Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 02 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

1

2019

2 de Julho de 2019

Introduz alterações no inc. XI do art. 61; inc. XII do art. 62; §2° do art. 82; inc. IX do art. 94; art. 133 e acrescenta o parágrafo único ao art. 94 da Lei Orgânica do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná.

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Introduz alterações no inc. XI do art. 61; inc. XII do art. 62; §2° do art. 82; inc. IX do art. 94; art. 133 e acrescenta o parágrafo único ao art. 94 da Lei Orgânica do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná.
    Art. 1º. 
    O inciso XI do art. 61 da Lei Orgânica Municipal do Município de Ivaiporã - Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
      XI  – 

      "autorizar a celebração de consórcios públicos com outros Municípios; (NR)"

      Art. 2º. 

      O inciso XII do art. 62 da Lei Orgânica Municipal do Município de Ivaiporã - Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:

        XII  – 

        "apreciar a legalidade dos convênios a serem celebrados pelo Município;(NR)"

        Art. 3º. 

        O §2° do art. 82 da Lei Orgânica Municipal do Município de Ivaiporã - Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:

          § 2º  

          "Os termos de convênio, parceria ou instrumentos congêneres de transferência voluntária, após a formalização e assinatura, bem como as respectivas prestações de contas realizadas com recursos municipais serão encaminhadas para a Câmara Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura, para a ciência em sessão plenária ordinária.(NR)"

          Art. 4º. 

          O inciso IX do art. 94 da Lei Orgânica Municipal do Município de Ivaiporã - Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:

            IX  – 

            "celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares;(NR)"

            Art. 5º. 

            O art. 133 da Lei Orgânica Municipal do Município de Ivaiporã - Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 133.  

              "É da competência privativa da Câmara Municipal a aprovação dos consórcios públicos em que o Município participar.(NR)"

              Art. 6º. 

              O art. 94 da Lei Orgânica Municipal do Município de Ivaiporã - Estado do Paraná, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, contendo a seguinte redação:

                Parágrafo único  

                "Assinado o convênio ou acordo de que trata o inciso IX deste artigo, o Poder Executivo dará ciência à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua assinatura, para a ciência em sessão plenária.(NR)"

                Art. 7º. 

                Os dispositivos desta Emenda a Lei Orgânica constituem parte integrante das normas originárias que regulam o Lei Orgânica do Município de Ivaiporã/PR, consolidando-se e revogando-se formalmente as emendas incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos seus dispositivos.

                  Art. 8º. 

                  A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete do Presidente da Câmara de Ivaiporã, Estado do Paraná, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove (02.07.2019).

                     

                    Eder Lopes Bueno

                    Presidente 

                     

                    Fernando Rodrigues Dorta 

                    Vice-Presidente

                     

                    Alex Mendonça Papin 

                    1º  Secretário

                     

                    Hélio Apº Araújo de Barros

                    2º  Secretário