionários lavrarão o têrmo da diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
O lançamento e suas alterações serão comunicadas aos contribuintes por meio de Edital afixado na Prefeitura, por públicação em jornal local, ou mediante notificação direta feita como aviso, para servir como guia de pagamento.
Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar êrro na fixação da basé tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apuradas diretamente pelo Fisco.
Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer extamente.
Poderá a Prefeitura estabelecer contrôle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, afim de apurar o movimento econômico eoutros fatos geradores de tributos.
Em não havendo o contrôle de que trata êste artigo, o movimento econômico será apurado em face dos livros e registro fiscais de compras, estóque, vendas a vista e à prazo, estabelecidos pelo Estado e pela União.
Independentemente do contrôle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, do movimento ecnômico do contribuinte, quando houver dúvida sôbre a exatidão do que fôr declarado para efeitos dos impôstos de indústrias e Profissões e de diversões públicas.
A cobrança dos tributos far-se-á:
para pagamento à bôca do cófre;
por procedimento amigável;
mediante ação executiva.
A cobrança para pagamento à bôca do cófre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e regulamentos fiscais.
Expirado o prazo para pagamento à bôca do cófre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 15% (quinze por cento), acrescida de juros de móra de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração sôbre a importância devida até seu pagamento.
Proceder-se-á à cobrança amigável durante o período mínimo de trinta (30) dias a contar da terminação do prazo para pagamento à bôca do cófre.
Se resultar infrutífera a cobrança amigável, será o devedor notificado de que, no prazo de trinta (30) dias, será o débito inscrito na dívida ativa.
Nenhum recolhimento de tributo, exceto o que se faça por meio de sêlo ou guia, será efetuado sem que se espeça o competente conhecimento.
A Prefeitura fará imprimir e terá em depósito talões de conhecimentos, que serão numerados seguidamente, dentro das respectivas séries, e conterão características e sinais de autenticidade que forem julgados necessários.
Os conhecimentos serão extraídos no mínimo em três (3) vias, a carbono de dupla face, a lapis tinta, caligráficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou datilografadas, quando mecânimente preparadas; quando se verificar êrro ou engâno, os conhecimentos manuscritos serão desprezados, escrevendo-se em diagonal, em tôdas as vias, a palavra "INUTILIZADO".
Os conhecimentos serão autenticados com a chancela do Prefeito ou do Diretor do órgão fazendário, assinados pelo emitente e pelo agente arrecadador, com a designação dos respectivos cargos; mencionarão o exercício financeiro e discriminadamente, os impostos, taxas, contribuições e multas a que se referirem.
Os talões de conhecimentos serão distribuidos aos órgãos e agentes arrecadadores mediante registro em livro de carga e descarga da Tesouraria Geral, obdecidos os seguintes preceitos:
proporcionalmente ao movimento de cada exatoria, mediante registro em conta de cada exator, contendo a data da remessa, a quantidade de talões, as espécies e as respectivas numerações;
dar-se-á baixa nos registros à medida que cada talão seja totalmente utilizado e devolvido.
Nenhum exator ou agente-arrecadador poderá utilizar-se de talão que não seja o seu.
Nos casos legais de passagem de exercício da função exatora ou arrecadadora, poderão os substitutos continuar a usar os talões que se acharem em uso, dos quais ficarão responsáveis a partir da data de sua investidura.
Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos e de aplicação de sêlos usados, responderão, administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidáriamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Não se procederá contra o contribuinte que haja agido ou pago tributo de acôrdo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudencia.
A Prefeitura poderá contratar com estabelecimentos de crédito, com séde, agência ou escritório na cidade ou nas vilas, o recebimento dos tributos lançados mecânicamente.
O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
êrro na identificação do contribuinte, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de móra e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
O direito de pleitear a restituição do impôsto, taxa, contribuição ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis mêses quando o pedido se baseie em simples êrro de cálculo, ou de três mêses nos demais casos, contados:
nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art.37, da data da extinção do crédito tributário;
na hipótese prevista da alínea III do Art. 37, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadadas, por motivo de êrro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela aütoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Prefeito em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exâme de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Os processos de restituição serão obrigatóriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente.
O direito de proceder ao lançamento do tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de nôvo a correr a data em que se operou a notificação.
As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aquêles se tornarem devidos.
Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
pela concessão de prazos especiais para êsse fim;
pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo do inventário ou concurso de credores.
Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a êste Código, exceto nos casos de quantia inferior a Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), em que o prazo será de 2 (dois) anos.
É vedado ao Município (Constituição Federal, artigo 31 e 203) - lançar impóstos sôbre:
bens, rendas e serviços da União, dos Estados e Municípios, sem prejuízo dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo primeiro dêste artigo;
templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no país e para os respectivos fins;
atividade de professor e jornalista;
tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida, em cada caso, em lei especial.
As entidades autárquicas sómente gozarão de imunidade tributária em relação aos seus bens imóveis quando nêles funcionarem suas repartições ou serviços.
A imunidade tributária de bens imóveis das igrejas se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.
As instituições de educação e assistência social sòmente gozarão da imunidade mencionada no item II dêste artigo quando se tratar de sociedades civis legalmente constituidas e sem fim lucrativo.
São isentas de impóstos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.
A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de órdem pública ou de interêsse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por dois têrços dos membros da Câmara Municipal.
Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos adeterminada pessôa física ou jurídica.
As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por áto do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Verificada, aqualquer tempo, a inobeservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que as motivaram, será a isenção obrigatóriamente cancelada.
As imunidades e isenções não abrangem as taxas, salvo as excessões expressamente estabelecidas neste Código.
Constitui divida ativa do Município a proveniente de impóstos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento, fixado por êste Código, ou por regulamento, ou por decisão final proferida em processo regular.
Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Encerrado o exercício ou expirado o prazo para pagamento à bôca do cófre, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos, por contribuinte, acrescidos da multa de 15% (quinze por cento), sem prejuízo da contagem dos juros de mpra, na forma prevista no Capítulo VII do Título I dêste Código.
O têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatóriamente:
O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bém como, sempre que possivel, o domicílio ou residência de um ou de outros;
a origem sanatureza do crédito, mencionando a lei tributária respectiva;
a garantia devida e a maneira de calcular os juros de móra acrescidos;
a data em que foi inscrita;
o número do processo administrativo em que se origina o crédito, sendo o caso.
A certidão devidamente autenticada conterá, além dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e fôlha de inscrição.
Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos:
legalmente prescritos;
de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessôa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.
A dívida ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
A cobrança amigável será feita dentro do prazo de dois mêses, a contar da data da inscrição da dívida ativa, findo o qual serão extraidas as respectivas certidões para a cobrança executiva.
A cobrança executiva será feita depois de findo o prazo para a cobrança amigável, por intermédio da Procuradoria Municipal (ou órgão equivalente, se houver, ou por advogado ou advogados contratados para isso) devendo ser notificados os devedores de que no prazo de trinta (30) dias, terá início a referida cobrança, e promovendo-se todos os atos necessários à defesa dos interêsses do Município.
As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 56 dêste Código.
O recebimento de débitos constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida por escrivão ou advogado, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
As guias mencionarão o nome do devedor seu enderêço, o número da inscrição, a importância total do débito, o exercício ou período a que se referirem, a multa, os juros de móra e custas, e serão datadas e assinadas pelo emitente.
Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos inscritos na dívida ativa com dispensa da multa e dos juros de móra.
Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável sujeito, além da pena de demissão, a recolher aos cófres do Município, o valôr da multa e dos juros de móra que houver dispensado.
O disposto no artigo anterior se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito inscrito nadívida ativa, com ou sem autorização superior.
É solidáriamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de móra, mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo so o fizer em cumprimento de mandáto judicial.
Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a êste Código serão punidas com as seguintes penas:
multa;
revalidação;
proibição de transacionar com repartições municipais;
sujeição a sistema especial de fiscalização;
suspensão ou cancelamento de isençaã de tributos.
A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, eo seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas e juros de móra,
Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.
A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração.
Dá-se por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispõe de elementos de convicção em razão dos quais se possa admitir involuntária a emissão do pagamento.
Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude e reincidência na omissão de que trata este artigo.
Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado êste antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdura após decorridos oito (8) dias contados da data de entrada dêsse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Os co-autores e cumplices, nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos deste Código, respondem solidáriamente com as autores pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a êstes.
Apurando-e, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição dêste Código pela mesma pessôa, aplicar-se-á sómente a pena correspondente à infração mais grave.
Se o processo se apurar responsabilidade de diversas pessôas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Os reincidentes em infração das normas estabelecidas neste Código, terão agravadas de 30% (trinta por cento) as sanções nele estipuladas.
Concidera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessôa física ou jurídica, depois de passada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso, couber.
O contribuinte que, espontâneamente, procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou reconhecer tributo devido, será atendido desde logo, reduzindo-se-lhe de 50% (cinquenta por cento) amulta em que estiver incurso.
As multas serão impostas em gráu mínimo, médio ou máximo.
Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:
a maior ou menor gravidade da infração;
as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
os antecedêntes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.
É passível da multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), o contribuinte que:
iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
deixar de fazer a inscrição de seus bens ou de sua atividade no Cadastro Fiscal da Prefeitura;
apresentar ficha de inscrição ou declaração de movimento econômico com dados inverídicos ou omissões;
deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
deixar de apresentar, dentro dos prazos, declaração de movimento econômico de seu estabelecimento;
em sendo obrigado a fazê-lo, deixar de remeter à Prefeitura documento exigido porlei ou regulamento fiscal;
negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.
É passivel da multa de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), o contribuinte ou responsável que:
apresentar ficha de inscrição fóra do prazo legal ou regulamentar;
negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interêsses da Fazenda Municipal;
deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nêste Código ou em regulamento a ela referente.
As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicados sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Ressalvadas as hipóteses do Art. 93 dêste Código, serão punidos com:
multa de importância igual ao valôr do tributo, nunca inferior, porém, a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, umavez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artificio doloso ou intuito de fraude;
multa de importância igual a uma a três vêzes o valôr do tributo, mas nunca inferior a Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), os que sonegarem, por qualquer forma, tributo devido, se apurada a existência de artificio doloso ou intuito de fraude;
multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros):
os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir do pagamento do tributo;
os que instruirem pedidos de isenção ou redução de impôsto, taxa ou contribuição, com documento falso ou que contenha falsidade;
os que falsificarem sêlos, subcreverem conheciemnto falso de selagem por verba, ou adulterarem conhecimento de selagem por verba assim como venderem, comprarem ou empregarem sêlos falsos ou já usados, com o fim de lesar o fisco.
As penalidades a que se refere a alínea a serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos itens I e II.
Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos de item III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
manifesto desacôrdo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos geradores de obrigação tributárias;
omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens atividades ou operações que constituam fatos geradores de obrigação tributárias.
à pena de revalidação ficarão sujeitos os contribuintes que não empregarem os sêlos devidos, ou os empregarem deficientemente, em quaisquer documentos ou papéis onde devam ser aplicados.
A revalidação, que importa em outro tanto do sêlo devido, será exigida por qualquer servidor munic ipal que constatar a insuficiência, não podendo ter andamento nas repartições o documento ou papel insuficientemente selado, enquanto não revalidado.
Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de prêços, celebrar contratos ou têrmos de quaisquer natureza, ou trânsacionar a qualquer titulo com a administração do Município.
O contribuinte que houver cometido infração punida em gráu máximo, ou reincidir constantemente naviolação dêste Código e de outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
O regime especial de fiscalização de que trata êste capítulo será definido em regulamento.
Tôdas as pessôas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições dêste Código, ficarão privadas, por um exercício, da consessão e, no caso de reinsidência, dela privadas definitivamente.
A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 71 dêste Código.
As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.
Serão punidos com multa equivalente a 15 dias do respectivo vencimento ou remuneração:
os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por êste solicitada naforma dêste Código;
os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, levrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
As multas serão impóstas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuzer o Estatuto do Funcionários Públicos.
O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de passada em julgado a decisão que a impôs.
A autoridade ou o funcionário fiscal que (...) a exâmes e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, têrmo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 23 Abr 2025
Texto ilegível.
O têrmo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que aí não resida o infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinas em branco.
Ao fiscalizado dar-se-á cópia do têrmo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem o prejudica.
Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, eque constituam prova material de infração na legislação tributária.
Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Da apreensão administrativa lavrar-se-a auto, com os elementos de auto de infração, observado-se, no que couber, o disposto no artigo 101 dêste Código.
O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teôr ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a êsse fim.
As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Em relação à matéria dêste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 126 e 128 dêste Código.
Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para deliberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) (...) ta pública.
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 23 Abr 2025
Texto ilegível.
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração, de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
Esgotado o prazo de que trata êsete artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situaçao perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
A notificação preliminar será feita em fórmula destacada, de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:
nome do notificado;
local, dia e hora da lavratura;
descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
valor do tributo e da multa devidos;
assinatura do notificante.
Considera-se convencido do débito o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não cabe recurso ou defesa.
Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado;
quando fôr encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento do impôsto;
quando fôr manifesto o ânimo de sonegar;
quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contando da última notificação preliminar;
Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Pública deve, e qualquer pessôa pode, representar contra tôda ação ou omissão contrária a disposições dêste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
A representação far-se-a em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o enderêço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
Recebida a representação, a autoridade competente providenciará as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
Quando da representação resultar a imposição de multa, o autor ou autores da representação, desde que não sejam funcionários municipais, terão direito à quóta-parte correspondente.
O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
descrever o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao têrmo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando fôr o caso;
conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos.
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quandodo processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Se o infrator ou quem o representante, não puder ou não quizer assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos dêste (artigo 89, parágrafo único).
A lavratura do auto será intimada ao infrator:
pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (A.R.), datado e firmado pelo destinatário ou alquem de seu domicílio;
por Edital, com prazo de 30 (trinta) dias se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
A intimação presume-se feita:
quando pessoal, na data do recibo;
quando por carta, na data do recibo; de volta; e se fôr esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
quando por edital, no têrmo do prazo, contado êste da data da afixação ou da publicação.
As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 103 e 104 dêste Código.
O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação no órgão oficial, da fixação do edital, ou do recebimento do aviso.
A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
É cabível a reclamação por parte de qualquer pessôa, contra a emi omissão ou exclusão de lançamento.
A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Addefesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo.
Na defesa, o autuado alegará tôda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que contarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Apresentada a defesa terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo precedente.
Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, afim de apresentar a defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
Findos os prazos a que se referem os artigos 113 e 114 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento defirirá, no prazo de 10 (dez) dias, aproduç~ao das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, e ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
As perícias deferidas competirão ao períto designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento, pelo funcionário da Fazenda Municipal, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuidas a agente da fiscalização.
Ao autuado e ao autuante, será permitido, sucessivamente, reperguntar as testemunhas; do mesmo modo ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.
O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ap processo ou constarão do têrmo da diligência para serem apreciadas no julgamento.
Não se admitirá prova fundada em exâme de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será presente à autoridade julgadora que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por (três) dias a cada um, para alegações finais.
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, aautoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acôrdo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se naforma deste capítulo, na parte aplicável.
A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fôra julgado procedente o ato de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, na nas reclamações contra lançamento.
É vedado reunir em uma só petição recursos refrentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, sem o,prévio depósito da metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do requerente que não efetuar o depósito no prazo legal.
São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas, impóstas com fundamento no artigo 84 deste Código.
Quando a importância total do litígio exceder de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), permitir-se-á a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo de que refere o artigo 123 dêste Código.
A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da administração, ou pela caução de titulos da dívida pública do Município.
Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiecência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos titulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos titulos não for suficiente para a liquidação do débito.
Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestaç~ao da fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Não se admitirá como fiador o sócio solidário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.
Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhes restava quando protocolado o seguinte requerimento de prestação de fiança, se êste prazo fôr maior.
Das decisões de primeira instância, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatóriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber, cumpre ao funcionário iniciador do processo, ou que de fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
A Junta de Recursos Fiscais só poderão deliberar quando reunida a maioria absoluta dos seus membros.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Os processos serão distribuidos aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica nadistribuição.
O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuidos, com relatório ou parecer.
Quando fôr realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá êste novo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receba o processo, com a diligência cumprida.
Fica automáticamente destituido da função de membro da Junta o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a trinta (30) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.
O Presidente da Junta comunicará a destituição à autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atrazo, a qual constará da ata.
A Junta poderá converter em diligência qualquer julgamento;neste caso o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.
Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interêsses, desde que isso não protele o andamento do processo.
Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.
A decisão, sob forma de acordão, será redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigí-la dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.
Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.
As conclusões dos acordãos serão publicadas no órgão oficial do Município ou por edital, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.
Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que o interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acordão.
Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo da Junta, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.
O pedido de esclarecimento será distribuido ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento na Junta.
O Presidente mandará organizar, pela Secretaria e publicar até à véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acôrdo com os seguintes critérios preferenciais:
data de entrada ao protocolo da Junta;
data do junlgamento em primeira instância e, finalmente;
maior valor se conicidirem aquêles dois elementos de precedência.
Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias.
Passadas em julgado as decisões, aSecretaria encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução.
Ficarão arquivadas na Secretaria a petição de recurso e tôdas as peças que lhe disserem respeito.
Os membros da Junta deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interêsse pessoal ou das suas sociedades de que faça parte, como sócios, quotistas, acionistas, interessados, ou como membros da diretoria ou do consêlho fiscal.
Subsiste o impedimento quando, nos mesmos têrmos, estiverem interessados parentes até o terceiro gráu.
A Junta poderá representar ao chefe do órgão fazendário, ou diretamente ao Prefeito, para:
comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância inferior;
propôr as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;
sugerir providências de interêsse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.
A Junta mandará cancelar, nos processos, submetidos a julgamento, as expressões descortezes ou incovenientes, porventura usados por qualquer das partes.
As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, obriga o recurso de ofício para o Prefeito.
O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto pelo relator do (...) vencedor, no próprio ato da decisão, indepentemente de novas alegações e provas.
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 28 Abr 2025
Texto ilegível.
O recurso de ofício devolve à instância superior o exâme de tôda matéria em discussão.
Não será recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procure corrigir êrro manifesto.
As decisões definitivas serão cumpridas:
pela notificação do contribuinte e, quando fôr o caso, (...), para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem (...);
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 28 Abr 2025
Texto ilegível.
pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente, como (...) tributo;
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 28 Abr 2025
Texto ilegível.
pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando fôr o caso, (...), no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o vâlor da condenação e importância depositada em garantia (...);
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 28 Abr 2025
Texto ilegível.
pela notificação do contribuinte para vir (...) ou, quando fôr o (...), pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença (...) o valor da condenação e o produto da venda dos titulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
- Nota Explicativa
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- Bruna
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- 28 Abr 2025
Texto ilegível.
pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 92 e seus parágrafos, dêste Código;
pela imediáta inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os itens I,III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
A venda de titulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais da venda inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acôrdo com o artigo 144, item IV e com o parágrafo 3º do artigo 126 dêste Código.
O Cadástro Fiscal da Prefeitura compreende:
o Cadástro Imobiliário;
o Cadástro do Comércio, da Indústria e das Profissões.
O Cadástro Imobiliário compreende:
terrênos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbânas do Município e as que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas;
os prédios existentes ou que vierem a ser construídos, nas áreas urbanas e suburbanas;
as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
O Cadástro do Comércio , da Indústria e das Profissões compreende os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, bem como quaisquer outras atividades lucrativas exercidas no território do Município.
Todos os proprietários, ou possuidores a qualquer título, de imóveis situados digo, mencionadas no artigo anterior e aquêles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatótia no Cadástro Fiscal da Prefeitura.
A inscrição dos imóveis urbanos e rurais no Cadástro Imobiliário será promovida:
pelo proprietário ou de seu representante legal, ou pelo respetivo possuidor a qualquer título;
por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
pelo compromissario comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.
Para efetivar a inscrição no Cadástro Imobiliário dos Imóveis urbanos e rurais, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
A inscrição será efetuada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento de compra e venda, ou de aquisição.
Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exbida o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1º dêste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuzer, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências dêste artigo, sob pena da multa prevista neste Código para os faltosos.
Os terrênos com testada para mais de um logradouro, deverão ser inscritos pelo mais importante; não sendo possível a distinção, sê-lo-ão pelo logradouro de maior testada.
Em caso de litígio sôbre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará, tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do efeito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valôr da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas, ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, à órgão fazendário competente a relação dos lotes alienados definitivamente, ou mediante compromissos de compra e venda, mencionando o nome do comprador, e o enderêço, os números do qualteirão e do lote, as dimensões deste, e o valôr do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadástro Imobiliário.
Os impressos serão fornecidos gratuitamente pela Prefeitura e estarão isentos de qualquer tributo Municipal.
Deverão ser obrigatóriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, tôdas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetra as bases do lançamento dos tributos municipais.
A comunicação a que se refere êste artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva da ficha de inscrição.
Concedido o "habite-se" a prédio novo, ou aceitas as óbras de prédio reconstruido ou reformado, remeter-se-á processo respectivo ao órgão competente a fim de ser atualizada a respectiva inscrição no Cadástro Imobiliário, noftificando-se o proprietário ou seu representante, na forma prevista neste Código.
Na fixação e revisão dos valores venais, constantes do Cadástro Imobiliário, observar-se-ão as normas previstas nos Titulos IV e V dêste Código.
A inscrição no Cadástro do Comércio, da Indústria e das Profissões será feita pelo responsável ou seu representante legal que preencherá e entregará na repartição competente uma ficha própria para cada estabelecimento ou atividade proficional, fornecida pela Prefeitura.
A ficha de inscrição deverá conter:
nome, razão social, ou a inscrição e denominação, sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade;
localização do estabelecimento, urbano, suburbano ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento da sala, ou dependência, conforme o caso ou da propriedade rural;
as espécies principal e acessórios da atividade;
a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento;
outros dados previstos em regulamento;
A inscrição deverá ser permanentemente atualizada ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no § 1º do artigo anterior.
No caso de venda ou trânsferência de estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos do contribuinte inscrito.
A sessação das atividades profissionais ou do estabelecimento será comunicada à Prefeitura denro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no Cadástro.
A baixa no Cadástro será dada após feita a verificação da veracidade da informação, sem prejuízo de qualquer débitos de tributos pelo exercício da profissão, indústria ou comércio.
Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento:
o local de exercício de qualquer atividade industrial, comercial, profissional ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência;
o local fíxo de exercício de profissão, arte ou ofício ainda que no interior de residência;
Serão considerados estabelecimentos profissionais aqueles em se explorem, exclusivamente, arte, ofício ou profissão sem intercorrência de:
operações diretas ou indiretas de venda ou locação de bens ou coisas;
operações de fabricação, transformação, melhoramento ou limpesa, com instalações industriais que correspondam, aparêlhos ou motores;
exploração de trabalho assaliriado de mais de duas pessôas.
Não serão consideradas operações de venda, nem locação, para deste artigo:
a venda de óbras de arte, quando feita pelos respectivos autores;
a utilização de materiais indispensáveis ao exercício de qualquer arte, ofício ou profissão;
o fornecimento de alimentação em pequena escala e o comércio de artigos de produção exclusivamente doméstica.
Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadástro:
os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessôas físicas ou jurídicas;
os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
O imposto territorial urbano tem como fato gerador o domínio plêno e útil, ou a posse de terrênos, construídos ou não, situados nas zonas urbanas do território do Município.
São isêntos do impôsto territorial os terrênos cedidos gratuítamente para uso da União, do Estado ou do Município.
Aos proprietários de terrênos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que tenham promovido nos mesmos os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cófres municipais, poderão ser concedidos pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do impôsto devido, na forma seguinte:
canalização de água potável .............................................................................................................................................10%
esgôtos .....................................................................................................................................................................................10%
pavimentação ........................................................................................................................................................................10%
canalização ou galerias para águas pluviais ...............................................................................................................5%
guias e sarjetas ........................................................................................................................................................................5%
A redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.
O impôsto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em tôdas as suas mutações de domínio.
O impôsto territorial urbano será cobrado na base de 1% (hum por cento) sôbre o valor venal do terrêno.
O impôsto será acrescido nas seguintes casos:
de 50% (cinquenta por cento) pela guia sem passêio;
de 50% (cinquenta por cento) pela falta de muro na testada do terrêno, salvo quando e enquanto êste se conserve limpo e se harmonize com o ambiente local.
O valor venal dos terrênos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadástro Imobiliário, levando-se em conta:
o valor declarado pelo contribuinte;
o índice médio de valorização correspondente ao local em que esteja situado o imóvel;
o prêço dos terrênos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terrêno;
quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
Com os elementos a que se refere o artigo anterior, proceder-se-á à apuração do valor unitário padrão (VO) relativo a cada uma das zonas, quadras ou logradouros.
O impôsto devido será calculado maultiplicando-se o número de metros da testada do terrêno, feitas a s correções decorrentes das diferenças de profundidade, pelo VO da respectiva zo
O lançamento do impôsto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sôbre imóveis, tomando-se por base a situação existente no exercício anterior.
Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terrêno no Cadástro Imobiliário.
No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de tôdos os condomínios, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja naposse do terrêno.
Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será trasnferido para o nome dos sucessores; para êsse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
Os terrênos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome dos mesmos, que responderão pelo tributo, até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
O lançamento de terrênos pertencentes a massas falídas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e enderêços nos registros.
No caso de terrênos objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo êste pelo pagamento do tributo, sem prejuízoda responsabilidade solidária do promitente vendedor.
O lançamento do impôsto territorial urbano será feito anualmente em época e pelo modo estabelecido em regulamento ou instruções.
O Impôsto Predial Urbano será cobrado anualmente de tôdos os proprietários de prédios urbanos e suburbanos situados dentro do Município, ainda que desabitados.
São considerados prédios e como tais sujeitos a êste impôsto: casas, barracões, armazens e quaiquer outros edifícios, seja qual fôr a denominação ou forma, contando que sejam edifícios imóveis.
São considerados urbanos ou suburbanos, para os efeitos do pagamento dêste impôsto, os prédios situados na cidade, nos distrítos e nos atuais patrimônios.
O impôsto predial urbano constitui ônus real, passando com o prédio ao domínio do sucessor ou comprador.
O impôsto é proporcional ao valor locativo do imóvel, seja qual fôr a sua denominação ou forma, natureza, uso ou destino a que se aplique e será cobrado de acôrdo com as seguintes discriminações:
sôbre o respectivo valor locativo anual;
prédios alugados ou ocupados por terceiros, 10% (dez por cento);
prédios habitados ou utilizados pelo proprietário, 5% (cinco por cento).
Os prédios serão lançados em nome dos seus rspectivos proprietários ou usufrutuários, que responderão pelos respectivos impóstos.
Quando sujeitos a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio. Feita partilha será transferido para o nome dos respectivos sucessores, que serão obrigados a promover a transferência, na Prefeitura, para efeito do serviço de Cadástro, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento do inventário, quando houver um só herdeiro, e a partir do julgamento definitivo da partilha, se houver mais de um herdeiro.
A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massas falidas, ou a sociedade em liquidação, se fará em nome dos respectivos representantes legais.
Sempre que houver transferência de domínio de algum prédio por título particular, o novo proprietário o levará à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, para a nova averbação, sob pena de multa do artigo 74, nº II, desta Lei.
Os prédios locados não gozarão de isenção ou desconto em caso algum.
O aluguel efetivo dos prédios de apartamentos será o total dos aluguéis dêstes, salvo quando constituírem propriedades independentes.
A falta de comunicação de qualquer aumento no valor locativo, obrigará o proprietário ao pagamento da multa do artigo 74, nº II, desta Lei, sem prejuízo das em que incorrer por falta de pagamento nas épocas próprias.
O valor locativo compreende não só o aluguel, como qualquer outra quantia que o inquilino se obrigue a pagar pelo uso do prédio, seja a que título fôr.
O lançamento será feito anualmente e terá início no mês de novembro, através do Departamento da Fazenda.
Os prédios desabitados terão o seu lançamento como alugados.
Compete aos lançadores:
Fazer o lançamento em visita pessoal, convidando os locatários ou sub-locatários dos prédios a terem em mãos os contratos de locação, recibos, cartas de fiança, etc., afim de serem examinados;
receber as declarações dos proprietários dos prédios quando habitados pelos próprios donos, procedendo com os mesmos a avaliação sumária;
entregar aos contribuintes, os avisos dos seus lançamentos.
Do lançamento constará:
o nome do proprietário, enderêço, zona, quadra, lote e rua;
o número deordem dos prédios eo estado em que se acharem, se em ruínas, em construção, alugados, habitados pelos proprietários ou desabitados e, se alugados, os nomes dos locatários;
as isenções, nos casos previstos nesta Lei;
o valor locativo anual do prédio e tudo mais que possa servir de base para a bôa organização do lançamento cadastral;
o impôsto líquido a ser pago.
O lançamento poderá ser feito ainda:
"ex-ofício", quando a declaração não fôr feita no tempo oportuno, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte, a fazê-lo;
por funcionário especialmente designado, quando passível de suspeita a declaração apresentada;
à vista das estatíticas de transmissão "causa mortis".
Serão observadas as disposições de Leis gerais sôbre a exigência de quitação do impôsto predial, para transferência de imóveis, a qualquer titulo.
Concluído o lançamento, nenhuma modificação se fará dentro do exercício, salvo nos casos expressos nesta Lei.
Serão lançados para fins estatísticos, sómente, os prédios que gozarem de isenção legal.
Os prédios novos e não coletados na ocasião do lançamento, ficam sujeitos ao impôsto, desde o dia em que obtiverem licença de habitação, devendo, neste caso, obcer-se o disposto no artigo 176 desta Lei.
O pagamento dêste impôsto será feito:
a primeira prestação, até o dia 30 de abril;
a segunda prestação, até o dia 31 de outubro.
Será pago em uma só prestação, o impôsto que não fôr superior a Cr.1.000,00 (hum mil cruzeiros), por ano financeiro.
Esgotados os prazos constantes dêste artigo, proceder-se-á na forma dos artigos 27 e 29, Capítulo VII desta Lei.
O impôsto de indústrias e profissões tem como fato gerador o efetivo exercício de atividade comercial ou industrial, ou o exercício de profissão, arte ou ofício, com localização fíxa, e objetivo de lucro e remuneração.
A incidência do impôsto de sua cobrança independem:
do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuizo das penalidades cabíveis.
São isentos do impôsto de indústrias e profissões:
os teátros, circos e paruqes de diversões;
os mercadores ambulantes, cujo movimento econômico anual fôr inferior ao salário mínimo regional anual;
os caixeiros viajantes, portadores de carteira profissional, que se limitarem aefetuar vendas mediante amostras e pedidos de mercadorias;
os vendedores ambulantes de jornais, revistas, livros e bilhetes de loteria;
as pensões familiares com até dois hóspedes;
a atividade do artífice exercida na própria residência, sem auxílio de terceiros.
O impôsto de indústrias e profissões será calculado na base de alíquotas percentuais sôbre o movimento econômico do contribuinte, apurado segundo o disposto neste capítulo e de acôrdo com a tabela anéxa.
Serão considerados como elemento representativo de movimento econômico:
para os estabelecimentos comerciais, indústriais e agro-pecuário, o giro comercial gravado pelo impôsto de vendas e consignações;
para os estabelecimentos que operem em transações bancárias - a receita bruta resultante das transações efetuadas no Município, incluindo juros, comissões e demais ingressos provenientes da exploração de seus bens e serviços, não podendo êsse total, em qualquer hipótese, ser inferior a 1% (um por cento) do saldo médio dos depósitos de origem local, apurado durante um ano;
para os estabelecimentos que operem em seguro e capitalização - a receita bruta resultante da exploração de seus bens e serviços não podendo êsse total ser inferior a 1% (um por cento) do montante dos prêmios arrecadados, no Município, durante o ano;
para os cinêmas e outras casas de espetáculo e diversões - a receita bruta calculada com base no total do impôsto sôbre diversões públicas;
para as agências de turismo e viagens, escritórios de comissões e representações, corretores de imóveis e seguros, leiloeiros, agências de loterias e estabelecimentos congêneres, quando operem, por conta deterceiros, nabase de comissões e percentagens - a receita anual resultante das referidas comissões e percentagens;
para os estabelecimentos rurais, cujo movimento econômico não possa ser apurado pela escrita - 5% (cinco por cento) do valor venal das terras e benfeitorias constante do Cadástro Fiscal da Prefeitura;
para os profissionais liberais e demais atividades não incluídas nos itens anteriores - a receita bruta efetivamente realizada.
Quando o movimento econômico, por qualquer motivo, não puder ser apurado nos têrmos dos itens anteriores, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbriradam a qual não poderá, em hípótese alguma, ser inferior ao total dos seguintes parcelas:
valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
fôlha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
7% (sete por cento) do valor venal do imóvel, na parte ocupada pelo estabelecimento, e dos equipamentos e instalações por êles utilizados;
despesas com fornecimento de água, luz, fôrça, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
A apreciação do movimento econômico será feita de acôrdo com as seguintes regras:
no primeiro ano será correspondente ao movimento do primeiro mês, multiplicado pelo número de mêses de atividade no exercício;
no segundo ano será correspondente à média mensal do ano anterior multiplicado por doze;
nos anos seguintes será o movimento do ano imediatamente anterior.
Dentro do prazo e das condições estabelecidas em regulamento, os contribuintes sujeitos ao pagamento do impôsto com base no movimento econômico farão entrega à Prefeitura, cada ano, de uma declaração fiscal relativa a êsse movimento e correspondente ao exercício anterior.
A declaração será preenchida de oficio, arbitrando-se o movimento econômico quando o contribuinte, por qualquer motivo injustificado, deixar de apresentá-la, ou quando nela se verificar fraude, má-fé, ou moissão dolosa, praticada com o intuíto de prejudicar o Fisco, ou quando o contribuinte prejudicar o exâme dos livros próprios e demais elementos julgados necessários à sua comprovação.
O procedimento de ofício de uqe trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do impôsto.
Estão sujeitos à declaração de que trata êste capítulo os estabelecimentos comerciais ou industriais situados em propriedades rurais e pertencentes ou não aos proprietários destas.
O lançamento do impôsto de indústrias e profissões, será feito anualmente, em face dos elementos constantes das inscrições existentes no Cadástro do Comércio, da Indústria e das Profissões e das declarações de que trata o capítulo III, dêste Título.
O lançamento será feito de ofício:
quando, em consequência de revisão, o movimento econômico constante da declaração fôr modificado de ofício;
quando o contribuinte deixar de preencher e apresentar sua declaração ao órgão fazendário competente, dentro do prazo regulamentar.
Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de lançamento e cobrança do impôsto:
os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
os que, embora pertencentes à mesma pessôa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.
Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
As pessôas que, no decorrer do exercício, se tornarem sujeitos à incidência do impôsto, serão lançadas, inclusive, a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
Os fabricantes ou industriais que no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos diversos, venderem, também, a varejo, produtos de sua fabricação, serão lançados com os impóstos correspondentes a cada atividade distinta isto é, como industrial e como comerciante retalhista, na proporção do valor das respectivas operações.
Os estabelecimentos comerciais que negociarem com produtos classificados em mais de um dos grupos de atividade constantes das tabelas anexas a êste Código, serão lançados com base no giro comercial total, pela alíquota imediatamente inferior á mais elevada ecorrespondente a um dêsses produtos.
A arrecadação do impôsto de indústrias e profissões será processada nas épocas e na forma estabelecidas em regulamento.
O impôsto sôbre diversões públicas tem como fato gerador:
a aquisição onerosa do direito de ingresso em local onde se realize espetáculo, exibição, representação ou função, ou onde sejam praticadas jogos, embates, prélios, divertimentos, ou certâmes de qualquer espécie;
a aquisição onerosa do direito de participar dos jogos, divertimentos, certames ou atividades a que se refere o item I dêste artigo.
O impôsto sôbre diversões públicas será calculado de conformidade com a tabela anexa a êste Código, tomando-se por base:
o prêço cobrado por bilhete de ingresso, em qualquer divertimento público, ou de pales, cartões, talão ou outro sistema de aposta empregado em jogos esportivos, ou não, devidamente licenciados:
o prêço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhetes ou outro qualquer sistema de cobrança por contradança, ou a titulo de consumação, em "dancings", "boites" ou estabelecimentos congêneres;
o preço cobrado por meio de qualquer sistema a titulo de consumação mínima, "couvert" ou aluguel de mesa em qualquer estabelecimento de diversão;
o preço cobrado pela utilização de aparêlhos, armas e outros meios macânicos ou não, instalados em parques e diversões ou outros permitidos.
Quando não houver cobrança de entrada ou venda de bilhetes e, por isso mesmo, não fôr possivel apurar-se o valor exato do ingresso ou ônus individual, o impôsto será calculado sôbre o movimento econômico ou a receita bruta diáriamente apurados ou arbitrados.
O regulamento a ser expedido disporá sôbre a arrecadação, o recolhimento e demais obrigações do impôsto, os bilhetes de ingresso, a instalação ou armação de circos, de parques ou barracas.
Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizarem diversões públicas, são obrigados, sob pena de multa, a fornecer ingressos, bilhetes ou cartões pelos quais se possa calcular o valor do impôsto, na forma prevista em regulamento.
Para os efeitos do rtigo anterior, consideram-se casas de diversões: os cinêmas, teátros, circos, salões ou clubes de dança, concêrtos, conferências, exposições e congêneres, os hipódromos, campos ou quadras de esportes de qualquer natureza: as piscinas, os parques de diversões ou quaisquer outros locais, edificados ou não, onde se realizem divertimentos públicos de qualquer espécie.
O disposto neste artigo não atinge as associações esportivas e recreativas, com existência legal, que são isentas do impôsto.
Ficam isentos do impôsto, as permanentes gratuitas fornecidas às autorida des, aos jornalistas e aos radialistas.
As autoridades fiscais poderão exigir dos portadores de permanentes gratuítas a apresentação de carteira de identidade.
Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou emprêsas de diversões, franquearão aos funcionários designados pela Prefeitura, as salas de espetáculos ou locais de jogos e diversões, as bilheterias eo mais que fôr necessário a fim de ser verificada a fiél observância e execução dêste Código, não podendo conservar as bilheterias fechadas a chave, sob pena de multa.
São responsáveis pela arrecadação e recolhimento do impôsto os empresários ou encarregados das casas, emprêsas, estabelecimentos, instalações ou locais de diversões públicas e jogos permitidos, esportivos ou não.
A taxa de expediente é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de têrmos e contratos com o Município.
A taxa de que trata êste capítulo é devida pelo recorrente ou por quem tiver direito no ato do govêrno municipal e será cobrada de acôrdo com a tabela anexa.
A cobrança da taxa será feita por meio de sêlo ou por conhecimento, na ocasião em que o ato fôr praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal fôr protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativas ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.
A taxa de assitência social se destina a custear as despesas com o amparo aos necessitados do Município e a auxiliar ou subvencionar as instituições beneficientes que os amparem.
Consideram-se necessitados todos aquêles que, por doença, velhice, invalidez, ou outras causas justificadas, sejam incapazes de prover a própria existência e de seus dependentes - enquanto perdurar a incapacidade.
A assistência será prestada na forma de proteção à maternidade e à infância, de atendimento médico, médico-hospitalar e medicamentoso, de ajudas para alimentos, de albergue noturno e outros auxílios.
A taxa de assistência social incidirá sôbre os impóstos referidos no artigo 2º, item I, dêste Código e será cobrada na base de 10% (dez por cento) do montante dêsses impóstos.
O lançamento e a arrecadação da taxa de assistência social serão feitos conjuntamente com o lançamento e a arrecadação dos impostos mencionados no artigo anterior.
A taxa de coleta de lixo é devida pelos proprietários de prédios situados nos logradouros beneficiados com o serviço de remoção de lixo, resíduos e escórias, na cidade e nas vilas.
A taxa de coleta de lixo será calculada à base de 10% (dez por cento) do que fôr devido a título de impôsto predial.
Para os prédios ocupados, no tôdo ou em parte, por negocios ou escritórios comerciais, ou profissionais, oficinas em que não funcionem maquinismos a motor, ou habitação coletiva, não incluídos no parágrafo seguinte, a importância da será acrescida de 20% (vinte por cento).
Quando o prédio estiver ocupado, no tôdo ou em parte, por hotel, hospedaria, padaria, café, colégio, fábrica, oficina que empregue máquina a motor, garagem, pôsto de gasolina, lubrificantes e similares, clubes, cinêmas e outras casas de diversões, catinas, restaurantes, sorveterias e bares, a importância será acrescida de 20% (vinte por cento).
O lançamento e a arrecadação da taxa de limpeza pública reger-se-ão pelas normas estabelecidas para o impôsto predial.
A taxa de aferição de pesos e medidas recai sôbre quem, no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado à venda, e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a êste Código.
As pessoas referidas no artigo anterior são obrigados a possuir medidas, pêsos, balanças, incusive aparêlho ou instrumento de pesar e medir adequados ao comércio, à indústria ou a profissão, devidamente aferidos na Prefeitura.
A aferição de que trata êste artigo se processará nos têrmos e condições previstos nas posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.
As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processarão:
na repartição competente, quando se tratar de início de atividade que, por sua natureza, estejam obrigados ao uso de pêsos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparêlho de pesar ou medir;
a domicílio, nos estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;
na repartição competente, quando se tratar de pêsos, medidas e balanças usadas pelos ambulantes.
O uso de pêsos, balanças e medidas, incusive de qualquer instrumentos ou aparêlhos de pesar ou medir, são aferidos préviamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no capítulo XII, titulo I dêste Código.
As taxas de licença têm como fato gerador a outorga de permissão para o exercício de atividades ou à prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização de competência do Município.
As taxas de licença são exigidas para:
localização de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais no território do Município;
renovação da licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais;
funcionamento de estabelecimentos comerciais em horários especiais;
exercício, no território do Município, de comércio eventual ou ambulante;
execução de óbras particulares;
execução de arruamento e loteamentos em terrênos particualres;
tráfego de veículos;
publicidade;
ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
abate de gado fora do matadouro municipal.
Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais os definidos no artigo 161, do capítulo III, do título III, dêste Código.
Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Profissionais
Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam os seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata êste artigo.
O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança de ramo de atividade.
A taxa será cobrada de conformidade com a tabela anexa.
Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadástro do Comércio, da Indústria e das Profissoes, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para êsse fim no Título III, dêste Código.
A licença para localização e inscrição inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.
A taxa de licença de que trata esta Seção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial.
Da Taxa de renovação da Licença para Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais ou Profissionais
Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos Comerciais, Industriais ou Profissionais estao sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização.
A taxa de renovação da licença para localização será cobrada de conformidade com a Tabela anexa.
O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inserido no Cadástro do Comércio, da Indústria e das Profissões, até 31 de janeiro.
Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do alvará de que trata êste artigo, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
O não cumprimento do estabelecimento do disposto no artigo anterior, poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante autorização da autoridade competente.
A interdição será precedida de notificação ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize sua situação.
A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acôrdo com a tabela anexa a êste Código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.
É obrigatória a fixação, junto do alvará de licença de localização, em local visível eacessivel à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente êsse horário, sob as penas previstas nêste Código.
A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigivel por ano, mês ou dia.
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festêjos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
É considerado, também, como comércio eventual o que é, exercido em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mêsas, taboleiros e semelhantes.
Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabeleciem mento, instalação ou localização fíxa.
Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.
A taxa de que trata esta Seção, será cobrado de acôrdo com a Tabela anéxa a êste Código e na conformidade do respectivo regulamento observados os seguintes prazos:
antecipadamente, quando por dia;
até o dia 5 do mês em que fôr devida, quando mensal;
durante o primeiro mês do semestre em que fôr devida, quando por ano.
O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do sólo.
É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modêlo fornecido pela Prefeitura.
Não se inclui na exigência deste artigo ou comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por êle exercida.
Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança desta.
Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago respectiva taxa.
A taxa de licença para execução de óbras particulares é devida em tôdos os casos de construção, reconstrução, refórma ou demolição de prédios, muros ou qualquer outra óbra, dentro das áreas urbanas do Município.
Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou óbra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
A taxa de licença para execução de óbras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a êste Código.
A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrênos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos e projetos para arruamento ou parcelamento de terrênos particulares, segundo o zoneamento em vigôr no Município.
Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
A taxa de que trata esta Seção, será cobrada de conformidade com a tabela anexa a êste Código.
A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente de conformidade com a tabela anexa a êste Código.
Todos os veículos que circulam no Município ainda que isentos de pagamento de taxa, deverão ser inscritos na repartição competente da Prefeitura.
A inscrição será feita pelo proprietário do veículo, mediante o preenchimento de ficha própria, fornecida pela Prefeitura.
A inscrição de que trata o artigo anterior, deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários dos veículos obrigados a comunicar à repartição competente, para êsse fim, tôdas as modificações que ocorrerem nas características essenciais dos mesmos.
O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.
A baixa do veículo, no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.
São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:
Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente os serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
os veículos destinados aos serviços agrícolas, usados únicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;
as bicicletas, quando destinadas ao uso exclusivo de seu proprietário;
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros municípios.
A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e, quando fôr o caso, ao pagamento da taxa devida.
Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários fíxos ou volantes, luminosos ou não, afixador, distribuidos ou pintados em parêdes, muros, postes, veículos ou calçadas;
a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis das vias públicas.
Respondem pela observância das disposições desta Seção tôdas as pessôas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Sempre que a licença depender de requerimento, deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das côres, os dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acôrdo com as instruções e regulamentos respectivos.
Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não fôr de propriedade do requerente, deverá êste juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a êste Código.
Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em lingua estrangeira.
A taxa será paga adiantamente, por ocasião da outorga da licença.
Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
São isentos de taxa de licença para publicidade:
os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
as tabuletas indicativas de sitios, granjas ou fazendas, bem como as de ramo ou de direção de estradas;
os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão.
A ocupação de sólo nas feiras e nas vias ou logradouros públicos, fica sujeita a licença da Prefeitura, mediante o pagamento da taxa respectiva cobrada adiantadamente, de acôrdo com a tabela anexa a êste Código.
Entende-se por ocupação de sólo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, qiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósto de materiais para fins comerciais ou profissionais, e estabelecimentos de veículos, em locais permitidos.
Sem prejuizo do tributo, emultas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias de logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
O abate de gado destinado ao consumo público quando não houver matadouro municipal, em ditrítos fóra da séde, só será permitido, mediante licença da Prefeitura, precedida deiinspecção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.
Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abte do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acôrdo com a tabela anexa a êste Código.
A exigência da taxa não atinge o abate de gado em xarqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.
A arrecadação da taxa de que trata esta Seção, será feita no áto d da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuida ao consumo local.
Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais, quem abater gado fóra do matadouro municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento, nivelamento e do cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
de numeração de prédios;
de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
de alinhamento e nivelamento;
de cemitério.
A taxa de iluminação pública, será cobrada à razão de Cr$5,00 (cinco cruzeiros), por metro linear de frente dos imóveis.
O lançamento e a arrecadação da taxa, serão feitos conjuntamente com os impóstos: predial e territorial urbanos.
A arrecadação das taxas de que trata êste Capítulo será feita no áto da prestação do serviço antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acôrdo com as tabelas anexas a êste Código.
A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imóveis, rurais ou urbanos, de propriedade particular, resultante da execução de óbras públicas, especialmente nos seguintes casos:
abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de espórte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis, e viadutos;
nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgôtos ou sanitários;
proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos dágua;
canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;
atêrros e óbras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento paisagístico.
A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valôr que da óbra decorrer para o imóvel beneficiado (Constituição Federal - artigo 30 parágrafo único).
Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, a qualquer título.
As óbras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
ordinário, quando referente a óbras ou melhoramentos preferenciais e de iniciativa da própria administração;
extraordinário, quando referente a óbra de menor interêsse geral, solicitada por mais da metadde dos proprietários interessados.
Para a cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:
publicar o plano especificado da óbra e seu orçamento;
estabelecer os limites das zonas beneficiadas, direta ou indiretamente;
publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e da sua gradual distribuição entre os(candidátos) contribuintes.
No custo das óbras serão computadas as despêsas de estudo e administração, desapropriações, e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) sôbre o capital empregado.
A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valôres venais dos terrênos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadástro Imobiliário; na falta dêsse elemento, tomar-seá por base a área ou a testada dos terrênos.
Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista nêste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrênos isentos da contribuição de melhoria.
A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, sómente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado ou ao Município.
No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou físicamente devididos em caráter definitivo.
Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, ainda que provenientes de títulos diversos.
Em havendo condmínio, quer de simples terrêno, quer de terrêno e edifiçação, a contribuição será lançada em nome de tôdos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Em se tratando de vila edificada no interior de qualteirão, a contribuição de melhoria correspondente à área pavimentada fronteira à terrêno ou fração ideal de terrêno de cada um; a área reservada à via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
No caso de parcelamento de imóvel, já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedades primitiva distribuida de forma que a sôma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.
As obras a que se refere o item II do artigo 279, quando julgadas de interêsse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
A importância da caução não poderá ser superior a dois terços do orçamento total.
O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo ról de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.
Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sôbre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro de prazo não superior a sessenta (60) dias, a contar da data do vencimento no prazo fixado no edital de que trata êste artigo.
Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a óbra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
Em sendo prestadas tôdas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se, daí em diante, na conformidade dos dispositivos relativos a execuão de obras do plano ordinário.
Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância contra lançamento, com recurso para a Junta de Recursos Fiscais.
No caso dêste artigo, a execução das obras e melhoramentos só terá início após o julgamento da reclamação.
A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.
Quando a obra fôr entregue gradativamente ao pùblico, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valôr nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento em virtude da qual foi lançado.
Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, a fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
O Prefeito Municipal fixará, em têrmos percentuais, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas nêste Título, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados e regulamentará os prazos de arrecadação e outros requisitos necessários à publicação da contribuição de melhoria.
Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas nêste Título.
Entenden-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, própriamente dita, na parte corroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequênas obras de arte e ainda os serviços de administração, quando contratados.
A contribuição de mel horia é devida pela execução de serviços de pavimentação:
em vias no tôdo ou em parte ainda não pavimentadas;
em vias em que cujo tipo de pavimentação, por motivo de interêsse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituido por outro de melhor qualidade.
Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo análogo.
Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição será calculada, tomando-se por base a diferênça entre o custo da pavimentação nova eo da parte correspondente ao antigo, reorçado êste último com bases nos prêços do momento; reputar-se-á nulo, para êsse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.
Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base tôda a diferênça do custo entre as dias obras.
O custo total das obras de pavimentação que vierem a ser executadas nos têrmos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários marginais das vias e logradouros beneficiados na razão de 1/3 (um têrço) para aquela e 2/3 (dois têrços) para êstes e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários segundo o dispôsto no artigo 295 dêste Título.
| Classes: | Taxas Fíxas do Impôsto | |
| 1 | ...........................................................................................................................................................Cr$ | 200,00 |
| 2 | ............................................................................................................................................................... | 250,00 |
| 3 | ............................................................................................................................................................... | 300,00 |
| 4 | ............................................................................................................................................................... | 350,00 |
| 5 | ................................................................................................................................................................ | 400,00 |
| 6 | ................................................................................................................................................................ | 450,00 |
| 7 | ................................................................................................................................................................ | 500,00 |
| 8 | ................................................................................................................................................................ | 550,00 |
| 9 | ................................................................................................................................................................ | 600,00 |
| 10 | ................................................................................................................................................................ | 700,00 |
| 11 | ................................................................................................................................................................ | 800,00 |
| 12 | ................................................................................................................................................................ | 900,00 |
| 13 | ................................................................................................................................................................ | 1.000,00 |
| 14 | ................................................................................................................................................................ | 1.200,00 |
| 15 | ................................................................................................................................................................ | 1.400,00 |
| 16 | ................................................................................................................................................................ | 1.600,00 |
| 17 | ................................................................................................................................................................ | 1.800,00 |
| 18 | ................................................................................................................................................................ | 2.000,00 |
| 19 | ................................................................................................................................................................ | 2.250,00 |
| 20 | ................................................................................................................................................................ | 2.500,00 |
| 21 | ................................................................................................................................................................ | 2.750,00 |
| 22 | ................................................................................................................................................................ | 3.000,00 |
| 23 | ................................................................................................................................................................ | 3.500,00 |
| 24 | ................................................................................................................................................................ | 4.000,00 |
| 25 | ................................................................................................................................................................ | 4.500,00 |
| 26 | ................................................................................................................................................................ | 5.000,00 |
| 27 | ................................................................................................................................................................ | 5.500,00 |
| 28 | ................................................................................................................................................................ | 6.000,00 |
| 29 | ................................................................................................................................................................ | 6.500,00 |
| 30 | ................................................................................................................................................................ | 7.000,00 |
| 31 | ................................................................................................................................................................ | 7.500,00 |
| 32 | ................................................................................................................................................................ | 8.000,00 |
| 33 | ................................................................................................................................................................ | 9.000,00 |
| 34 | ................................................................................................................................................................ | 10.000,00 |
| 35 | ................................................................................................................................................................ | 11.000,00 |
| 36 | ................................................................................................................................................................ | 12.000,00 |
| 37 | ................................................................................................................................................................ | 13.500,00 |
| 38 | ................................................................................................................................................................ | 15.000,00 |
| 39 | ................................................................................................................................................................ | 16.500,00 |
| 40 | ................................................................................................................................................................ | 18.000,00 |
| 41 | ................................................................................................................................................................ | 20.000,00 |
| 42 | ................................................................................................................................................................ | 22.000,00 |
| 43 | ................................................................................................................................................................ | 25.000,00 |
| 44 | ................................................................................................................................................................ | 27.500,00 |
| 45 | ................................................................................................................................................................ | 30.000,00 |
| 46 | ................................................................................................................................................................ | 32.500,00 |
| 47 | ................................................................................................................................................................ | 35.000,00 |
| 48 | ................................................................................................................................................................ | 37.500,00 |
| 49 | ................................................................................................................................................................ | 40.000,00 |
| 50 | ................................................................................................................................................................ | 43.000,00 |
| 51 | ................................................................................................................................................................ | 46.000,00 |
| 52 | ................................................................................................................................................................ | 50.000,00 |
| 53 | ................................................................................................................................................................ | 55.000,00 |
| 54 | ................................................................................................................................................................ | 60.000,00 |
| 55 | ................................................................................................................................................................ | 65.000,00 |
| 56 | ................................................................................................................................................................ | 70.000,00 |
| 57 | ................................................................................................................................................................ | 75.000,00 |
| 58 | ................................................................................................................................................................ | 80.000,00 |
| 59 | ................................................................................................................................................................ | 85.000,00 |
| 60 | ................................................................................................................................................................ | 90.000,00 |
| 61 | ................................................................................................................................................................ | 95.000,00 |
| 62 | ................................................................................................................................................................ | 100.000,00 |
| 63 | ................................................................................................................................................................ | 110.000,00 |
| 64 | ................................................................................................................................................................ | 120.000,00 |
| 65 | ................................................................................................................................................................ | 130.000,00 |
| 66 | ................................................................................................................................................................ | 140.000,00 |
| 67 | ................................................................................................................................................................ | 150.000,00 |
| 68 | ................................................................................................................................................................ | 160.000,00 |
| 69 | ................................................................................................................................................................ | 170.000,00 |
| 70 | ................................................................................................................................................................ | 180.000,00 |
| 71 | ................................................................................................................................................................ | 190.000,00 |
| 72 | ................................................................................................................................................................ | 200.000,00 |
| 73 | ................................................................................................................................................................ | 215.000,00 |
| 74 | ................................................................................................................................................................ | 230.000,00 |
| 75 | ................................................................................................................................................................ | 250.000,00 |
| 76 | ................................................................................................................................................................ | 275.000,00 |
| 77 | ................................................................................................................................................................ | 300.000,00 |
| 78 | ................................................................................................................................................................ | 325.000,00 |
| 79 | ................................................................................................................................................................ | 350.000,00 |
| 80 | ................................................................................................................................................................ | 400.000,00 |
| 1 | 4.000 | 31 | 124.800 |
| 2 | 8.800 | 32 | 141.600 |
| 3 | 10.400 | 33 | 158.200 |
| 4 | 11.200 | 34 | 175.200 |
| 5 | 12.000 | 35 | 192.000 |
| 6 | 12.800 | 36 | 209.600 |
| 7 | 13.600 | 37 | 227.200 |
| 8 | 14.400 | 38 | 245.600 |
| 9 | 15,200 | 39 | 272.000 |
| 10 | 16.000 | 40 | 306.400 |
| 11 | 17.600 | 41 | 340.800 |
| 12 | 19.200 | 42 | 381.600 |
| 13 | 20.800 | 43 | 442.400 |
| 14 | 22.400 | 44 | 483.200 |
| 15 | 24.000 | 45 | 522.400 |
| 16 | 25.600 | 46 | 561.600 |
| 17 | 27.200 | 47 | 603.200 |
| 18 | 30.400 | 48 | 646.400 |
| 19 | 32.800 | 49 | 721.600 |
| 20 | 35.200 | 50 | 800.000 |
| 21 | 38.400 | 51 | 960.800 |
| 22 | 41.600 | 52 | 1.123.200 |
| 23 | 47,200 | 53 | 1.320.800 |
| 24 | 50.400 | 54 | 1.482.800 |
| 25 | 60.000 | 55 | 1.684.800 |
| 26 | 68.000 | 56 | 1.846.800 |
| 27 | 76.000 | 57 | 2.000.000 |
| 28 | 84.000 | 58 | 2.162.000 |
| 29 | 92.000 | 59 | 2.400.000 |
| 30 | 104.000 | 60 | 2.600.000 |
IMPÔSTO PROPORCIONAL AO MOVIMENTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES MERCANTÍS
(atacado e a Varêjo)
| Movimento: | Impôsto: |
| Até | Cr$ 30.000,00 | Cr$ 1.000,00 |
| De | mais | de | 30.000,00 | até | 60.000,00 | 1.500,00 |
| " | " | " | 60.000,00 | " | 90.000,00 | 2.000,00 |
| " | " | " | 90.000,00 | " | 120.000,00 | 2.500,00 |
| " | " | " | 120.000,00 | " | 150.000,00 | 3.000,00 |
| " | " | " | 150.000,00 | " | 200.000,00 | 3.500,00 |
| " | " | " | 200.000,00 | " | 250.000,00 | 4.000,00 |
| " | " | " | 250.000,00 | " | 300.000,00 | 4.500,00 |
| " | " | " | 300.000,00 | " | 350.000,00 | 5.000,00 |
| " | " | " | 350.000,00 | " | 400.000,00 | 5.500,00 |
| " | " | " | 400.000,00 | " | 500.000,00 | 6.000,00 |
| " | " | " | 500.000,00 | " | 600.000,00 | 6.500,00 |
| " | " | " | 600.000,00 | " | 700.000,00 | 7.000,00 |
| " | " | " | 700.000,00 | " | 800.000,00 | 7.500,00 |
| " | " | " | 800.000,00 | " | 900.000,00 | 8.000,00 |
| " | " | " | 900.000,00 | " | 1.000.000,00 | 9.000,00 |
| " | " | " | 1.000.000,00 | " | 1.250.000,00 | 10.000,00 |
| " | " | " | 1.250.000,00 | " | 1.500.000,00 | 11.000,00 |
| " | " | " | 1.500.000,00 | " | 1.750.000,00 | 12.000,00 |
| " | " | " | 1.750.000,00 | " | 2.000.000,00 | 13.000,00 |
| " | " | " | 2.000.000,00 | " | 2.500.000,00 | 14.000,00 |
| " | " | " | 2.500.000,00 | " | 3.000.000,00 | 15.000,00 |
| " | " | " | 3.000.000,00 | " | 3.500.000,00 | 16.000,00 |
| " | " | " | 3.500.000,00 | " | 4.000.000,00 | 17.000,00 |
| " | " | " | 4.000.000,00 | " | 4.500.000,00 | 18.000,00 |
| " | " | " | 4.500.000,00 | " | 5.000.000,00 | 19.000,00 |
| " | " | " | 5.000.000,00 | " | 5.500.000,00 | 20.000,00 |
| " | " | " | 5.500.000,00 | " | 6.000.000,00 | 21.000,00 |
| " | " | " | 6.000.000,00 | " | 7.000.000,00 | 23.000,00 |
| " | " | " | 7.000.000,00 | " | 8.000.000,00 | 25.000,00 |
| " | " | " | 8.000.000,00 | " | 9.000.000,00 | 27.000,00 |
| " | " | " | 9.000.000,00 | " | 10.000.000,00 | 29.000,00 |
| " | " | " | 10.000.000,00 | " | 12.500.000,00 | 33.000,00 |
| " | " | " | 12.500.000,00 | " | 15.000.000,00 | 37.000,00 |
| " | " | " | 15.000.000,00 | " | 17.500.000,00 | 41.000,00 |
| " | " | " | 17.500.000,00 | " | 20.000.000,00 | 45.000,00 |
| " | " | " | 20.000.000,00 | " | 25.000.000,00 | 50.000,00 |
| " | " | " | 25.000.000,00 | " | 30.000.000,00 | 56.000,00 |
| " | " | " | 30.000.000,00 | " | 35.000.000,00 | 63.000,00 |
| " | " | " | 35.000.000,00 | " | 40.000.000,00 | 71.000,00 |
| " | " | " | 40.000.000,00 | " | 45.000.000,00 | 79.000,00 |
| " | " | " | 45.000.000,00 | " | 50.000.000,00 | 88.000,00 |
| " | " | " | 50.000.000,00 | " | 60.000.000,00 | 106.000,00 |
| " | " | " | 60.000.000,00 | " | 70.000.000,00 | 124.000,00 |
| " | " | " | 70.000.000,00 | " | 80.000.000,00 | 150.000,00 |
| " | " | " | 80.000.000,00 | " | 90.000.000,00 | 170.000,00 |
| " | " | " | 90.000.000,00 | " | 100.000.000,00 | 190.000,00 |
| " | " | " | 100.000.000,00 | " | 120.000.000,00 | 210.000,00 |
| " | " | " | 120.000.000,00 | " | 150.000.000,00 | 240.000,00 |
| " | " | " | 150.000.000,00 | ............................................................. | 280.000,00 |
Seção - 3-
TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS
| I- | Apreensão ou arrecadação de bens abandonados nas vias públicas - por unidade ................................................................................................................................................................... | Cr$ 10,00 |
| II- | Armazenagem, por dia ou fração, no depósito municipal, de veículos, por unidade ..................................................................................................................................................................... | 50,00 |
| III- | Idem, idem, cavalar, muar ou bovino, por cabeça ................................................................. | 100,00 |
| IV- | Idem, idem caprino, ovino, suino ou canino, por cabeça ................................................... | 50,00 |
| V- | de mercadorias, ou objétos de qualquer espécie, por quilo ............................................ | 1,00 |
| Nota: | -Além das taxas acima, se cobrarão as depesas com a alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transporte - até o depósito. |
Seção 3-A
TAXA DE MATRÍCULA DE CÃES
| Por cabeça e por ano | Cr$100,00 | |
| Nota: | Para o registro é indispensável o nome e residência do proprietário, bem como o nome, raça, sexo, côr, pêlo e outros sinais característicos do animal, inclusive prova de vacinação periódica. Será cancelada a matrícula, não renovada até 31 de janeiro de cada ano. |
| Especificações: Classes referidas na Tabela I: |
| Advogado ...................................................................................................................................................... | 24 - única |
| Agências - escritórios ou representações, ou representantes de casas estrangeiras ....... | 24 a 34 |
| Agências - escritórios ou representações de casas nacionais .................................................. | 22 a 32 |
| Agências - de emprêsas de navegação, inclusive aérea ................................................................ | 22 a 32 |
| Agências - ou emprêsas de venda de imóveis .................................................................................. | 18 a 32 |
| Alfaiataria - sem estóque ............................................................................................................................. | 13 a 32 |
| Alfaiataria - com estóque, obdecendo a importância do movimento da Tabela III ............... | 18 a 34 |
| Algodão - benefício de .................................................................................................................................. | 22 a 38 |
| Algodão - comprador ou exportador ...................................................................................................... | 28 a 43 |
| Anúncios e Reclamações - emprêsas de ................................................................................................. | 13 a 32 |
| Armazens Gerais - ............................................................................................................................................. | 34 a 52 |
| Arrôz - benefício de .......................................................................................................................................... | 24 a 34 |
| Artigos de Carnaval ............................................................................................................................................ | 18 a 32 |
| Automóveis - emprêsa de trânsportes coletivos ..................................................................................... | 22 a 36 |
| " - oficina mecânica, sem estóque ......................................................................................... | 18 a 34 |
| " - vulcanização e consêrtos de pneus ................................................................................. | 18 a 34 |
| Aves para alimentação ...................................................................................................................................... | 7 a 18 |
| Banco - ou estabelecimento de crédito do Estado no Município ................................................... | 26 a 45 |
| " - ou estabelecimento de crédito de outros Estados no Município ................................... | 30 a 52 |
| Barbearias - cortes, ondulações de cabelos, etc., ................................................................................... | 13 a 32 |
| Batatas - comprador e exportador .............................................................................................................. | 13 a 32 |
| Biciclétas - casas de aluguel ........................................................................................................................... | 13 a 32 |
| Bilhares - casas de jogos ................................................................................................................................ | 15 a 34 |
| Bilhetes de Loteria - chalet ........................................................................................................................... | 18 a 36 |
| Bordados - oficina ........................................................................................................................................... | 3 a 18 |
| Cabarets - casas de diversões ...................................................................................................................... | 24 a 38 |
| Café - benefício de .......................................................................................................................................... | 26 a 41 |
| " - comprador e exportador ................................................................................................................. | 36 a 72 |
| " - comprador ............................................................................................................................................. | 26 a 45 |
| Calçados - oficina de consêrtos .................................................................................................................. | 7 a 28 |
| " - fábrica ............................................................................................................................................ | 13 a 34 |
| Capitalização - emprêsa ou companhia de ............................................................................................ | 18 a 40 |
| Carros e Carroças - oficina de consêrtos (ou fábrica) ........................................................................ | 13 a 34 |
| Carvão - fábrica ou venda ............................................................................................................................. | 3 a 24 |
| Casa ou Emprêsa Cinematográfica ........................................................................................................... | 24 a 45 |
| Casa ou Emprêsa de Divers~oes ............................................................................................................... | 22 a 40 |
| Casa de Saúde .................................................................................................................................................. | 18 a 34 |
| Cereais - comprador e exportador .......................................................................................................... | 22 a 45 |
| " - comprador ..................................................................................................................................... | 18 a 41 |
| Chapéus - refórmas de ................................................................................................................................ | 7 a 28 |
| Charutos e Cigarros - venda (ambulante) ............................................................................................ | 13 a 26 |
| Churrascaria ..................................................................................................................................................... | 22 a 40 |
| Cimentos - representante ou vendedor ............................................................................................... | 16 a 34 |
| Comissão e Consignação ............................................................................................................................ | 20 a 36 |
| Construtores ..................................................................................................................................................... | 18 a 36 |
| Contador ............................................................................................................................................................ | 22 - única |
| Corretor em geral ........................................................................................................................................... | 20 a 38 |
| Costura - oficina (ou córte e costura) ..................................................................................................... | 7 a 22 |
| Depósito de Mercadorias - fechado ....................................................................................................... | 22 a 44 |
| Dentista .............................................................................................................................................................. | 22 - única |
| Emprêsa Funerária .......................................................................................................................................... | 24 a 40 |
| Encadernação ................................................................................................................................................... | 7 a 20 |
| Engenheiro ......................................................................................................................................................... | 22 - única |
| Engraxates - ...................................................................................................................................................... | 7 a 18 |
| Escritório de Contabilidade ........................................................................................................................ | 18 a 28 |
| Estofador - sem estóque ............................................................................................................................. | 13 a 30 |
| Ferrador .............................................................................................................................................................. | 1 a 10 |
| Ferreiro - oficina de ...................................................................................................................................... | 13 a 26 |
| Férro velho - casa de ..................................................................................................................................... | 13 a 24 |
| Fôrça e Luz - emprêsa de ............................................................................................................................. | 26 a 52 |
| Fotógrafo - sem estóque .............................................................................................................................. | 18 a 36 |
| Fubá - moinho .................................................................................................................................................. | 7 a 22 |
| Fumo de córda .................................................................................................................................................. | 14 a 28 |
| Funilarias .............................................................................................................................................................. | 13 a 26 |
| Frigorífico ............................................................................................................................................................. | 24 a 43 |
| Gado vacum - comprador ou envernista ................................................................................................ | 22 a 38 |
| " " - criador ...................................................................................................................................... | 13 a 38 |
| " suíno - comprador ou envernista ................................................................................................... | 22 a 38 |
| Gado caprino, lanígero, cavalar e muar - criador comprador ou envernista ............................. | 7 a 38 |
| " -miúdo - de bucharia ............................................................................................................................ | 24 a 40 |
| Garagem - de aluguel ...................................................................................................................................... | 13 a 38 |
| Hospedaria ........................................................................................................................................................... | 13 a 32 |
| Hotel ........................................................................................................................................................................ | 24 a 40 |
| Indústria de colchões de capim .................................................................................................................... | 5 a 18 |
| " " " " mólas .................................................................................................................... | 18 a 41 |
| Jóias - oficina de consêrtos ............................................................................................................................. | 13 a 32 |
| Jornais e Revistas ................................................................................................................................................. | 10 a 24 |
| Laboratório de Análises ..................................................................................................................................... | 13 a 32 |
| " de prótese ....................................................................................................................................... | 13 a 32 |
| Laminação em geral - sem estóque ............................................................................................................... | 13 a 33 |
| Lavanderia e Tinturaria ........................................................................................................................................ | 18 a 34 |
| Lenhadora ................................................................................................................................................................. | 18 a 40 |
| Madeira aparelhada - exportador ................................................................................................................... | 30 a 60 |
| " bruta - comprador ............................................................................................................................... | 18 a 41 |
| " " - exportador ............................................................................................................................... | 20 a 52 |
| Marcenaria - oficina ou fábrica de .................................................................................................................. | 18 a 36 |
| Mecânica - oficina de consêrtos de máquinas e aparelhos elétricos em geral - sem estóque . | 13 a 31 |
| Médicos ....................................................................................................................................................................... | 22 - única |
| Mensageiros - emprêsa de ................................................................................................................................. | 5 a 18 |
| Modas e confecções - sem estóque ............................................................................................................... | 7 a 26 |
| Papelaria e artigos escolares ............................................................................................................................. | 13 a 32 |
| Parteiras ...................................................................................................................................................................... | 7 - única |
| Pôsto de Socôrro .................................................................................................................................................... | 14 a 33 |
| Pensão ......................................................................................................................................................................... | 15 a 34 |
| Rádios e Geladeiras - casa de vendas de ...................................................................................................... | 18 a 38 |
| Ráios-X ....................................................................................................................................................................... | 26 a 34 |
| Relojoaria ou ouriversaria - consêrtos ........................................................................................................... | 18 a 40 |
| Restaurantes ............................................................................................................................................................. | 20 a 41 |
| Seguros de Vida - agência ou representação ............................................................................................. | 18 a 40 |
| " Marítimos e Terréstres ........................................................................................................................ | 18 a 40 |
| " Contra Acidentes ................................................................................................................................... | 18 a 40 |
| Serraria ....................................................................................................................................................................... | 22 a 45 |
| Tiro ao Álvo .............................................................................................................................................................. | 18 a 41 |
| Tornearia - oficina sem estóque ....................................................................................................................... | 13 a 40 |
| Veterinária - casa de produtos .......................................................................................................................... | 18 a 34 |
| I- | Alvará de Licença - inicial de abertura ........................................................................................................... | Cr$ 100,00 |
| II- | Licença anual - continuação 10% sôbre o impôsto | |
| III- | Anotação em Alvará de Licença, sôbre transferência de local de estabelecimento .................... | 150,00 |
| IV- | Segunda Via de Alvará de Licença, expedido ............................................................................................. | 200,00 |
| V- | Licenças Especiais: | |
| (Para funcionamento de estabelecimentos fóra dos horários regulamentares, nos têrmos da Lei) | ||
| a) | até ás 22 horas, por dia ....................................................................................................................................... | Cr$ 30,00 |
| por mês ...................................................................................................................................................................... | 400,00 | |
| b) | além das 22 horas, por dia ................................................................................................................................. | Cr$ 50,00 |
| por mês ...................................................................................................................................................................... | 600,00 | |
| c) | por antecipação de horário, por dia ............................................................................................................... | 20,00 |
| por mês ...................................................................................................................................................................... | 200,00 |
| I - | Alvará de Licença - inicial de abertura | 500,00 |
| II - | Licença anual - continuaçãi 10% sobre o imposto. | |
| III - | Anotação em alvará de Licença, sobre transferência de local de estabelecimento | 300,00 |
| IV - | Segunda via de Alvará de licença, expedido | 300,00 |
| V - | Licenças especiais (para funcionamento de estabelecimento fora dos horários regulamentares):- | |
| a)- | até às 22 horas, por dia | 100,00 |
| por mês | 2.500,00 | |
| b)- | além das 22 horas, por dia | 150,00 |
| por mês | 3.000,00 | |
| c)- | por antecipação horário, por dia | 100,00 |
| por mês | 2.500,00 |
Atestados .................................................................................................................................................................................... Cr$ 20,00
Atestados .................................................................................................................................................................................... Cr$ 100,00
Aprovação de arruamento ou loteamento ............................................................................................................................... 500,00
Aprovação de arruamento ou loteamento ............................................................................................................................... 1.000,00
Alinhamento e Nivelamento,.para.qualquer.construção ,....................................................................................................
por metro ou fração .......................................................................................................................................................................... 20,00
Andaimes e tapumes: por metro e por mês ............................................................................................................................ 50,00
Aprovação de projetos para construção:
de prédios de alvenaria, por metro ² de piso .................................................................................................................... 5,00
" " " madeira, idem, idem ,...................................................................................................................................... 5,00
de fachadas de prédios, por metro de frente ................................................................................................................... 10,00
para refórmas de prédios será aplicada a taxa idêntica a de aprovação de projetos.
Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros .............................................................................................. 100,00
Certidões:
negativas fornecidas a requerimento das partes interessadas ........................................................................................ 100,00
de inteiro teor, idem, idem, por linha datilografada ............................................................................................................ 5,00
Certificado de Alinhamento e Nivelamento, além das despesas de condução para atender os pedidos, independemente de processo de construção ............................................................................................................................ 50,00
Certidões e Atestados diversos, busca, por ano e além das taxas ................................................................................. 5,00
Concessões: (ato do Prefeito concedendo)
favores, em virtude de Lei municipal, sôbre o valôr da concessão ................................................................................ 2%
previlégio individual ou a emprêsa, concedido pelo Município, sôbre o valôr efetivo ou arbitrado ........................................ 5%
permissão para exploração, a título precário, de serviços ou de atividades ..................................................... Cr$ 100,00
Contratos com o Município, sôbre o valor 2%
Guias apresentadas as repartições municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores da municipalidade e relativas aos serviços da administração ...................................... Cr$ 10,00
Petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais:
por lauda até 33 linhas ......................................................................................................................................... 20,00
cada documento anexado, por fôlha ........................................................................................................... 2,00
sôbre o que exceder, por (texto ilegível) 5%
Prorrogação de prazo de contrato com o Município, sôbre o valôr da prorrogação ............... 2%
Têrmos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração .......... Cr$ 30,00
Títulos de perpetuidade de sepultura, jazigo, mausoléu carneira ou ossuário ............................................... 50,00
Transferências:
de contrato de qualquer natureza, além do têrmo respectivo .......................................................................................................... 50,00
de local, de firma ou ramo de negócio ................................................................................................................................................ 150,00
de veículo, por unidade .......................................................................................................................................................................... 100,00
de previlégio de qualquer natureza, sôbre o valôr efetivo ou arbitrado .......................................................................................... 3%
| 1) | Sôbre o prêço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer quer divertimento público, ou de pules, cartões, talão ou outro sistêma de apostas empregados em jógos, esportivos ou não, devidamente licenciados ................................................................................................................................................................................ | 10% |
| 2) | Sôbre o prêço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhetes ou outro qualquer sistêma de cobrança por contradança em clubes, "boites" ou congeneres ........................................................................... | 10% |
| 3) | Sôbre o prêço cobrado por meio de qualquer sistêma a título de consumação mínima, "couvert" ou aluguel de mêsa em qualquer estabelecimento de diversão ou club e | 10% |
| 4) | Sôbre o prêço de utilização de aparêlhos, armas e outros meios, mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou outros locais permitidos .................................................................................................. | 10% |
| Especificações: | Taxa a ser cobrada por dia: |
| Alumínio - artigos de cosinha, sem carro ..................................................................................... | Cr$ 300,00 |
| " - " " " com carro | 1.500,00 |
| Armarinhos e Miudezas - sem carro ............................................................................................... | 300,00 |
| " " " - com carro .............................................................................................. | 1.000,00 |
| Café em pó ............................................................................................................................................... | 200,00 |
| Carvão ........................................................................................................................................................ | 400,00 |
| Cereais e Óvos - com carro (vide observação) .......................................................................... | 500,00 |
| Chocolates e Caramélos ..................................................................................................................... | 150,00 |
| Bebidas ..................................................................................................................................................... | 500,00 |
| Brinquedos .............................................................................................................................................. | 300,00 |
| Fazendas e Armarinhos - sem carro .............................................................................................. | 500,00 |
| " " " - com carro ............................................................................................. | 1.000,00 |
| Fotógrafos ............................................................................................................................................... | 100,00 |
| Fruta - com carro, varejista .............................................................................................................. | 300,00 |
| " - com carro atacadista ............................................................................................................ | 500,00 |
| Fumo de corda - com ou sem carro ............................................................................................. | 1.000,00 |
| Funileiro, latoeiro ou soldador ....................................................................................................... | isênto |
| Gravatas, lenços, guarda-chuvas, sombrinhas s/ carro ......................................................... | Cr$ 300,00 |
| Lacticínios ............................................................................................................................................... | 300,00 |
| Louças, vidros, e semelhantes - sem carro ................................................................................ | 500,00 |
| " " " " - com carro ............................................................................... | 1.500,00 |
| Massas alimentícias ............................................................................................................................ | 500,00 |
| Peixe ......................................................................................................................................................... | isênto |
| Perfumaria ............................................................................................................................................. | 500,00 |
| Propagandista, com venda de quinquilharia ou bijouteria | 1.000,00 |
| Quadros, espêlhos e semelhantes ............................................................................................... | 300,00 |
| Rendas, fios, bordados e lâns ....................................................................................................... | 300,00 |
| Rêdes, tapetes e semelhantes ...................................................................................................... | 300,00 |
| Roupas feitas, artigos de malha, casacos e agasalhos ........................................................ | 500,00 |
| Salsichas, salames esemelhantes ................................................................................................ | 300,00 |
| Velas e flôres ....................................................................................................................................... | 50,00 |
| Vendedores de bilhetes de loterias ........................................................................................... | 400,00 |
| Vidraceiro ............................................................................................................................................ | 100,00 |
| Vendedores de artigos não especificados nesta tabela .................................................... | 300,00 |
| Especificações: | Taxa a ser cobrada por ano: |
| Amendoins, pipócas, pessóoas, tabletes e dôces ........................................................ | Cr$ 1.000,00 |
| Aves, e óvos para alimentação ........................................................................................... | 1.000,00 |
| Frutas - sem carro ................................................................................................................... | 500,00 |
| " - com carro ................................................................................................................... | 1.000,00 |
| Lenhas pequêno vendedor ................................................................................................. | 500,00 |
| Pastéis e empadas .................................................................................................................. | 1.000,00 |
| Sorvetes e refrescos .............................................................................................................. | 1.000,00 |
| Verduras, legumes, hortaliças e óvos ............................................................................. | isênto |
| Vendedores de bilhetes de loteria (cambistas) .......................................................... | 2.500,00 |
| " " cigarros - carros de Companhia ....................................................... | 4.000,00 |
| " " dôces e caramelos - com carro ........................................................ | 2.500,00 |
| " " bebidas - com carro .............................................................................. | 4.000,00 |
| Revendedores de leite ........................................................................................................ | 1.000,00 |
Para os compradores de madeiras brutas, vindos de outros municípios, não licenciados, contrabandistas, cobrar-se-á a taxa de Cr$200,0 (duzentos cruzeiros), por métro cúbico de madeira.
Para os compradores de cereais, vindos de outros municípios, não licenciados, contrabandistas, cobrar-se-á a taxa de Cr$10,00 (dez cruzeiros), por unidade, (saco de sessenta quilos).
| a) | Gado bovino - pêso líquido, por quilo ........................................................................................................ | Cr$ 2,00 |
| b) | " suino - " " " " ........................................................................................................ | 2,00 |
| c) | " caprino ou lanígero, por cabêça ........................................................................................................ | 20,00 |
Do uso de Currais e Pocilgas:
| a) | Gado bovino recolhido ao Matadouro e não abatido dentro de 24 horas, por dia e por cabêça | 15,00 |
| b) | Aluguel de pocilgas, por dia e por cabêça ................................................................................................. | 10,00 |
Matadouros Particulares:
| a) | Gado bovino, por cabêça ...................................................................................................................................... | 50,00 |
| b) | " suino, " " ..................................................................................................................................... | 30,00 |
C E M I T É R I O S :
Taxas Diversas :
| I- | Inumação, em sepultura raza: | |
| a) | adultos por 5 (cinco)anos ................................................................................................................... | Cr$ 50,00 |
| b) | menóres de 14 (quatorze) anos,. por 5 (cinco) anos .............................................................. | 30,00 |
| II- | Inumação, em carneiras: | |
| a) | adultos ..................................................................................................................................................... | 200,00 |
| b) | menores .................................................................................................................................................. | 100,00 |
| III- | Prorrogação de sepulturas, por 5 (cinco) anos ....................................................................... | 100,00 |
| IV- | Emplacamentos .................................................................................................................................. | 50,00 |
| V- | Aforamento de sepulturas perpétuas: | |
| a) | de sepultura raza, por metro quadrado .................................................................................... | 1.500,00 |
| b) | de carneira, por metro quadrado ................................................................................................ | 3.000,00 |
| c) | de jazigo (carneira dupla, geminada) ........................................................................................ | 5.000,00 |
| d) | nicho ....................................................................................................................................................... | 500,00 |
| VI- | Exumações: | |
| a) | antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição ............................................. | 1.000,00 |
| b) | após vencido o prazo regulamentar .......................................................................................... | 300,00 |
| VII- | Diversos: | |
| a) | abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausuléu perpétuo, para nova inumação .... | 200,00 |
| b) | entrada de ossada no cemitério ..................................................................................................... | 300,00 |
| c) | retirada de ossada do cemitério .................................................................................................... | 300,00 |
| d) | remoção de ossada no interior do cemitério ........................................................................... | 300,00 |
| e) | permissão para construção de carneira, colocação de inscrição e execução de óbras extras | 50,00 |
| f) | ocupação de ossário, por 5 (cinco) anos .................................................................................... | 300,00 |
| Nota: | Nos cemitérios dos povoados e vilas do Município, as taxas serão reduzidas para metade. |
| I- | Veículos de tração a motor: | |
| a) | Automóveis - particular .................................................................................................................... | Cr$ 500,00 |
| b) | " - de aluguel .................................................................................................................. | 500,00 |
| c) | Áuto-Ônibus para passageiros, até 24 logares ........................................................................ | 1.000,00 |
| d) | " " " além de 24 logares, por logar ................................................................... | 30,00 |
| e) | Áuto-Caminhão para carga até 2.000 quilos ............................................................................. | 600,00 |
| f) | " " " " " 6.000 " .............................................................................. | 1.000,00 |
| g) | " " " " " 9.000 " ............................................................................. | 1.200,00 |
| h) | " " " " " 12.000 " ............................................................................. | 1.500,00 |
| i) | pelo excedente, por tonelada ........................................................................................................... | 100,00 |
| j) | Camionetas para uso particular ....................................................................................................... | 500,00 |
| k) | Motocicletas ............................................................................................................................................ | 500,00 |
| II- | Veículos de tração animal: | |
| a) | Carroças com 4 (quatro) rodas de aluguel ................................................................................. | 300,00 |
| b) | " " 2 (duas) " " " ................................................................................. | 300,00 |
| c) | Aranhas, Charretes de aluguel ......................................................................................................... | 300,00 |
| III- | Veículos com tração humana: | |
| a) | Bicicletas de aluguel ............................................................................................................................ | 200,00 |
| b) | " para uso particular ............................................................................................................ | isênto |
| IV- | Veículos com tração a motor ou humana, por ano: | |
| a) | Balsas de 1ª .............................................................................................................................................. | |
| b) | " " 2ª .............................................................................................................................................. | |
| c) | " " 3ª ............................................................................................................................................... |
| Discriminação: | ||
| I- | Balanças comuns: | |
| a) | até 20 quilos ..................................................................................................................................................... | Cr$ 20,00 |
| b) | " 50 " ..................................................................................................................................................... | 35,00 |
| c) | " 100 " ..................................................................................................................................................... | 50,00 |
| d) | " 1.000 " .................................................................................................................................................... | 180,00 |
| e) | " 3.000 " .................................................................................................................................................... | 300,00 |
| II- | Balanças automáticas: | |
| a) | até 10 quilos ...................................................................................................................................................... | 50,00 |
| b) | até " " ....................................................................................................................................................... | 80,00 |
| c) | De mais de 50 quilos ...................................................................................................................................... | 100,00 |
| III- | Pêsos: | |
| a) | Jogos de pêsos por 8 unidades ou fração .............................................................................................. | 15,00 |
| IV- | Medidas lineares: | |
| a) | Metro, fita métrica e trêna por unidade .................................................................................................. | 10,00 |
| V- | Medidas de capacidade: | |
| a) | Jogo de medidas de: 1 até 100 litros ....................................................................................................... | 30,00 |
| b) | Bomba de gasolina ou óleo ......................................................................................................................... | 100,00 |
| c) | Carro-tânque ..................................................................................................................................................... | 250,00 |
| d) | Qualquer outra medida de capacidade .................................................................................................. | 30,00 |
| I- | Propaganda permanente: | |
| a) | empresas que se encarregam de afixar letreiros, anúncios, dísticos ou reclames nas ruas ou logradouros públicos, em taboletas, cartazes, etc., exceto nas fachadas do prédios e do mesmo comércio nêles instalados, por ano ............................................................................ | Cr$ 2.000,00 |
| b) | emplêna ou letreiros de qualquer natureza, pintados, pregados, assentes assentes ou gravações em madeira, vidro ou metal, adaptados as parêdes externas, por ano .... | Cr$ 100,00 |
| c) | painel ou outro qualquer anúncio ambulante, inclusive pintura ou planta, assente em veículos, por ano ................................................................................................................................. | Cr$ 100,00 |
| d) | painel avulso ou assente em logradouro, público, por ano ............................................... | Cr$ 100,00 |
| e) | anúncio ou propaganda por meio de aparêlhos que produzam sons, ruídos, etc., por mês | Cr$ 500,00 |
| f) | anúncios de teátro, circo ou cinêma, colocado em edifício em que realiza o espetáculo, por mês ............................................................................................................................................................. | Cr$ 100,00 |
| g) | placa de profissão liberal, por ano .................................................................................................. | Cr$ 100,00 |
| h) | exposição de produtos comerciais ou industriais, por ano. | Cr$ |
| permitidos pela Fiscalização Municipal, por ano ...................................................................... | Cr$ 200,00 | |
| i) | letreiros atravessando via pública, por ano ................................................................................ | Cr$ 500,00 |
| II- | Propaganda Transitória: | |
| a) | anúncios ambulantes de espetáculos de qualquer divertimento público em teátros, circos, cinêmas, cafés cantantes, parques e jardins, por mês ............................................................ | Cr$ 100,00 |
| b) | idem, idem, de casas comerciais, por mês ................................................................................. | Cr$ 50,00 |
Licença para Ocupação de áreas em Vias Públicas ou Logradouros da Municipalidade
Taxas Diversas:
| I- | Espaço ocupado por balcões, barracas, mêsas, taboleiros e semelhantes, nas feiras, vias públicas e logradouros da municipalidade, ou como depósito de materiais ou estabelecimentos privativos de veículos ou estacionamentos privativos de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: | |
| a) | por dia e metro quadrado .......................................................................................................... | Cr$ 5,00 |
| b) | por mês e métro quadrado ........................................................................................................ | Cr$ 50,00 |
| c) | por ano e métro quadrado ......................................................................................................... | 500,00 |
| II- | Espaços ocupados por circos ou parques de diversões, por semana ou fração, por métro quadrado ..................... | 1,00 |
| .................................................................................................................................................................... |