Lei Ordinária nº 2.114, de 14 de fevereiro de 2012
O Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores do Legislativo, em razão de serviço e representação, farão jus a diárias, que serão pagas pela Presidência de conformidade com esta Lei.
Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante.
Perceberão 1/2 (meia) diária os servidores que se deslocarem a serviço da Câmara para municípios contíguos, cuja distância entre as sedes não seja superior a 70 (setenta) quilômetros.
As diárias de que trata essa Lei destinam-se a indenizar o Presidente, Vereadores e Servidores do Poder Legislativo especificamente das despesas extraordinárias com alimentação, e hospedagens que serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no Anexo I, dessa Lei.
As despesas com passagens aéreas devidamente autorizadas pela Presidência, não poderão ser acobertadas como se diárias fossem, devendo ser ressarcidas mediante a apresentação do comprovante de embarque ou bilhete de passagem.
Quando, por qualquer motivo, o Presidente, Vereador ou Servidor fizerem uso de veículo próprio a serviço da Câmara, as despesas relativas ao abastecimento deverão ser custeadas com recursos da diária concedida, exceto da utilização de veículo oficial da Câmara que será feito o ressarcimento da despesa gastos com combustíveis com apresentação de comprovantes que comprove tal abastecimento.
A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente, mediante o arbitramento do número estimado de dias.
O ato de concessão e arbitramento previsto nesse artigo deverá conter o nome do Presidente, Vereador ou Servidor, a natureza do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias para alimentação e hospedagem.
A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com essa Lei responderá, solidariamente com o Presidente, pela reposição da importância indevidamente paga.
Se for prorrogado o prazo de afastamento que serviu de base ao ato a que se refere o Art. 4º dessa Lei, o Presidente, Vereador ou Servidor terão direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação.
Se o serviço, objeto do afastamento, não for realizado ou comprovado mediante relatório de viagem, certificados ou outro documento comprobatório, dentro de 15 (quinze) dias, contados do retorno do Presidente, Vereador ou Servidor, caberá a restituição das diárias.
A reposição de importância paga a maior, ou indevidamente paga, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Para efeito deste artigo, entende-se como relatório circunstanciado de viagem formulário padronizado pela Câmara Municipal, no qual se demonstra o nome do favorecido, o valor da diária, a natureza dos gastos realizados, o período e destino da viagem e a aprovação pela autoridade competente.
Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ficam Fixadas diárias a partir do dia 31/01/2012, instituídas pelo projeto de Lei nº 01/2012 nos seguintes valores:
| I - Ao Presidente, Vereadores e Servidores: | |
| a) Viagem a Brasília e capital de outros Estados, exceto curitiba: | R$ 700,00 (setecentos reais) |
| b) Viagem a Curitiba e outras localidades com distância superiores a 300 (trezentos) quilômetros. | R$ 400,00 (quatrocentros reais) |
| c) Outras cidades com distância superior a 70 (setenta) quilômetros. | R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) |
| d) cidades com distância até 70 (setenta) quilômetros. | R$ 200,00 (duzentos reais) |