Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 09 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica acrescido ao artigo 11 da Lei Orgânica o seguinte dispositivo:
XXV
–
"percepção de 1 (uma) cesta básica, mensal, de igual valor e quantidade, a ser definida por ato do órgão competente, com o intuito de proporcionar segurança alimentar e nutricional, assegurado o recebimento do valor pecuniário equivalente em caso de impossibilidade transitória e motivada do seu fornecimento."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.