Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 08 de agosto de 2012
"O Município de Ivaiporã é unidade do território do Estado do Paraná, com personalidade jurídica de Direito Público e autonomia política, administrativa e financeira, que proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal à todas as pessoas no âmbito de seu território, coibindo, para tanto, a prática discriminatória de sentido excludente motivada por etnia, raça, cor, idade, condição socioeconômica, sexo, orientação sexual, deficiência física, religião ou credo religioso, convicção política, situação econômica, bem como qualquer outra forma de discriminação."
Fica revogado na íntegra e Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei Orgânica Municipal.
Ficam acrescidos ao Artigo 1º da Lei Orgânica Municipal os, seguintes dispositivos:
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica."
"A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:"
"de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;"
"do Prefeito Municipal;"
"A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, estado de defesa ou estado de sítio."
"A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se esta aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
"A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem."
O artigo 7°, Inciso 1 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, em especial a Lei Municipal nº 1268/2005, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
A alínea "a" do Inciso I, do Artigo 7º, da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"é proibida a discriminação por etnia, raça, cor, idade, condição socioeconômica, sexo, orientação sexual; deficiência física, religião ou credo religioso, convicção política, situação econômica, bem como qualquer outra forma de discriminação, tanto na inscrição para o concurso público, quanto no exercício do cargo público;"
O Inciso III, do Artigo 7º, da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;"
O Inciso IX e a Alínea "c", do Artigo 7° da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
O Inciso XI do Artigo 7° da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"são estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público;"
O Inciso XII, do Artigo. 7° da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. "
O Inciso XIII, do Artigo 7° da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
Fica revogado na íntegra o §1" do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal de Ivaiporã, Estado do Paraná.
O §2° do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
O §5° do Artigo 7º, da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
A ação político-administrativa do Município será acompanhada e avaliada, através de mecanismos estáveis, por conselhos municipais, na forma da lei.
O Inciso I do Artigo 8º, da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;"
A Seção II, do Capítulo II, do Título II da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
O Artigo 9° da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"Os servidores públicos municipais serão regidos pelo regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal 1.268/2005."
O artigo 10 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"os cargos, empregos e funções públicas serão criados por lei, que fixará a denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e recursos pelos quais serão pagos os seus ocupantes."
"São direitos dos servidores públicos do Município, além de outros previstos na Constituição Federal e nas leis, os seguintes;"
O Inciso XIII do Artigo 11, da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil:"
O Inciso XXI do Artigo 11 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"adicional de remuneração às atividades consideradas penosas, insalubres, perigosas, na forma da lei;"
O Inciso XXII do Artigo 11 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"concessão de uma bolsa de estudo correspondente a 50% do valor da mensalidade, mediante a comprovação, através de recibo de pagamento, podendo o servidor ser beneficiado com apenas 1 (uma) faculdade e 1 (uma) pós-graduação local ou a distância, desde que a extensão esteja instalada nesse Município."
O artigo 15 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"O tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal no regime estatutário, desde que devidamente concursado neste município, será computado integralmente, para fins de avanço, gratificação e adicionais por tempo de serviço e disponibilidade."
O Inciso III e as Alíneas "a" e "b" do Artigo 16, da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
"voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercicío no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:"
"sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;"
"sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."
Revogam-se as Alíneas "c" e "d" do Inciso III, do Artigo 16, da Lei Orgânica Municipal.
O §1° do Artigo 16, da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de defic;ência, que exerçam atividades de risco e cujas arividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
O §2° do Artigo 16, da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."
O §3º do Artigo 16, da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei."
Fica acrescido o §5° no artigo 16 da Lei Orgânica Municipal o seguinte dispositivo:
"Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação au disposto no artigo 16, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino médio."
O §2° do Artigo 24, da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, fixará os vecimentos dos servidores públicos, nos termos dessa Lei Orgânica."
Ficam revogados os §1° e §2° do artigo 25 da Lei Orgânica Municipal.
O artigo 34 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e autorização legislativa, salvo os casos expressos na legislação específica pertinente."
Ficam revogados os Incisos I e II do Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.
O Inciso XXIV do Artigo 38, da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;"
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.