Lei Ordinária nº 2.422, de 15 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.665, de 15 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.027, de 26 de agosto de 2024
Vigência entre 15 de Março de 2022 e 25 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.665, de 15 de março de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 3.665, de 15 de março de 2022
Art. 1º.
Fica determinado por força da Lei, que cada circo ou parque de diversão que se instale em nossa cidade, dedique pelo menos 1 (um) dia as crianças carentes e aquelas portadoras de necessidades especiais que não tiverem condição de pagar o ingresso.
Art. 1º.
Fica determinado por força de Lei, que cada circo, parque de diversão, trenzinho da alegria ou carreta da alegria que se instale ou transite em nosso Município, dedique, pelo menos, 1 (um) dia às crianças carentes e aquelas portadoras de necessidades especiais que não tiverem condição de pagar o ingresso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.665, de 15 de março de 2022.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.