Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 12 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

2

2005

12 de Dezembro de 2005

Lei Orgânica Municipal de Ivaiporã.

a A
Vigência entre 3 de Maio de 2007 e 18 de Setembro de 2007.
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 03 de maio de 2007
Art. 76. 

As Comissões Parlamentares de Inquérito que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, são criadas mediante requerimento de dois terços dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 

Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 03 de maio de 2007.
    Art. 91. 

    O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara de Vereadores, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 03 de maio de 2007.
      Art. 100. 

      Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de dois terços dos Vereadores, as comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o casoencaminhadas ao Ministério Público para que este promova o que entender de direito.

      Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 03 de maio de 2007.
        I – 

        nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime, será afastado somente se for condenado, e após o trânsito em julgado da sentença; 

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 03 de maio de 2007.
          II – 

           nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal. 

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 03 de maio de 2007.
            Art. 189. 

            O Município assegurará aos professores das escolas que lecionarem de 1ª a 4ª série que atuarem no ensino noturno, uma gratificação de, no mínimo, vinte por cento sobre o básico do plano de carreira, além da ajuda de custo para o difícil acesso.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 10 de outubro de 2006.