Lei Ordinária nº 4.063, de 17 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.127, de 10 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.167, de 05 de novembro de 2025
Vigência entre 10 de Julho de 2025 e 4 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.127, de 10 de julho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4.127, de 10 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a desapropriação amigável ou judicial a fração ideal de 736,70m2, dá área total de 4.860,12m2, do imóvel denominado data de terras sob n° 01, 02, 03, 06, 07 e 08, da quadra de n° 252, situada no quadro urbano, deste município e Comarca com os seguintes limites e confrontações: NA FACE NORDESTE: Divide com a Rua Rio Grande do Norte, com 95,139 metros; NA FACE SUDESTE: Divide com as datas n°s 04 e 09, com 60,00 metros; NA FACE SUDOESTE: Divide com a Avenida Minas Gerais, com 66,864 metros, NA FACE NOROESTE: Divide com a Rua Jaguapitã com 60,00 metros, conforme referenciado na matrícula n° 9.827/1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/Paraná.
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a desapropriação amigável ou judicial a fração ideal de 735,77m2, dá área total de 4.860,12m2, do imóvel denominado data de terras sob n° 01, 02, 03, 06, 07 e 08, da quadra de n° 252, situada no quadro urbano, deste município e Comarca com os seguintes limites e confrontações: NA FACE NORDESTE: Divide com a Rua Rio Grande do Norte, com 95,139 metros; NA FACE SUDESTE: Divide com as datas n°s 04 e 09, com 60,00 metros; NA FACE SUDOESTE: Divide com a Avenida Minas Gerais, com 66,864 metros, NA FACE NOROESTE: Divide com a Rua Jaguapitã com 60,00 metros, conforme referenciado na matrícula n° 9.827/1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/Paraná.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.127, de 10 de julho de 2025.
Art. 2º.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei, fora declarado de utilidade pública através do Decreto Municipal n° 14.861 de 10 de dezembro de 2024, e, destinar-se-á a á a ampliação da Escola Municipal Ivaiporã, neste Município.
Art. 3º.
Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da mencionada desapropriação, na forma da legislação vigente, podendo alegar em juízo a urgência prevista no Art. 15 do mencionado Decreto/Lei Federal n° 3.365/41.
Art. 4º.
Os (as) proprietários (as) das referida áreas serão indenizados (as) de acordo com o Laudo de Avaliação expedido pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Ivaiporã/PR, instituída através do Decreto n° 14.508/2023.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da desapropriação correrão por conta de dotação orçamentária específica, suplementada se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.