Lei Ordinária nº 27, de 17 de dezembro de 1966

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

27

1966

17 de Dezembro de 1966

Institui o Código Tributário Municipal.

a A

A Câmara Municipal de Ivaiporã, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

    TÍTULO I

    Dos Tributos em Geral

      CAPÍTULO I

      Do Sistema Tributário do Município

        Art. 1º. 
        Êste Código dispõe sôbre os fatos geradores, a incidência, as alíquitas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito a êles pertinentes.
          Art. 2º. 
          Integram o sistema tributário do Município:
            I – 
            os impostos:
              a) 
              sôbre a propriedade territorial urbana;
                b) 
                sôbre a propriedade predial urbana;
                  c) 
                  sôbre a circulação de mercadorias;
                    d) 
                    sôbre serviços de qualquer natureza.
                      II – 
                      as taxas:
                        a) 
                        decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
                          b) 
                          decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
                            III – 
                            a contribuição de melhoria.
                              CAPÍTULO I

                              Da Legislação Fiscal

                                Art. 3º. 
                                Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude dêste Código ou de lei subsequente.
                                  Art. 4º. 
                                  A lei fiscal entra em vigôr na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sôbre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
                                    Art. 5º. 
                                    As tabelas de tributos, anexas a êste Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.
                                      CAPÍTULO II
                                      Da Administração Fiscal
                                        Art. 6º. 
                                        Tôdas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição dêste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a êles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
                                          Art. 7º. 
                                          Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessários, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatòriamente pelos contribuintes, para efeitos de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
                                            CAPÍTULO IV

                                            Do Domicílio Fiscal

                                              Art. 8º. 
                                              Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária, o local onde reside, se o contribuinte fôr pessoa física, e o local onde exerce suas atividades, se pessoa jurídica.
                                                Art. 9º. 
                                                O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
                                                    CAPÍTULO V

                                                    Das Obrigações Tributárias Acessórias

                                                      Art. 10. 
                                                      Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especial obrigados a:
                                                        I – 
                                                        apresentar declarações, guias, documentos, livros e outros papéis que se refiram a fatos gerados de obrigação tributária, segundo as normas dêste Código;
                                                          II – 
                                                          comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
                                                              Art. 11. 
                                                              As informações obtidas por fôrça dêste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interêsses fiscais da União, do Estado e dêste Município.
                                                                Art. 12. 
                                                                Constitui falta grave, punível nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exigidos.
                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                  Do Lançamento

                                                                    Art. 13. 
                                                                    Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativo municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária, correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
                                                                          Art. 16. 
                                                                          Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do orgão fazendário competente.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A omissão ou êrro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
                                                                              Art. 17. 
                                                                              O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
                                                                                Art. 18. 
                                                                                Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
                                                                                  I – 
                                                                                  quando o contribuinte, ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
                                                                                    II – 
                                                                                    quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatòriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
                                                                                      Art. 19. 
                                                                                      Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
                                                                                        I – 
                                                                                        exigir a qualquer tempo, a exibição de livros, documentos e comprovantes de atos que possam constituir fato gerador de obrigação tributária, e fazer verificações "in loco";
                                                                                          II – 
                                                                                          requisitar o auxílio da fôrça pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Nos casos a que se refere o número II dêste artigo, os funcionários lavrarão têrmos de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
                                                                                              Art. 20. 
                                                                                              O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.
                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar êrro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação haja sido apurados diretamente pelo Fisco.
                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                  É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                    Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                      O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao Impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias.
                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                        Independentemente de contrôle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sôbre a exatidão do que fôr declarada para efeito dos impôstos de competência do Município.
                                                                                                          CAPÍTULO VII

                                                                                                          Da Cobrança e do Recolhimento dos Impostos

                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                            A cobrança dos tributos far-se-à:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              para pagamento à bôca do cofre;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                por procedimento amigável;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  mediante ação executiva.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    A cobrança para pagamento à bôca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nêste Código e nos regulamentos fiscais. O pagamento antecipado e integral dos impostos imobiliários será feito com o desconto de 10%.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Expirando o prazo para pagamento à bôca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sôbre a importância devida, até seu pagamento.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos têrmos da Lei Federal nº 4357, de 16-07-1964.
                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                          Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.
                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                            O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sêde, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo as normas especiais baixadas para êsse fim.
                                                                                                                              CAPÍTULO VIII

                                                                                                                              Da Restituição

                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face dêste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    êrro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                        O direito de pleitear a restituição de impôsto, taxas, contribuinte de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseie em simples êrro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          nas hipóteses previstas nos números I e II do Art. 29, da data da extinção do crédito tributário;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            na hipótese prevista no número III, do Art. 29, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                              Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de êrro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário a verificação das procedências da medida, a juízo da administração.
                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                  Os processos de restituição serão obrigatòriamente informados, antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.
                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                    O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de nôvo a correr da data em que se operou a notificação.
                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                        As dívidas provenientes de tributos definidos como ônus real, prescrevem em 30 (trinta) anos; a contar do término do exercício em que forem lançados ou exigidos nos demais casos, em 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                          Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              pela concessão de prazos especiais para êsse fim;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juizo de inventário ou concurso de credores.
                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                    Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a êste Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                      Das Imunidades e Isenções

                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                        Os impostos municipais não incidem sôbre (Emenda Constitucional nº 18):
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            templos de qualquer culto;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                o papél destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    O disposto no número I dêste artigo, é extensivo às autarquias tão-sòmente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral fôr por ela instituida, por meio de lei especial, tendo em vista o interêsse comum.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.
                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                          As instituições de educação e assistência social sómente gozarão da imunidade mencionada no número III, dêste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                            São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                              A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interêsse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois têrços) dos membros da Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                    Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatòriamente cancelada.
                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                      As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                        Da Dívida Ativa

                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                          Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                            Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                              Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  Os débitos ao serem inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo de outras penalidades pecuniárias previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                    O têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatòriamente:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          A quantia devida e a maneira de calcular os juros de móra acrescidos;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            a data em que foi inscrita;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fôlha de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                  Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de móra e da correção monetária.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionários responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de móra e da correção monetária que houver dispensado.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                      O disposto no artigo se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                        É solidàriamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de móra, e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                          Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução, e pelas autoridades judiciárias.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XII

                                                                                                                                                                                                                                            Das Penalidades

                                                                                                                                                                                                                                              SECÇÃO 1ª

                                                                                                                                                                                                                                              Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuizo das disposições relativas a infração e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a êste Código serão punidas com as seguintes penas:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  multa;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    proibição de transacionar com as repartições municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      sujeitação a regime especial de fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos têrmos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata êste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado êste antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada dêsse requerimento na repartição arrecadadora competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                          SECÇÃO 2ª

                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Multas

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a maior ou menor gravidade da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    os antecedentes do infrator como relação às disposições dêste Código e de outras leis e regulamentos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      É passível de multa de 2 (dois) décimos do salário-mínimo regional a 5 (cinco) vêzes o valor dêste, o contribuinte ou responsável que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É passível de multa de 1 (hum) vigésimo do salário mínimo regional a 2 (duas) vêzes o valor dêste o contribuinte ou responsável que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interêsses da Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento à êle referente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ressalvadas as hipóteses do Art. 58 dêste Código, serão punidos com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 2 (dois) décimos do salário-mínimo regional os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa de importância igual a 1 (uma) vez o valor do tributo, mas nunca inferior a 3 (três) décimos do salário-mínimo regional, os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício dolo ou intuito de fraude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa de 2 (dois) décimos do salário-mínimo regional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os que viciarem ou falsificarem documentos, ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo, pela forma dos números I e II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manifesto desacôrdo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      omissão de lançamento nos livros, fichas declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SECÇÃO 3ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os despachos decidindo sôbre matéria de interêsse das partes, definidas em Lei, Decreto ou Regulamento Municipal, ficarão sempre subordinadas ao pagamento do que deva o interessado à Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se compreende as exigências dêste artigo, quando haja penhora de bens feita ao devedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se compreende ainda, esta exigência, quando se tratar de petições de funcionários, sôbre matéria funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECÇÃO 4ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem, disposições dêste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pena de privação definida da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do Art. 54 dêste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face da representação nêsse sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SECÇÃO 5ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Penalidades Funcionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão punidos com multa equivalente a 5 (cinco) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por êste solicitada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser os Estatutos dos Funcionários Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Processo Fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Medidas Preliminares e Incidentes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SECÇÃO 1ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Têrmos de Fiscalização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, têrmo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O têrmo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras situais, devendo os cálculos ser preenchidos a mão e inutilizado as entrelinhas em branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do têrmo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SECÇÃO 2ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Apreensão de Bens e Documentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecidas neste Código em lei ou regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no Art. dêste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se fôr idôneo, a juízo do autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a êsse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cujas importâncias será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em relação à matéria dêste artigo, aplica-se, no que couber o disposto nos artigos 65 a 70 dêste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente se já não houver comparecido para fazê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SECÇÃO 3ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Notificação Preliminar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esgotado o prazo de que trata êste artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o nome do notificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    local, dia e hora da lavratura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        valor do tributo e da multa devidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assinatura do notificante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se a êste Artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 65.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando fôr encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando fôr manifesto o ânimo de sonegar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando incidir em nova falta de que poderá resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SECÇÃO 4ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Representação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o enderêço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à razão dos quais se tornou conhecida a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivará a representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Atos Fiscais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SECÇÃO 1ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Auto de Infração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao têrmo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando fôr o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos, suficientes para a determinação da infração e do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos dêste (artigo 67 e parágrafo único).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SECÇÃO 2ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Reclamações Contra Lançamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A reclamação contra lançamento, sòmente terá efeito suspensivo, se interposta dentro do prazo regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Defesa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuando o prazo de 10 (dez) dias, para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na defesa, o autuado alegará tôda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Provas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Findos os prazos a que se referem os artigos 83 e 84 dêste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas das que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Decisão em Primeira Instância

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após informado pela Secção competente, o processo será encaminhado à autoridade julgadora que decidirá, dentro de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não sendo proferidas decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fôra julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SECÇÃO 1ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Recurso Voluntário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmo assunto e alcance o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Execução das Decisões Fiscais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões definidas serão cumpridas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela notificação de contribuinte, e, quando fôr o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e em consequência receberem os títulos depositados em garantia da instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando fôr o caso pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no Art. 70 e seus parágrafos dêste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pela imediata inscrição, como Dívida Ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Cadastro Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Cadastro Imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Cadastro dos Produtores Industriais e Comerciantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Cadastro Imobiliário compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei estadual relativa ao impôsto incidente sôbre a circulação de mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as emprêsas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores, compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais para uso ou tráfego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados à puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º, do artigo anterior e aquêles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura poderá, quando necessário, institui outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo possuidor dos imóveis a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo inventariante sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modêlo fornecido pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exigido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º dêste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências dêste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário, competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o enderêço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverão ser obrigatòriamente comunicadas à Prefeitura dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, tôdas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comunicação a que se refere êste artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão dêste de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Inscrição no Cadastro de Produtores Industriais e Comerciantes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação municipal do impôsto incidente sôbre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a êle sujeita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as espécies principal e acessórias da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a área total do imóvel, ou de parte dêle, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outros dados previstos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência dêste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuizo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, emprêsa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A inscrição de que trata êste artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores de veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para êsse fim, tôdas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferência de posse ou domínio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Urbana
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Incidência, das Isenções e das Reduções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Impôsto Territorial Urbano, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não construídos, localizados nas zonas urbanas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      abastecimento de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sistema de esgotos sanitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            escola primária ou pôsto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São isentos do impôsto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O impôsto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se êste estiver na posse do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Alíquota e Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Impôsto Territorial Urbano será cobrado conforme tabela aprovada em Lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o valor declarado pelo contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do impôsto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O mínimo do impôsto territorial urbano será de 5% do salário mínimo regional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Lançamento e da Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O lançamento do impôsto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os dos demais tributos que recaem sôbre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um na proporção de sua parte pelo ônus do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para êsse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobreestado serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário se façam as necessárias modificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O lançamento de terreno pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e enderêços nos registros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se êste estiver na posse do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O lançamento será anual e o recolhimento, se fará em prestações, e em épocas dispostas em Regulamento baixado pelo Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Impôsto sôbre a Propriedade Predial Urbana

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Incidência e das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O impôsto predial tem como fato gerador a propriedade de terrenos construídos, situados nas zonas urbanas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se prédios, para os efeitos dêste artigo, tôdas as edificações ou construções que possam servir à habitação ao uso ou recreio, seja qual fôr sua denominação, forma ou destino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito dêste impôsto, entende-se como zona urbana, a definida nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 110 dêste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São isentos do impôsto os prédios cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Alíquota e Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O impôsto será cobrado na base de alíquota fixadas em Lei Complementar, calculadas sôbre o valor da construção, inclusive o valor de terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatôres:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a área construída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o valor unitário da construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o estado de conservação da edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do impôsto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O mínimo do impôsto predial será de 6% do salário mínimo regional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Lançamento e da Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O lançamento e a arrecadação do impôsto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com as taxas que incidem sôbre o imóvel e conforme a situação cadastral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O lançamento será anual e o recolhimento do impôsto se fará em prestações, conforme dispuzer o Regulamento a ser baixado anualmente, pelo executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Impôsto Municipal sôbre Circulação de Mercadorias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Incidência e das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O impôsto municipal sôbre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território do Município e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O impôsto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que da Lei estadual resultar o respectivo deferido, para as operações subsequentes realizadas fôra do território do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o impôsto como se a operação fôsse tributada pelo Estado, nos têrmos da legislação dêste, aplicando-se a alíquota do impôsto municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Alíquota, da Base de Cálculo e do Recolhimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A base de cálculo do impôsto é o montante devido ao Estado, a título de impôsto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota a fixada em Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A alíquota referida no artigo anterior será uniforme para tôdas as mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao contribuinte que recolher o impôsto antecipadamente, e na forma que dispuzer o regulamento Municipal, será concedido o desconto de 20% calculado no devido ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O impôsto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do impôsto estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênio para arrecadação do impôsto municipal juntamente com o impôsto estadual sôbre a circulação de mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Penalidades e das Multas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As infrações à legislação dêste impôsto serão punidas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual e infração idêntica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Impôsto sôbre os Serviços de Qualquer Natureza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Incidência e das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O impôsto sôbre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, fixo, de serviço que não configure por si só fato gerador de impôsto de competência da União ou dos Estados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos dêste artigo considera-se serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a locação de bens móveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consideradas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              como representante exclusivamente prestação de serviço nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São isentos do impôsto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprêgo, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação do trabalho a terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Alíquota e da Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Impôsto será calculado sôbre o preço do serviço ou sôbre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuzer a Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso da letra a do § 2º do Art. 132, o impôsto será calculado sôbre 50% (cinquenta por cento) da receita bruta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O impôsto será cobrado por meio de alíquotas percentuais fixadas na Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos aos impostos não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta ar bitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fôlha de salários pagos durante o ano, adicionada de honrários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dêle, e dos equipamentos utilizados pela emprêsa ou pelo profissional autônomo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          despesas com fornecimento de água, luz, fôrça, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dois salários mínimos anuais, para cada sócio ou gerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto no Art. 134 a 136 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese deste artigo, o impôsto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acôrdo com o disposto na Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Lançamento e do Recolhimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O impôsto será lançado anualmente e recolhido em prestações, na forma do que dispuzer o Regulamento que será baixado anualmente pelo Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os contribuintes sujeitos ao impôsto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatóriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O montante de impôsto a recolher será arbitrado pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no pra zo regulamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando inexistirem os registros a que se refere o Art. 139 ou fôr dificultado o exame dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do impôsto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O lançamento do impôsto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título III, dêste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se emprêsas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do impôsto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertença a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem sujeitas à incidência do impôsto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de diversões públicas a base de cálculo poderá ser os elementos que servem de base para o recolhimento da Taxa de Estatística.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Taxas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Incidência e das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou pôsto à sua disposição pela Prefeitura, será cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de aferição de pesos e medidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de limpeza pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de iluminação pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de conservação de pavimentação e meios-fios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de conservação de estradas de rodagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de serviços diversos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São isentos das taxas de serviços urbanos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os templos de qualquer culto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São isentos da taxa de licença para tráfego, os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Taxa de Aferição de Pesos e Medidas será arrecadada conforme legislação Federal aplicável à espécie e mediante convênio do Município com o Serviço de Pesquisas Tecnológicas do Ministério da Indústria e Comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Taxas de Licença
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECÇÃO 1ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As taxas de licença são exigidas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                execução de óbras particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  execução de arruamentos e loteamento em terrenos particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          abate de gado fôra do Matadouro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços os definidos nos Art. 95 a 104, dêste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SECÇÃO 2ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata êste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação de estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A taxa será arrecadada conforme disposto em Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios, demonstrados contàbilmente, pelos responsáveis ou seus representantes legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para êsse fim no Título III, dêste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa de licença de que trata esta Secção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SECÇÃO 3ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Taxa de Renovação da Licença para Localização De Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa de renovação de licença para localização será cobrada conforme o disposto em Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Alvará de Licença será revalidado anualmente no mês de janeiro, independente de requerimento, desde que o contribuinte esteja desonerado com relação a tributos e multas incidentes sôbre a atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após 31 de janeiro, a revalidação será feita com a multa de 30% (trinta por cento) sôbre a taxa devida, a mínima de 1% sôbre o salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do Alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Alvará de Licença será conservado em lugar visível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECÇÃO 4ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fóra do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acôrdo com tabela aprovada em Lei Complementar e arrecadada antecipadamente, independentemente de lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SECÇÃO 5ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por mês ou dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A taxa de Licença será cobrada de acôrdo com a tabela aprovada em Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os engraxates ambulantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SECÇÃO 6ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Taxa de Licença para Execução de Óbras Particulares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa de licença para execução de óbras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra óbra, dentro das áreas urbanas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou óbras, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A taxa de licença para execução de óbras particulares será cobrada de conformidade com a tabela aprovada em Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São isentos da taxa de licença para execução de óbras particulares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradís;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a construção de barracões destinados à guarda de materiais para óbras já devidamente licenciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SECÇÃO 7ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arrumamentos ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Secção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença concedida constará de Avará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplenagem e urbanização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa de que trata esta Secção será cobrada de conformidade com a tabela aprovada em Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SECÇÃO 8ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela aprovada em Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículos Licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os vículos destinados aos serviços agrícolas usados únicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SECÇÃO 9ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Taxa de Licença para Publicidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e, quando fôr o caso, ao pagamento da taxa devida.
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A taxa de licença para publicidade será cobrada de conformidade com a tabela aprovada em Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São isentos de taxa de licença para publicidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines interna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio difusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SECÇÃO 10ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Taxa de Licença para Ocupação do Sólo nas Vias e Logradouros Públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se por ocupação do sólo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiósque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estabelecimento privativo de veículos, em locais permitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Secção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SECÇÃO 11ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Taxa de Licença para Abate de Gado fóra do Matadouro Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O abate de gado destinado ao consumo público, quando não fôr feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acôrdo com a Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A arrecadação da taxa de que trata esta Secção será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuida ao consumo local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater gado fóra do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECÇÃO 1ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Taxa de Expediente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de têrmos e contratos com o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A taxa de que trata êste Capítulo é devida pelo peticionário ou que tiver interêsse no ato do Govêrno Municipal e será cobrada no ato da protocolização, deferimento, ou da efetivação do despacho, e será cobrada de acôrdo com a tabela aprovada em Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato fôr praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal fôr protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, para fins eleitorais, requerimentos de repartições públicas ou de funcionários, quando a petição versar sôbre assuntos da vida funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SECÇÃO 2ª

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Taxa de Serviços Diversos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de numeração de prédios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de alinhamento e nivelamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A arrecadação das taxas que trata esta Secção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acôrdo com as tabelas aprovadas em Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Taxa de Limpeza Pública e Particular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 196. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Taxa de Limpeza Pública e Particular tem como fato gerador, a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza de ruas e praças e de coleta domiciliar de lixo e resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Taxa é devida pelos proprietários de terrenos construidos ou não, situados na zona urbana da sede e distritos, onde haja efetiva prestação dos serviços ou de um dêles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A base de cálculo é a fixada em Lei Complementar, e a importância devida, será lançada e arrecadada anualmente junto com os impostos Territorial e Predial Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Taxa de Iluminação Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Taxa de Iluminação Pública, tem como fato gerador as despesas de iluminação de ruas e praças da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A taxa será devida por todos os proprietários de terrenos construidos ou não, situados nas zonas urbanas, da sede ou distritos, onde haja via iluminada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 201. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa será cobrada conforme alíquota fixada em Lei Complementar, e será lançada juntamente com os impostos imobiliários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Taxa de Conservação de Rodovias, Estradas e Caminhos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 202. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa tem como fato gerador a prestação de serviços de conservação de estradas, caminhos e pontes, na zona rural e será devida pelos titulares de propriedades agrícolas, servidas por estradas ou caminhos, conservados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 203. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A taxa será cobrada conforme alíquota aprovada em Lei Complementar e será recolhida na forma do disposto em Regulamento baixado anualmente pelo Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Contribuição de Melhoria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 204. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual e acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d'água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 205. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  publicar prèviamente os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    memorial descritivo do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      orçamento do custo da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          delimitação da zona beneficiada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição da forma e dos prazos de seus pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº I dêste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 206. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 207. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As obras ou melhoramentos que justifique a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          extraordinário, quando referente a obra de menor interêsse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 208. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No custo das obras serão computadas as despesas de estudos e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sôbre o capital empregado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 209. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta dêsse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 210. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 211. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 212. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 213. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 214. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As obras a que se refere o número II do artigo 207, quando jugadas de interêsse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará também, a caução que couber a cada interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 215. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sôbre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata êste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em sendo prestadas tôdas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 216. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acôrdo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata êste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 217. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade do salário-mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais ou bimestrais, a juros de 12% ao ano, não podendo o prazo de recolhimento parcelado ser inferior a 6 (seis) meses ou superior a 18 (dezoito) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com o desconto de 20% (vinte por cento) além da dispensa dos juros de 12% ao ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 218. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 219. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 220. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não sendo fixada, em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Disposições Especiais sôbre as Obras de Pavimentação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 221. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação pròpriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplenagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 222. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 223. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O custo das obras de pavimentação executadas nos têrmos dêste Capítulo, será dividido proporcionalmente entre os proprietários de imóveis beneficiados pela pavimentação ou obras complementares, tocando à Prefeitura, o custo referente aos bens de uso comum e de uso especial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 224. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assentado periòdicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamento respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 225. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuidas entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO ÚNICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 226. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Salário mínimo, para os efeitos dêste Código, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos dêste Código, serão desprezadas as frações de Cr$ 50 (cinquenta cruzeiros) e arredondadas para Cr$ 100 as parcelas superiores à referida fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 227. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão desprezadas as frações de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) na apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 228. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição da Dívida Ativa do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 229. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Êste Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Edifício da Prefeitura Municipal de Ivaiporã, aos 17 de dezembro de 1966.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dr. Akira Iamashita

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal