Lei Ordinária nº 4.019, de 11 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.102, de 07 de maio de 2025
Vigência entre 11 de Julho de 2024 e 6 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.019, de 11 de julho de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 4.019, de 11 de julho de 2024
Art. 1º.
A digitalizapao, o arquivamento em meio eletronico, dptico ou digital, e a reprodupao dos documentos particulares e publicos arquivados, estes de orgaos publicos integrantes da administrapao publica municipal, serao regidos pela presente Lei.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
a)
Digitalizapao: o processo de conversao de dados constantes em suporte analogico para o suporte digital;
b)
Armazenamento: o processo de guarda e conservapao dos arquivos oriundos do processo de digitalizapao, ou dos documentos originalmente elaborados em meio eletronico, em midia otica ou digital autenticada;
c)
Autenticapao: o processo de verificapao da integridade dos arquivos contidos na midia optica ou digital, realizapao pelos orgaos da fe publica, assim como a verificapao da integridade de suas reprodupdes;
d)
Reprodução: cópia autenticada ou certidão em meio analógico, ou via em meio digital certificada de documento contido em mídia óptica ou digital autenticada.
Art. 2º.
Após a digitalização e armazenamento em mídia óptica ou digital autenticada, os documentos em meio analógico poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração, lavrando-se o respectivo termo de eliminação, desde que tenham decorrido o prazo mínimo de 05 (cinco) anos da data de sua digitalização.
§ 1º
Os documentos em trânsito, que ainda não completaram o seu ciclo de eficácia, contidos em suporte analógico, poderão ser digitalizados, mas não serão eliminados antes de serem arquivados e armazenados definitivamente em mídia óptica ou digital.
§ 2º
Os documentos de valor histórico, assim declarados pela autoridade competente, embora digitalizados, não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da sede do seu detentor.
Art. 3º.
Os documentos digitalizados e armazenados em mídia ótica ou digital autenticadas, bem como as suas reproduções, na forma desta lei, terão o mesmo valor jurídico do documento original para todos os fins de direito.
Art. 4º.
A digitalização dos documentos já existentes e o seu armazenamento em mídia óptica ou digital autenticada serão realizados por empresa específica.
Art. 5º.
A autenticação da mídia ótica ou digital, que contenha os arquivos oriundos do processo de digitalização de documentos particulares, ou os arquivos dos documentos originariamente elaborados em meio eletrônico, será realizada pelo serviço de títulos e documentos do domicílio do proprietário da mídia ótica ou digital, a fim de produzir efeitos jurídicos em juízo ou fora dele, quer a própria mídia ótica ou digital, quer a sua reprodução.
§ 1º
A critério do interessado, uma cópia da mídia óptica ou digital poderá ser conservada no serviço de títulos e documentos que efetuar o processo de sua reprodução.
Art. 6º.
Deverão ser autenticadas as reproduções realizadas por particulares, nos termos desta Lei, a fim de produzir efeitos perante terceiros, podendo ser solicitada e enviada eletronicamente, mediante a utilização de assinatura digital certificada.
Art. 7º.
Os documentos originalmente elaborados em meio eletrônico, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, para a sua eficácia perante terceiros, em juízo ou fora dele, assim como para o seu armazenamento, guarda, conservação e reprodução, deverão observar os preceitos da presente Lei.
Art. 8º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.