Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 21 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica inserido o art. 124-A na Lei Orgânica do Município de Ivaiporã, com a seguinte redação:
Art. 124-A
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide §11 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 1º
"As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide §9° do art. 166 da Constituição Federal."
§ 2º
"A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no §1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais."
§ 3º
"É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9° do art. 165 da Constituição Federal."
§ 4º
"As programações orçamentárias previstas no §1° deste artigo não serão execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica."
§ 5º
"Quando o Município for destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal."
§ 6º
"Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:"
I
–
"até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;"
II
–
"até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;"
III
–
"até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e"
IV
–
"se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual."
§ 7º
"Após o prazo previsto no inciso IV do §6° as programações orçamentárias previstas no §3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §6°."
§ 8º
"Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior."
§ 9º
"Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no §3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias."
§ 10
"Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria."
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.