Lei Ordinária nº 4.104, de 07 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.139, de 19 de agosto de 2025
Vigência a partir de 19 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.139, de 19 de agosto de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4.139, de 19 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a desapropriação amigável ou judicial dos seguintes imóveis:
a)
A fração ideal de 13.674,97m2, da área total de 79.860m2, do imóvel denominado lote de terras sob n° 10-B, sito na Gleba Pindaúva , secção “C” 4a parte, deste município e Comarca com os seguintes limites e confrontações: A NORDESTE: Por uma linha seca de rumo NW 45o40’SE, medindo 308,00 metros, confronta com lote n° 11; A SUDESTE: pelo Córrego da Onça, confronta com os lotes n°s 9-B, 10-A e 10, segue por uma linha seca de rumo SW 64015’NE, medindo 290,00 metros, confronta com o lote n° 10; A NOROESTE: Pelo levantamento do Espigão Mestre Pindaúva Bulha, conforme referenciado na matrícula n° 20.802/1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/Paraná;
b)
A fração ideal de 35.279,74m2, da área total de 363.000,00m2, do imóvel denominado lote de terras sob n° 11,11-E e 11-D, situado na Gleba Pindaúva, secção C 4a parte, neste Município e Comarca, com os seguintes limites e confrontações: A NORDESTE: pelo levantamento do Contraforte n° 09; A SUDESTE: Por uma linha seca NW 25°00'SE, medindo 620,00 metros, confronta com o lote n° 11-C; A SUDOESTE: Pelo levantamento do Córrego da Onça, confronta com o lote.nº 8-A, 9 e 9-B; A NOROESTE: Por uma linha seca de rumo NW 45°40'SE, medindo 308,00 metros, confronta com o lote nº 10-B, conforme referenciado na matrícula 29.316, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR;
b)
A fração ideal de 35.235,00 m2, da área total de 363.000,00 m2, do imóvel denominado lote de terras sob n° 11,11-E e 11-D, situado na Gleba Pindaúva, secção C4a parte, neste Município e Comarca, com os seguintes limites e confrontações: A NORDESTE: pelo levantamento do Contraforte n° 09; A SUDESTE: Por uma linha seca NW 25°00'SE. medindo 620,00 metros, confronta com o lote nº 11-C; A SUDOESTE: Pelo levantamento do Córrego da Onça, confronta com o lote nº 8-A, 9 e 9-B; A NOROESTE: Por uma linha seca de rumo NW 45°40’SE, medindo 308,00 metros, confronta com o lote nº 10-B, conforme referenciado na matrícula 29.316, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.139, de 19 de agosto de 2025.
Art. 2º.
Os imóveis descritos nas alíneas do art. 10 desta Lei, foram declarados de utilidade pública através do Decreto Municipal n° 14.937 de 01 de abril de 2025, e, destinar-se-ão à ampliação do estacionamento do Parque de Exposições, neste Município.
Art. 3º.
Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação das mencionadas desapropriações, na forma da legislação vigente, podendo alegar em juízo a urgência prevista no Art. 15 do mencionado Decreto/Lei Federal n° 3.365/41.
Art. 4º.
Os (as) proprietários (as) das referida áreas serão indenizados (as) de acordo com os Laudos de Avaliação expedidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Ivaiporã/PR, instituída através do Decreto nº 14.508/2023.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da desapropriação correrão por conta de dotação orçamentária específica, suplementada se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.