Lei Ordinária nº 4.104, de 07 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.139, de 19 de agosto de 2025
Vigência entre 7 de Maio de 2025 e 18 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.104, de 07 de maio de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4.104, de 07 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a desapropriação amigável ou judicial dos seguintes imóveis:
a)
A fração ideal de 13.674,97m2, da área total de 79.860m2, do imóvel denominado lote de terras sob n° 10-B, sito na Gleba Pindaúva , secção “C” 4a parte, deste município e Comarca com os seguintes limites e confrontações: A NORDESTE: Por uma linha seca de rumo NW 45o40’SE, medindo 308,00 metros, confronta com lote n° 11; A SUDESTE: pelo Córrego da Onça, confronta com os lotes n°s 9-B, 10-A e 10, segue por uma linha seca de rumo SW 64015’NE, medindo 290,00 metros, confronta com o lote n° 10; A NOROESTE: Pelo levantamento do Espigão Mestre Pindaúva Bulha, conforme referenciado na matrícula n° 20.802/1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/Paraná;
b)
A fração ideal de 35.279,74m2, da área total de 363.000,00m2, do imóvel denominado lote de terras sob n° 11,11-E e 11-D, situado na Gleba Pindaúva, secção C 4a parte, neste Município e Comarca, com os seguintes limites e confrontações: A NORDESTE: pelo levantamento do Contraforte n° 09; A SUDESTE: Por uma linha seca NW 25°00'SE, medindo 620,00 metros, confronta com o lote n° 11-C; A SUDOESTE: Pelo levantamento do Córrego da Onça, confronta com o lote.nº 8-A, 9 e 9-B; A NOROESTE: Por uma linha seca de rumo NW 45°40'SE, medindo 308,00 metros, confronta com o lote nº 10-B, conforme referenciado na matrícula 29.316, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR;
Art. 2º.
Os imóveis descritos nas alíneas do art. 10 desta Lei, foram declarados de utilidade pública através do Decreto Municipal n° 14.937 de 01 de abril de 2025, e, destinar-se-ão à ampliação do estacionamento do Parque de Exposições, neste Município.
Art. 3º.
Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação das mencionadas desapropriações, na forma da legislação vigente, podendo alegar em juízo a urgência prevista no Art. 15 do mencionado Decreto/Lei Federal n° 3.365/41.
Art. 4º.
Os (as) proprietários (as) das referida áreas serão indenizados (as) de acordo com os Laudos de Avaliação expedidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Ivaiporã/PR, instituída através do Decreto nº 14.508/2023.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da desapropriação correrão por conta de dotação orçamentária específica, suplementada se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.