Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 25 de fevereiro de 2014
"Nenhum servidor público poderá:"
"Valer-se do cargo ou emprego público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;"
"Exercer comércio, administrar ou gerenciar e, nesta qualidade, transacionar com o Município ou ser:"
"Contratante ou concessionário do serviço público;"
"Fornecedor de equipamento, material ou serviço, de qualquer natureza ou espécie, a qualquer dos órgãos da municipalidade;"
"Atuar como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau civil;"
"Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função com o horário de trabalho, sobretudo quando no exercício de cargos com funções de fiscalização da Administração Pública Municipal;"
"A infringência das proibições deste artigo, implica em cometimento de falta disciplinar grave sujeita a aplicação das penalidades da lei, além daquelas de natureza civil e criminal, conforme a legislação pertinente."
"A autoridade que tiver ciência ou notícia de qualquer irregularidade no Serviço Público Municipal, ou de faltas funcionais, é obrigado sob pena de se tornar corresponsável, a promover sua apuração imediata."
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.