Lei Ordinária nº 2.422, de 15 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.665, de 15 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.027, de 26 de agosto de 2024
Vigência a partir de 26 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.027, de 26 de agosto de 2024
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.027, de 26 de agosto de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.027, de 26 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica determinado por força da Lei, que cada circo ou parque de diversão que se instale em nossa cidade, dedique pelo menos 1 (um) dia as crianças carentes e aquelas portadoras de necessidades especiais que não tiverem condição de pagar o ingresso.
Art. 1º.
Fica determinado por força de Lei, que cada circo, parque de diversão, trenzinho da alegria ou carreta da alegria que se instale ou transite em nosso Município, dedique, pelo menos, 1 (um) dia às crianças carentes e aquelas portadoras de necessidades especiais que não tiverem condição de pagar o ingresso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.665, de 15 de março de 2022.
Art. 1º.
Fica instituído "O Dia da Alegria", determinando que cada circo, parque de diversão, trenzinho da alegria ou carreta da alegria que se instale ou transite em nosso Município, dedique, pelo menos, 1 (um) dia de isenção às crianças carentes que não tiverem condição de pagar o ingresso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.027, de 26 de agosto de 2024.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º.
Fica determinado por força de Lei, que cada circo, parque de diversão, trenzinho da alegria ou carreta da alegria que se instale ou transite em nosso Município, conceda isenção às crianças com deficiência e TEA- Transtorno do Espectro Autista, a qualquer tempo, mediante apresentação de carteirinha.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.027, de 26 de agosto de 2024.
Parágrafo único
Deverá ser destinado no mínimo 1 (um) dia especial às crianças com deficiência e TEA - Transtorno do Espectro Autista, de acordo com as normas de inclusão e acessibilidade, como adaptação iluminação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.027, de 26 de agosto de 2024.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.027, de 26 de agosto de 2024.
Paço Municipal "Prefeito Adail Bolivar Rother", Gabinete do Prefeito, aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (15/1/2014).
Luiz Carlos Gil.