Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 10 de setembro de 2013
Art. 1º.
O inciso XXII do artigo 11 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
XXII
–
"O Município concederá aos servidores públicos municipais, uma bolsa de estudo correspondente a 50% do valor da mensalidade, mediante comprovação através de recibo de pagamento, podendo o servidor ser beneficiado com apenas 1 (uma) faculdade e 1 (uma) pós-graduação presencial ou a distância."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.