Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 21 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

1

2021

21 de Setembro de 2021

Acrescenta o art. 124-A na Lei Orgânica do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

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Acrescenta o art. 124-A na Lei Orgânica do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
    O Poder Legislativo do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Diretiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Fica inserido o art. 124-A na Lei Orgânica do Município de Ivaiporã, com a seguinte redação:
        Art. 124-A   É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide §11 do art. 166 da Constituição Federal.
        § 1º   "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide §9° do art. 166 da Constituição Federal."
        § 2º   "A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no §1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais."
        § 3º   "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9° do art. 165 da Constituição Federal."
        § 4º   "As programações orçamentárias previstas no §1° deste artigo não serão execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica."
        § 5º   "Quando o Município for destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal."
        § 6º   "Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:"
        I  –  "até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;"
        II  –  "até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;"
        III  –  "até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e"
        IV  –  "se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual."
        § 7º   "Após o prazo previsto no inciso IV do §6° as programações orçamentárias previstas no §3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §6°."
        § 8º   "Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior."
        § 9º   "Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no §3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias."
        § 10   "Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria."
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Ivaiporã, Estado do Paraná, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. (21/09/2021)

           

          Gertrudes Bernardy

          Presidente

           

          Fernando Rodrigues Dorta

          Vice-Presidente

           

          Edivaldo Motanheri 

           

          Josane Disner