Lei Ordinária nº 2.114, de 14 de fevereiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2114

2012

14 de Fevereiro de 2012

Fixa o valor da diária do Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

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Fixa o valor da diária do Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Ivaiporã, Estado do Paraná, através de seus representantes legais, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores do Legislativo, em razão de serviço e representação, farão jus a diárias, que serão pagas pela Presidência de conformidade com esta Lei.

        § 1º 

        Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante.

          § 2º 

          Perceberão 1/2 (meia) diária os servidores que se deslocarem a serviço da Câmara para municípios contíguos, cuja distância entre as sedes não seja superior a 70 (setenta) quilômetros.

            Art. 2º. 

            As diárias de que trata essa Lei destinam-se a indenizar o Presidente, Vereadores e Servidores do Poder Legislativo especificamente das despesas extraordinárias com alimentação, e hospedagens que serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no Anexo I, dessa Lei.

              Art. 3º. 

              As despesas com passagens aéreas devidamente autorizadas pela Presidência, não poderão ser acobertadas como se diárias fossem, devendo ser ressarcidas mediante a apresentação do comprovante de embarque ou bilhete de passagem.

                Parágrafo único  

                Quando, por qualquer motivo, o Presidente, Vereador ou Servidor fizerem uso de veículo próprio a serviço da Câmara, as despesas relativas ao abastecimento deverão ser custeadas com recursos da diária concedida, exceto da utilização de veículo oficial da Câmara que será feito o ressarcimento da despesa gastos com combustíveis com apresentação de comprovantes que comprove tal abastecimento.

                  Art. 4º. 

                  A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente, mediante o arbitramento do número estimado de dias.

                    Parágrafo único  

                    O ato de concessão e arbitramento previsto nesse artigo deverá conter o nome do Presidente, Vereador ou Servidor, a natureza do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias para alimentação e hospedagem.

                      Art. 5º. 

                      A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com essa Lei responderá, solidariamente com o Presidente, pela reposição da importância indevidamente paga.

                        Art. 6º. 

                        Se for prorrogado o prazo de afastamento que serviu de base ao ato a que se refere o Art. 4º dessa Lei, o Presidente, Vereador ou Servidor terão direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação.

                          Art. 7º. 

                          Se o serviço, objeto do afastamento, não for realizado ou comprovado mediante relatório de viagem, certificados ou outro documento comprobatório, dentro de 15 (quinze) dias, contados do retorno do Presidente, Vereador ou Servidor, caberá a restituição das diárias.

                            Art. 8º. 

                            A reposição de importância paga a maior, ou indevidamente paga, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

                              Art. 9º. 
                              Concedida à diária e apresentado o relatório circunstanciado de viagem, não haverá necessidade de comprovação da despesa através de notas fiscais de serviço ou outros comprovantes legais exigido
                                § 1º 
                                O dispositivo no "caput" desse artigo não se aplica aos Servidores da Câmara, sendo estes obrigados a apresentar comprovantes juntamente com o relatório circunstanciado de viagem.
                                  § 2º 
                                  Os Vereadores e o Presidente da Câmara deverão anexar, junto ao relatório circunstanciado de viagem comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem.
                                    § 3º 

                                    Para efeito deste artigo, entende-se como relatório circunstanciado de viagem formulário padronizado pela Câmara Municipal, no qual se demonstra o nome do favorecido, o valor da diária, a natureza dos gastos realizados, o período e destino da viagem e a aprovação pela autoridade competente.

                                      Art. 10. 

                                      Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Paço Municipal "Prefeito Adail Bolívar Rother", Gabinete do Prefeito, de 14 de fevereiro de 2012.

                                        CYRO FERNANDES CORRÊA JÚNIOR
                                        Prefeito Municipal

                                          Anexo I

                                          Parte Integrante da Lei Municipal nº 2114, de 14/02/2012. 

                                            Ficam Fixadas diárias a partir do dia 31/01/2012, instituídas pelo projeto de Lei nº 01/2012 nos seguintes valores: 

                                            I - Ao Presidente, Vereadores e Servidores: 
                                            a) Viagem  a  Brasília  e capital de outros Estados, exceto curitiba: R$ 700,00 (setecentos reais) 
                                            b) Viagem a Curitiba e outras localidades com distância superiores a 300 (trezentos) quilômetros.R$ 400,00 (quatrocentros reais) 
                                            c) Outras cidades com distância superior a 70 (setenta) quilômetros.R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
                                            d) cidades com distância até 70 (setenta) quilômetros.R$ 200,00 (duzentos reais)
                                             

                                              Paço Municipal "Prefeito Adail Bolívar Rother", Gabinete do Prefeito, de 14 de fevereiro de 2012.

                                              CYRO FERNANDES CORRÊA JÚNIOR
                                              Prefeito Municipal