Lei Ordinária nº 3.635, de 21 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3635

2021

21 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a concessão de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, social e ambiental e dá outras providências no âmbito do Município de Ivaiporã/PR, conforme o disposto nas Leis Federais nº 10.973/2004 e alterações, e 13.243/2016, no que couber e dá outras providências.

a A
Vigência entre 21 de Dezembro de 2021 e 28 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.635, de 21 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a concessão de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, social e ambiental e dá outras providências no âmbito do Município de Ivaiporã/PR, conforme o disposto nas Leis Federais nº 10.973/2004 e alterações, e 13.243/2016, no que couber e dá outras providências.
    A Câmara de Vereadores de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e tecnologia e também à pesquisa científica no ambiente produtivo, social e ambiental, com vistas ao desenvolvimento sustentável do sistema de Empreendedorismo e Inovação do município lvaiporã.
          Parágrafo único  
          Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além dai ides definidos na Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004:
            I – 
            Promoção de atividades científicas e tecnológicas como sendo estratégicas para o desenvolvimento integrado em harmonia com o desenvolvimento urbano regional;
              II – 
              Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
                III – 
                Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, assim como de parques e polos tecnológicos no Município;
                  IV – 
                  Promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
                    V – 
                    Promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, em particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica ou decorrentes de processos derivados;
                      VI – 
                      Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação cientifica e tecnológica;
                        VII – 
                        Criação e desenvolvimento dos instrumentos de fomento, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento visando o desenvolvimento sustentável do setor;
                          Art. 2º. 
                          Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                            I – 
                            Inovação: Resultado da introdução de novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo ou social, na forma de novos processos, bens e serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
                              II – 
                              Tecnologia: Conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos - provenientes das ciências naturais, sociais e humanas - mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);
                                III – 
                                Ciência: Conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
                                  IV – 
                                  Processo de inovação tecnológica: Conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
                                    V – 
                                    Instituição Cientifica, Tecnológica e de Inovação (ICT): Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
                                      VI – 
                                      Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): Estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
                                        VII – 
                                        Incubadora de empresas: Organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferenciail a realização de atividades voltadas à inovação;
                                          VIII – 
                                          Centro de inovação: Ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas de um Arranjo Promotor de Inovação (API), constituindo-se também centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;
                                            IX – 
                                            Parque Tecnológico: Complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
                                              X – 
                                              Empreendedorismo inovador: Iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores:
                                                XI – 
                                                Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: Pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
                                                  XII – 
                                                  Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação: Ambiente resultante da articulação estratégica das atividades de instituições públicas e privadas que atuam direta ou indiretamente na geração e difusão de inovações em prol do dinamismo econômico social e do desenvolvimento sustentável do município de forma integrada à região de sua localização;
                                                    XIII – 
                                                    Polo Tecnológico: Ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas de atividade econômica correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
                                                      XIV – 
                                                      Agência de fomento: Órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
                                                        XV – 
                                                        Fundação de apoio: Fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei n°8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes;
                                                          XVI – 
                                                          Criação: Invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
                                                            XVII – 
                                                            Criador/ Inventor independente: Pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
                                                              XVIII – 
                                                              Pesquisador público: Ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
                                                                XIX – 
                                                                Extensão tecnológica: Atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
                                                                  XX – 
                                                                  Bônus tecnológico: Subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de (contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
                                                                    XXI – 
                                                                    Capital intelectual: Conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
                                                                      CAPÍTULO II
                                                                      DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (SMI).
                                                                        Art. 3º. 
                                                                        Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação, tendo por objetivo viabilizar:
                                                                          I – 
                                                                          A articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da municipalidade;
                                                                            II – 
                                                                            A estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do município;
                                                                              III – 
                                                                              O incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação;
                                                                                IV – 
                                                                                A construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento sustentável;
                                                                                  V – 
                                                                                  A articulação estratégica com o Sistema Estadual de Parques Tecnológicos-SEPARTEC, quando da implantação de parques tecnológicos no município.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    Integram o Sistema Municipal de Inovação:
                                                                                      I – 
                                                                                      O Conselho Municipal de Inovação;
                                                                                        II – 
                                                                                        A Prefeitura Municipal através de suas Diretorias;
                                                                                          III – 
                                                                                          A Câmara Municipal de Vereadores;
                                                                                            IV – 
                                                                                            As instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no município e os ICTs;
                                                                                              V – 
                                                                                              As associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, condomínios empresariais, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação estabelecidas no Município;
                                                                                                VI – 
                                                                                                Os parques tecnológicos, as incubadoras e as aceleradoras instalados no Município.
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação, segundo regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Inovação, unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Internacionalização e comércio exterior;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Propriedade intelectual;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Fundos de investimento e participação;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresas de base tecnológica;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            Centros empresariais do setor tecnológico; e,
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              Outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Inovação.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques tecnológicos, integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  O município poderá ceder, por prazo determinado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Inovação.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    O município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos para dar suporte aos mecanismos de promoção da inovação.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      O município, direta e indiretamente, deverá apoiar, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas.
                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                        O município, direta e indiretamente, poderá apoiar à inovação no ambiente produtivo em todas suas vertentes e na gestão pública, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICT e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                          Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deve atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Inovação.
                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                            Do Sistema Municipal de Ciência, tecnologia e Inovação (SMCTI)
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              Fica instituído o SMCTI com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos articulados com o setor público e privado.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Integram o SMCTI:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Fórum Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        Rede de Promoção à Ciência, Tecnologia e Inovação (RPCTI);
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          As Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI) e as Entidades Científicas, Tecnológicas e Inovação privadas (ECTI);
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            As Agências de Fomento;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              As Incubadoras e Parques Tecnológicos estabelecidos no Município; e
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                As instituições e as empresas inovadoras estabelecidas no Município.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Caberá ao Conselho dar execução à Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).
                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                    O Município apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e os sistemas de Inovação no âmbito do Estado do Paraná e da União, de outros estados e municípios, outras instituições públicas e privadas, incubadoras e parques tecnológicos, empresas que promovam inovação e entidades de ensino e pesquisa cientifica e tecnológica de interesse do Município.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                      Do fórum Permanente Municipal de Ciência, Tecnológica e Inovação.
                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                        Fica instituído o Fórum Permanente Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão colegiado de caráter deliberativo, a ser composto pelos seguintes membros:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Membros da comunidade científica e tecnológica de Ivaiporã;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Delegados das instituições representativas do setor produtivo, da classe trabalhadora e das associações de desenvolvimento tecnológico com atuação em Ivaiporã;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              Delegados do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                Membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI); e
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  Convidados e observadores.
                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                    Fórum Municipal Permanente de Ciência, Tecnologia e Inovação reunir-se-á ordinariamente a cada ano ou extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), sob coordenação deste, mediante regimento interno próprio.
                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                      Farão parte do Fórum Municipal Permanente de Ciência, Tecnologia e inovação:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Os membros da comunidade científica, os delegados das instituições e do poder público e os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), com direito a voz e a voto, e
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Os convidados e os observadores, com direito a voz.
                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                            Os delegados das instituições serão eleitos mediante reuniões próprias nas instituições a que pertençam, no prazo até 15 (quinze) dias anteriores à realização do Fórum Municipal Permanente de Ciência, Tecnologia e Inovação.
                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                              Os membros da comunidade cientifica participarão do Fórum mediante inscrição perante a comissão organizadora no prazo até 15 (quinze) dias anteriores à realização do Fórum.
                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                Os delegados do poder público serão indicados pelo chefe do Executivo, no prazo até 15 (quinze) dias anteriores à realização do Fórum.
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                  Os observadores deverão efetuar sua inscrição na Comissão Organizadora até o início do Fórum.
                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                    Compete ao Fórum Municipal Permanente de Ciência, Tecnologia e Inovação:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      Avaliar a realidade da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Fixar as diretrizes gerais da política municipal de Ciência e Tecnologia para o ano subsequente ao de sua realização
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          Avaliar a ações realizadas pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Ciência e 'Tecnologi3, quando provocada;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              Aprovar seu regimento interno;
                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                Aprovar suas resoluções, dar-lhes publicidade e registrá-las em documento final.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                  Do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI)
                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                    O CMCTI será constituído pelos seguintes membros, assim designados:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      Pelo Diretor Municipal de Indústria e Comércio, Turismo, Agronegócios, Tecnologia e Inovação ou responsável por atender ao setor produtivo;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        1 (um) representante do Poder Público a ser indicado pelo Prefeito Municipal,
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          3 (três) representantes de empresas privadas do setor, devendo tais pessoas serem representantes de empresas inovadoras;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            1 (um) representante indicado pelas universidades e institutos de pesquisa instalados na cidade; sendo UNIVALE, IFPR, FATEC, UEM,
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ivaiporã (ACISI);
                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                1 (um) representante de cada entidade das que promovem atividades de apoio às empresas, preferencialmente pertencentes ao sistema S, (SEBRAE, SESC, SENAC...)
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Os membros do CMCTI, representantes da Comunidade Cientifica de Ivaiporã, que deverão ter preferencialmente experiência profissional na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Os demais membros do CMCTI deverão ter preferencialmente experiência profissional na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                      Os membros do CMCTI, e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados por seus segmentos, serão nomeados mediante a emissão de Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                        Todos os membros do CMCTI terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se sua recondução por igual período.
                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                          A participação no CMCTI será considerada função relevante, sendo vedada a percepção de qualquer vantagem remuneratória.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                            São atribuições do CMCTI:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Avaliar e fiscalizar ações e formular propostas de políticas públicas de promoção à ciência; tecnologia e inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Promover a geração e difusão do conhecimento e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de tecnologias existentes;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  Promover e incentivar estudos, pesquisas e eventos voltados à difusão da ciência, tecnologia e inovação, buscando o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, o uso e controle dos recursos naturais, para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações e a transição para a economia verde;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    Propor medidas para captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      Deliberar sobre a inclusão de entidades públicas e privadas no Sistema Municipal de Ciência, 111 Tecnologia e Inovação (SMCTI);
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        Deliberar sobre a inclusão de entidades públicas e privadas no Sistema Municipal de Ciência, 111 Tecnologia e Inovação (SMCTI);
                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                          Aprovar seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados e União;
                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                              Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados e União;
                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                Analisar e deliberar sobre a qualificação técnica de propostas de instalação de empresas/indústrias no Parque Tecnológico; e
                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    O CMCTI será presidido pelo representante da Diretoria de Indústria e Comércio, Agronegócios, Tecnologia e Inovação ou afim, encarregado das atividades preconizadas pela presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                      Do Estimulo à Construção de Ambientes de Inovação.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas inovadoras localizadas no Município de Ivaiporã, ICTI, ECTI, incubadora, aceleradora, parque tecnológico e instituições inovadoras com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de inovações.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos municipais, nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento tecnológicas, bem como ações de empreendedorismo e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam o Município e suas entidades da Administração Indireta autorizados a participar no desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos, de empresa privada de propósito específico, para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, que assegurará às empresas interessadas ampla publicidade das regras e igualdade de condições.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              A participação do Poder Público Municipal nas empresas privadas de propósito específico, a que alude o caput deste artigo, terá por condição a previsão de divisão dos direitos sobre a propriedade intelectual decorrente dos registros e patenteamentos delas decorrentes, em favor das e instituições detentoras do capital social, na forma da Lei Federal n° 9.279/96, em especial, através da cessão ou registro conjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O Município incentivará suas entidades da Administração Direta e Indireta para que ofertem o ensino na língua inglesa na Rede Municipal de Ensino, cuja finalidade é proporcionar ao educando 1) contato inicial com o vocabulário e as estruturas da língua inglesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Estimulo à Participação das ICTIs no Processo de Inovação
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      É facultado às ICTIs celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por elas desenvolvida, em benefício do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município e suas entidades da Administração Indireta poderão participar de sociedades, ou parcerias, cuja finalidade seja aportar capital somente em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICTI com ou sem parceria com outras entidades, através de Lei Municipal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Programa Municipal de Incentivo à Inovação
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O CMCTI incentivará o processo de inovação nas empresas e ECTI localizadas em Ivaiporã, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de benefícios fiscais, de subvenção econômica, da participação societária e do exercício do poder de compra do Município, através do Programa Municipal de Incentivo à Inovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Programa Municipal de Incentivo a Inovação estimulará as seguintes modalidades de apoio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Auxílios para projetos de iniciação técnico - científica para alunos do ensino médio, educação profissional e ensino superior, cujo percentual em relação ao orçamento total do Fundo de Apoio à Ciência, e Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã deverá ser estabelecido anualmente pelo CMCTI, que deliberará o seu teto máximo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para graduados e pós-graduados com intuito promover a inovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auxílio à realização de eventos técnicos, científicos e que promovam a inovação, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxílio para obras e instalações - projetos de aparelhamento de laboratório e implantação de infraestrutura técnico - cientifica localizadas no município de Ivaiporã e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras empresariais tecnológicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apoiar a criação e desenvolvimento de empresas inovadoras de base tecnológicas de alto impacto; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Outras modalidades de apoio e promoção a Inovação, Ciência e Tecnologia, previamente aprovadas pelo Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CMCTI - através de demanda espontânea ou publicação de edital próprio, selecionará propostas e projetos de apoio à ciência, tecnologia e inovação, destinando-lhes recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã para sua execução, total ou parcial, a fim de atender aos objetivos e diretrizes da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã as proposições que apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social ou cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao Edital de Inscrição de Projetos fixar as condições e demais normas que regerão a sua operação, definindo os critérios objetivos de avaliação das propostas pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pelo CMCTI com pessoas jurídicas sem fins lucrativos, serão processadas e julgadas por Comissão Especial de Seleção de Projetos, constituída por Decreto Municipal, observadas as disposições da Lei Federal n° 13.019/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem ao Comitê Gestor, projetos portadores de mérito técnico-científico de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã guando da divulgação dos projetos, das atividades e dos respectivos resultados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município poderá conceder incentivos fiscais às empresas, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei, através de Lei Municipal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de lvaiporã.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica criado o Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia, doravante denominado Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã, que terá por receitas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Paraná, diretamente para o Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Outros recursos financeiros, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com o Município de Ivaiporã.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em razão do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que a mesma não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os saldos financeiros do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A percepção de recursos adicionais, previstos neste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em razão da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos do Município serão revertidos total ou parcialmente em favor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã, de acordo com o que especificar o acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos gerados por aplicações financeiras do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã, que será composto da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pelo Diretor Presidente do CMCTI, que o presidirá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pelo Diretor Administrativo Financeiro do CMCTI, na qualidade de membro; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por outros dois membros, todos não remunerados, indicados pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dar-lhe ampla publicidade, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados, bem como, sobre os demais requerimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de empate nas votações, o Presidente terá voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A gestão administrativa e financeira do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã é de responsabilidade do Diretor Presidente do CMCTI, na qualidade de gestor, que terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo do Fundo, as contas bancárias do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se reterem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e o meios, para as prestações de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo, de acordo com a legislação municipal aplicável; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Analisar e aprovar as prestações de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Executiva do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã será exercida pelo responsável pela área financeira do CMCTI e a função de Contador do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de lvaiporã, será exercida pelo ocupante do cargo de Contador de Unidade Gestora, conforme legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão aplicadas ao Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Ivaiporã as normas legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno e externo do Município de Ivaiporã.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ESTIMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoior atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme disposto na Lei 13.243 de 11/01/16.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subvenção econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Participação societária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Bônus tecnológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Encomenda tecnológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Incentivos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concessão de bolsas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Uso do poder de compra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fundos de investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fundos de participação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Títulos financeiros, incentivados ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e poios tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Indução de inovação por meio de compras públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para 'despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As disposições da Lei Orgânica do Município de Ivaiporã.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei iaverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Paço Municipal "Prefeito Adail Bolívar Rother", Gabinete do Prefeito, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (21/12/2021).