Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 28 de maio de 2008
Art. 1º.
O Art. 15, "caput" da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
Art. 15.
"O tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal no regime estatutário, desde que devidamente concursado neste município, será computado integralmente, para fins de avanço, gratificação e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.