CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Dados Básicos
Nome
Comissão de Finanças e Orçamento
Sigla
CFO
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
01/01/2008
Unidade Deliberativa
Não
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Reunião Vereador João Costa
Data/Hora Reunião
segundas-feiras às 18h
Tel. Sala Reunião
43 3472-1644
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 61 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no respectivo patrimônio;
II - receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentária;
III - a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo;
IV - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas do Poder Executivo.
V - a iniciativa de projeto de decreto legislativo fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes, para vigorar na gestão seguinte;
VI - a iniciativa de projeto de resolução fixando os subsídios dos Vereadores, para viger na legislatura seguinte;
VII - proceder à elaboração de outras proposições, nos termos deste Regimento.
I - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no respectivo patrimônio;
II - receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentária;
III - a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo;
IV - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas do Poder Executivo.
V - a iniciativa de projeto de decreto legislativo fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes, para vigorar na gestão seguinte;
VI - a iniciativa de projeto de resolução fixando os subsídios dos Vereadores, para viger na legislatura seguinte;
VII - proceder à elaboração de outras proposições, nos termos deste Regimento.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término