Lei Ordinária nº 41, de 22 de outubro de 1963
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1, de 28 de dezembro de 1961
Vigência a partir de 22 de Outubro de 1963.
Dada por Lei Ordinária nº 41, de 22 de outubro de 1963
Dada por Lei Ordinária nº 41, de 22 de outubro de 1963
Art. 1º.
Fica elevado de CR$200,00 (duzentos cruzeiros) para CR$1.000,00 (hum mil cruzeiros) o Imposto correspondente à exportação de madeiras em tóras, por métro cúbico.
Art. 2º.
Fica elevado de CR$200,00 (duzentos cruzeiros) para CR$1.000,00 (hum mil cruzeiros) o Imposto correspondente à exportação de madeiras em tóras, por métro cúbico.
Art. 2º.
Em hipótese alguma poderá o Poder Executivo Municipal autorizar a exportação de madeiras em tóras, para fóra do município, sem que seja pago o Imposto constante do art. 1º desta Lei, inclusive para as firmas já devidamente cadastradas.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.