Lei Ordinária nº 2.651, de 24 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2651

2015

24 de Junho de 2015

Introduz alteração na Lei Municipal n° 2515, de 5/11/2014. cria a função Gratificada de Pregoeiro, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara do Município de Ivaiporã, e equipara o salário de Assessor Jurídico da Presidência ao de Procurador Jurídico, e dá outras providências

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Vigência a partir de 18 de Fevereiro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.275, de 18 de fevereiro de 2019
Introduz alteração na Lei Municipal n° 2515, de 5/11/2014. cria a função Gratificada de Pregoeiro, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara do Município de Ivaiporã, e equipara o salário de Assessor Jurídico da Presidência ao de Procurador Jurídico, e dá outras providências
    A Câmara do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O § 5º do art. 7º da Lei Municipal nº 2.515/2014, passa a denominar-se Art. 7º A, que incorporará a Seção I, denominada "Das Funções Gratificadas", passando à vigorar com a seguinte redação:
        § 5º   (Revogado)
        Art. 7º.  

        "Ficam criadas as Funções de Confiança de Controlador Interno, Chefe do Departamento Legislativo e Tesoureiro que serão exercidos por servidores concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo, designado por Ato da Presidência da Mesa Diretiva, os quais perceberão a Gratificação de Função, além dos vencimentos dos respectivos cargos, conforme percentuais constantes do ANEXO V, parte integrante desta Lei."

        Art. 2º. 

         Os parágrafos 6º, 7º e 8º do art: 7º da Lei Municipal nº 2.515/2014, passam a denominar-se parágrafos 1º, 2º e 3º, respectivamente, passando a vigorar com a seguinte redação:

          § 6º   (Revogado)
          § 7º   (Revogado)
          § 8º   (Revogado)
          § 1º  

          O Controlador Interno exercerá as atribuições da Controladoria Interna constantes da Resolução de criação da Estrutura Organizacional, em consonância com as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

          § 2º  

          "O Chefe do Departamento Legislativo responderá e supervisionará os trabalhos legislativos realizados pela Secretaria da Câmara Municipal".

          § 3º  

          "Ao Tesoureiro compete receber, guardar e pagar valores em moeda corrente; efetuar, nos prazos legais, os recebimentos e pagamentos devidos, prestar contas, efetuar selagem e autenticação mecânica, elaborar balancetes e demonstrativos do trabalho realizado e importâncias recebidas e pagas, movimentar fundos, conferir e rubricar livros, informar, dar pareceres e encaminhar processos relativos à competência da Tesouraria; endossar cheques e assinar conhecimentos e demais.

          Art. 8º.  

          Os atuais ocupantes de cargos efetivos serão enquadrados na referência a que fizerem jus pelo tempo de serviço que possuírem, quando da aprovação do Plano de Carreira. 

          Art. 3º. 

          Lei Municipal nº 2.515/2014 passa a vigorar acrescida dos Arts. 7º B, 7º C e 7º D, que incorporarão a Subseção 1, denominada "Da Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio", com a seguinte redação:

            Subseção I

            "Da Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio"

            Art. 7º-B.  

            "Cria e concede gratificação de função ao Pregoeiro, Presidente da Comissão de Licitação e membro da Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio, que serão exercidas, em sua maioria, por servidores concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo, designado por Portaria da Presidência da Mesa Diretiva."

            Parágrafo único  

            "Os membros da Comissão perceberão gratificação de função, além dos vencimentos dos respectivos cargos, conforme percentuais constantes do ANEXO V, desta Lei."

            Art. 7º-C.  

            "A Comissão será composta por 4 (quatro) servidores, sendo 1 (um) presidente, 1 (um) pregoeiro e 2 (dois) membros/equipe de apoio."

            § 1º  

            "Serão exercidas, pelos membros da mesma Comissão de Licitação, as funções de Comissão Permanente de Licitação e de Equipe Apoio do Pregão."

            § 2º  

            "A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente."

            Art. 7º-D.  

            "À Comissão Permanente de Licitação, compete a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes, a realização e acompanhamento de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Federal nº 10.520/2002."

            § 1º  

            "O Presidente e o Pregoeiro são servidores designados dentre o quadro de pessoal efetivo da Casa Legislativa Municipal."

            § 2º  

            "Ao pregoeiro, além das atribuições descritas no caput deste artigo, compete o acompanhamento dos processos licitatórios, o credenciamento dos interessados; o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; a adjudicação da proposta de menor preço; a elaboração de ata; a condução dos trabalhos da equipe de apoio; o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e o encaminhamento do processo devidamente instruído, apôs a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação, na forma da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002 e demais legislações vigentes."

            § 3º  

            "Os membros da Comissão prestarão a necessária assistência ao pregoeiro."

            Art. 4º. 

            O parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal nº 2.515/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Parágrafo único  

              "Os vencimentos dos servidores de que trata esta lei, serão reajustados na mesma época e pelos mesmos índices concedidos aos servidores do Poder Executivo Municipal, através da expedição de Resolução Legislativa, pela Presidência da Mesa Diretiva."

              Art. 5º. 

              Os vencimentos do cargo em comissão de Assessor Jurídico, serão reajustados, em igual valor e proporção, ao cargo efetivo de Procurador Jurídico, constante do Anexo I da Resolução Legislativa nº 1/2015.

                Art. 6º. 

                O Anexo V da Lei Municipal nº 2.515/2014, passa a vigorar com seguinte redação:

                  Anexo V

                  "

                  DETALHAMENTO DA FUNÇÃO GRATIFICADA

                  (Parte Integrante do Projeto de Lei nº 09/2014 do Poder Legislativo)

                  FUNÇÃOUNIDADE ADMINISTRATIVASIMBOLOVALOR DA FG R$
                  01Controlador InternoControle InternoFG 011.000,00
                  01Chefe de Departamento Legislativo Departamento AdministrativoFG 0110% a 100% do vencimento base.
                  01TesoureiroDepartamento Econômico-FinanceiroFG 0110% a 100% do vencimento base.
                  01Presidente da Comissão de LicitaçãoDepartamento AdministrativoFG 0210% a 50% do vencimento base.
                  01PregoeiroDepartamento AdministrativoFG 0210% a 50% do vencimento base.
                  02membro/equipe da comissão permanente de licitaçãoDepartamento AdministrativoFG 0210% a 50% do vencimento base.

                  "

                  Art. 7º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Paço Municipal "Prefeito Adail Bolívar Rother", Gabinete do Prefeito, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze (25/6/2015).

                    ADAIL ROTHER JUNIOR
                    Prefeito Municipal em exercício