Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 05 de março de 1997
Art. 1º.
O Art. 22, item "e" e item "f" passam a ter a seguinte redação, item "e":
e)
"O subsídio dos senhores vereadores parte fixa e parte variável serão aqueles estipulados através de Resolução na Legislatura anterior, não podendo ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada, reteado em partes iguais entre os membros da Câmara."
Art. 2º.
O Art. 22, item "f" passam a ter a seguinte redação:
f)
"A verba de representação do Presidente Câmara será de até 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do Vereador, incluída parte variável e parte fixa."
Art. 3º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.